TJDFT - 0713138-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 16:15
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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02/05/2024 03:00
Publicado Edital em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Antônio Mello Martins Segunda Vara Cível de Taguatinga ÁREA ESPECIAL N.23 SETOR C NORTE, TAGUATINGA NORTE, TAGUATINGA-DF, CEP: 72115900 Telefone: 31038000 R. 8086, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO: 20 DIAS Processo 0713138-97.2023.8.07.0007.
Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
Movida por AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA (CPF: *29.***.*33-26).
FINALIDADE DESTE EDITAL: CITAÇÃO de ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA (CPF: *29.***.*33-26), para tomar conhecimento da presente ação e contestá-la, caso queira, no prazo de 15 dias, contado do decurso do prazo do presente edital.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo do edital começará a fluir da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
A parte ré deverá constituir advogado ou defensor público para apresentar sua defesa, com antecedência.
Sede do Juízo: Área Especial n. 23, Setor "C" Norte - Taguatinga-DF - 2ª Vara Cível, sala 119.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024 15:08:26.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível de Taguatinga.
Eu, Viviane Soares Cavalcante, Analista Judiciário, nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, assino. -
29/04/2024 15:09
Expedição de Edital.
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05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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30/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 13:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/03/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/03/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713138-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA REU: ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a documentação apresentada pelo autor, especialmente os contracheques de ID 166650065, que atestam o recebimento de renda mensal bruta de R$ 1.730,89 (e líquida de R$ 1.589,77), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em desfavor de ANTONIO WESCLEY SILVA NOGUEIRA, formulando pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "c) a concessão da Tutela Provisória de Urgência, ordenando a busca e apreensão do veículo e o Bloqueio para Circulação e emissão do CRLV do veículo objeto de discussão nos presentes autos, tantos nos Sistemas do DETRAN-DF como do RENAJUD, até resolução do feito, com o objetivo de compelir o réu a cumprir a ordem judicial, após sendo entregue ao Autor, sendo declarado o depositário do bem" O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, ambos os requisitos legais estão suficientemente comprovados pela parte autora.
Em relação à probabilidade do direito, a existência do contrato entabulado entre as partes está comprovada pelo documento de ID 163999227, tendo o réu (comprador) assumido o compromisso de arcar com o pagamento dos impostos, taxas e dívida atinente ao financiamento do veículo CITROEN GLX, Placa: JJK5249, Chassi: 935FCKFVYCB571735, o que não ocorreu na espécie, como atestam os documentos de ID ns. 164000404, 164000405, 164000406 e 163999219, este último demonstrando que o próprio autor quitou as parcelas do financiamento, em junho de 2023, o que, a princípio, ampara o pedido de rescisão contratual formulado pelo demandante.
Quanto ao periculim in mora, segundo as alegações iniciais, por tratar-se de bem móvel, pode ser alienado a terceiros, ou mesmo destruído totalmente.
Ademais, por ser veículo automotor, a desvalorização no mercado é fato notório, o que aumentará ainda mais o prejuízo do requerente.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para autorizar a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo automotor em questão (CITROEN GLX, Placa: JJK5249, Cor: PRETA, Chassi: 935FCKFVYCB571735), o qual, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao autor.
Proceda-se à anotação de restrição de circulação no sistema RENAJUD, restando autorizada sua baixa quando da eventual entrega do bem ao requerente.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/07/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
05/07/2023 09:31
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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