TJDFT - 0727342-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 21:05
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 02:38
Publicado Edital em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:58
Expedição de Edital.
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31/03/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2025 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 22:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/10/2024 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727342-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA, GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e de restituir c/c danos morais proposta por Nara Gonçalves Pereira em face de Rafael Pereira Dantas de Oliveira, Gleisom Pereira de Oliveira e Cristiano Leoncio Gomes de Souza.
A autora alega que adquiriu o veículo Hyundai I30 por intermédio do requerido Rafael, em negociação que envolveu várias partes e troca de veículos.
Após a compra, surgiram problemas mecânicos e administrativos com o veículo, além de cobrança de valores indevidos referentes a parcelas de financiamento, multas e impostos anteriores à compra do carro.
A autora solicita a regularização da titularidade do veículo, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Não foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, conforme decisão Id. 171024375.
Agendada audiência de conciliação para o dia 25/10/2023, às 17:00h, conforme Id. 171196034.
Audiência não realizada, conforme ata Id. 176312879.
Apresentada petição de aditamento à inicial (Id. 180867512) e anexos, requerendo a inclusão no polo passivo de GLEISOM PEREIRA DANTAS.
Recebida pela decisão Id. 181602792.
Realizada inúmeras tentativas de citação dos réus, todas infrutíferas.
Certidão Id. 202733355 consta os endereços diligenciados até 02/07/2024.
A parte autora requer a citação por hora certa dos requeridos RAFAEL e GLEISOM, por suspeita de ocultação, subsidiariamente, requer a consulta aos sistemas disponíveis para pesquisa de endereços de RAFAEL e GLEISON, subsidiariamente, requer a citação por edital de RAFAEL e GLEISON e, por fim, requer a expedição de ofício ao Banco do Brasil SA para que forneça o endereço profissional de CRISTIANO.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Dispõe o art. 252, CPC, que incube ao Oficial de Justiça, havendo suspeita de ocultação, proceder à citação por hora certa, quando, por 2 (duas) vezes, houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, não necessitando de qualquer determinação judicial para tanto.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente, para realização de nova tentativa de citação dos requeridos RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA e GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA no endereço anteriormente diligenciado (QNO 6, Conjunto K, Lote 27-A, Casa 01, Ceilândia Norte, CEP: 72251-611), ante as informações constantes nos autos, cabendo ao oficial de justiça, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. (2) Defiro a pesquisa de endereços para localização das partes requeridas RAFAEL, GLEISOM e CRISTIANO por meio dos sistemas SIEL (apenas para pessoas físicas) e Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (INFOSEG), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud. À Secretaria: 1.
Promova a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferida, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 2.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.
Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (3) Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, bem como a realização da citação por edital, aguarde-se a realização de pesquisa de endereço aos sistemas, conforme deferido acima.
Cientifique-se a parte autora desta decisão.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
24/09/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 18:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:40
Deferido em parte o pedido de NARA GONCALVES PEREIRA - CPF: *29.***.*22-22 (REQUERENTE)
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03/09/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727342-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA, GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA, CRISTIANO LEONCIO GOMES DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de citação para RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA e outros de ID's. 183291569, 183291571 e 183291572, retornaram sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 22:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727342-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA, GLEISOM PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e indenização por danos morais.
A petição inicial e emenda já foram recebidas.
Proceda-se à citação dos réus. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:07
Recebida a emenda à inicial
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18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/10/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2023 02:46
Recebidos os autos
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24/10/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de NARA GONCALVES PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727342-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/10/2023 17:00 P3 - JEC - SALA 04 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2023 15:18:21. -
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727342-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NARA GONCALVES PEREIRA REQUERIDO: RAFAEL PEREIRA DANTAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição e indenização por danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que foram realizadas negociações de três veículos, sendo um Sandero repassado pela autora para Zé do Norte, uma caminhonete repassada de Zé do Norte para o requerido Rafael, e um Hyindai I30 repassado pelo requerido Rafael para a autora Nara.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que o requerido "viabilize" a transferência do veículo Hyundai I30 com o fornecimento dos documentos necessários.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não existe nesse momento.
O negócio foi realizado entre três partes de forma verbal, sem contrato escrito, houve defeitos mecânicos entre veículos, e os documentos anexos demonstram a existência de divergências entre as partes, nos quais constam dezenas de áudios e mensagens de texto.
Logo, é imprescindível a oitiva da parte adversa.
Ademais, a relação entre as partes teve início em abril de 2021, ou seja, há mais de dois anos atrás, de forma que não vislumbro urgência.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL DE FORMA VERBAL.
REQUERIMENTO LIMINAR PARA QUE SEJA FORNECIDO PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA.
LAPSO DE 02 (DOIS) ANOS DA NEGOCIAÇÃO.
NECESSIDADE DA PLENA COGINÇÃO DA LIDE. 1.
Consoante o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Verifica-se que a questão enseja dilação probatória exauriente, sobretudo porque decorrente de negócio jurídico de compra e venda de veículo celebrado por contrato verbal há dois anos, como afirmado pelo próprio agravante.
Logo, defeso este exame aprofundado na estreita via eleita. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1630343, 07176403720228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, soma-se ao exposto o fato de o pleito possuir caráter eminentemente satisfativo e irreversível, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Cei, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Z -
06/09/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 19:42
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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