TJDFT - 0700212-78.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:02
Arquivado Provisoramente
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI.
Ocorre que compete à parte autora realizar diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos e custas.
Assim, tal informação é acessível à parte interessada que, destaca-se, não é beneficiária da gratuidade de justiça, não sendo razoável transferir ao Judiciário o encargo de realizar pesquisa em questão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do autor.
Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 28/11/2030.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:53
Determinado o arquivamento
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21/02/2025 18:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 10:40
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 10:40
Indeferido o pedido de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 42.***.***/0001-15 (EXEQUENTE)
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16/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 13/11/2024 23:59.
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25/10/2024 10:51
Recebidos os autos
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25/10/2024 10:51
Outras decisões
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20/10/2024 06:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que anexo o espelho de resultado do SISBAJUD, em que houve o bloqueio PARCIAL do débito.
Visando a preservação do valor da moeda, promovi a imediata transferência dos valores para conta judicial, conforme decisão de ID. 206876420.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Outrossim, considerando que a penhora foi parcial, intimo a parte EXEQUENTE para de manifestar, nos termos da decisão de ID. 206876420, no prazo de 5 dias. *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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17/08/2024 14:08
Recebidos os autos
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17/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, traga a parte credora a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de início dos atos constritivos sem a penhora do correspondente à multa e honorários descritos no dispositivo legal.
Após, venham os autos conclusos para deflagração dos atos constritivos à disposição do juízo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:58
Outras decisões
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23/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2024 03:58
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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25/04/2024 11:39
Outras decisões
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19/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:58
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:55
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
REU: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
12/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/03/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:28
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
REU: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. em desfavor de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 183347085.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 78.432,53, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 12:58
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:58
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA em 19/12/2023 23:59.
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26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 13:21
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/09/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700212-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
REU: REGINA DOS SANTOS OLIVEIRA MOTA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o endereço informado na petição retro já foi diligenciado por oficial de justiça, conforme id 169644442.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 147807669. *datado e assinado digitalmente* -
31/08/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
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20/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
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27/04/2023 23:27
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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16/02/2023 01:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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28/01/2023 15:36
Recebidos os autos
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28/01/2023 15:36
Outras decisões
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26/01/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:46
Recebidos os autos
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12/01/2023 12:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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