TJDFT - 0015224-75.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS LIRA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0015224-75.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS LIRA CERTIDÃO Diante dos Demonstrativos de Cálculos das Custas Finais de ID 192349331, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica a parte RÉ intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 09:47:10. -
06/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
06/04/2024 20:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS LIRA em 19/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0015224-75.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS LIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, proposto por TERRAVIA SIA COMÉRCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - PLACA CENTRO em desfavor de PEDRO DOS SANTOS LIRA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 38788492, proferida em 28/08/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
CHEQUE.
PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de monitória lastreada de cheque, conta-se a partir de um (01) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de cinco (05) anos previsto no art. 205, § 5º, inciso I, do CC. 2.
Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3.
O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
Não se tratando de hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, mas de reconhecimento da prescrição intercorrente, a intimação prévia do exequente para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição se dá na pessoa de seu advogado, e não pessoalmente. 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1762300, 00048259020158070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 9/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 28/08/2018 e o prazo prescricional alcançaria seu termo final em 28/08/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:14
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS LIRA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0015224-75.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS LIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 174423140.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 14:33:27. -
22/01/2024 14:34
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:00
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 11:56
Recebidos os autos
-
06/12/2023 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/12/2023 11:56
Indeferido o pedido de TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-17 (EXEQUENTE)
-
27/11/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/11/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:46
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 23:39
Recebidos os autos
-
05/10/2023 23:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/10/2023 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS LIRA em 27/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0015224-75.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA EXECUTADO: PEDRO DOS SANTOS LIRA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38788492.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 19:04:28. -
04/09/2023 19:04
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
06/01/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
05/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:09
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:20
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/12/2021 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 12:59
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2019 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 14:48
Expedição de Alvará.
-
07/10/2019 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 04:51
Publicado Decisão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 09:19
Recebidos os autos
-
03/10/2019 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/09/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 06:45
Publicado Decisão em 24/09/2019.
-
23/09/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 22:41
Recebidos os autos
-
19/09/2019 22:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/09/2019 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 13:51
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS LIRA em 12/09/2019 23:59:59.
-
16/07/2019 02:48
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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