TJDFT - 0727317-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727317-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA/EXECUTADA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 11:37:41. -
02/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/03/2024 08:33
Recebidos os autos
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24/03/2024 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA CONDE em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/02/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727317-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE em desfavor de EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à ID 187029047. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Promova-se, desde logo, a transferência do valor bloqueado para a conta indicada.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 19 de fevereiro de 2024 18:06:49.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito J -
19/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727317-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Diante da manifestação da parte executada, concedo o prazo de 5 dias para o exequente manifestar-se acerca da petição de id 183660292, informando se dá quitação do débito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
J -
09/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:19
Outras decisões
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29/01/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/12/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/11/2023 15:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 02:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727317-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança para restituição de quantia paga a título de caução em contrato locatício.
O feito tramitará pelo rito 100% digital.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
28/09/2023 08:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:22
Recebida a emenda à inicial
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25/09/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727317-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VINICIUS SILVA CONDE EXECUTADO: PS IMOVEIS - SERVICOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de ação de execução.
Pretende o autor a restituição de quantia paga a título de caução em contrato locatício.
O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível".
No caso em análise, não há certeza nem exigibilidade neste momento inicial, pois é necessário que seja apurado se foram as suas obrigações contratuais efetivamente cumpridas.
Diante disso, deve o autor promover a conversão do feito para o rito da cobrança.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 20:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 03:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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