TJDFT - 0703042-45.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 00:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 00:10
Determinado o arquivamento
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23/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/04/2024 23:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 23:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703042-45.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: APARECIDA VERONICA DE MELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que foi suspensa por ausência de bens.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Conforme ressaltado na decisão de Id 175650951, o prazo prescricional findou-se em 06/01/2024.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando se tratar de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 05 anos, por força do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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15/02/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:52
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703042-45.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME EXECUTADO: APARECIDA VERONICA DE MELO CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 8966856.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 19:08:31. -
04/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:08
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 19:08
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:47
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/04/2023 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 00:24
Recebidos os autos
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17/02/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 00:24
Indeferido o pedido de APARECIDA VERONICA DE MELO - CPF: *92.***.*65-68 (EXECUTADO)
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15/02/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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24/01/2023 01:51
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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17/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/01/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/01/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 00:11
Outras decisões
-
19/12/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:19
Outras decisões
-
04/11/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
04/11/2022 13:16
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2022 18:36
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 18/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/05/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/05/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 14:10
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2021 14:10
Recebidos os autos
-
04/06/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/06/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
02/06/2021 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2021 20:11
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2021 21:25
Recebidos os autos
-
13/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2021 18:42
Processo Desarquivado
-
09/04/2021 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2021 17:12
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2021 02:40
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 19:51
Recebidos os autos
-
25/02/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
19/02/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2021 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2021 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 17:16
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 22:44
Recebidos os autos
-
13/01/2021 22:44
Outras decisões
-
12/01/2021 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2021 13:41
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 16:29
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
10/09/2019 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2019 15:38
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2019 22:30
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 04:23
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 21:35
Recebidos os autos
-
28/05/2019 21:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/05/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
24/05/2019 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 14:23
Arquivado Provisoramente
-
04/05/2019 10:39
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 03/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 03:16
Publicado Decisão em 02/05/2019.
-
30/04/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 18:57
Recebidos os autos
-
26/04/2019 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2019 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/04/2019 04:02
Processo Desarquivado
-
22/04/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2017 16:24
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2017 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2017 07:41
Publicado Decisão em 22/08/2017.
-
26/08/2017 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:50
Expedição de Ofício.
-
18/08/2017 10:02
Recebidos os autos
-
18/08/2017 10:02
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
16/08/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 17:28
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2017 17:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 17:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 05:30
Decorrido prazo de MARIA NEUMAN GOMES DE MELO - ME em 14/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 03:49
Publicado Decisão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 15:56
Recebidos os autos
-
02/08/2017 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2017 16:41
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
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31/07/2017 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2017 03:46
Publicado Decisão em 25/07/2017.
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24/07/2017 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 14:04
Recebidos os autos
-
21/07/2017 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/07/2017 14:46
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
13/07/2017 17:56
Recebidos os autos
-
13/07/2017 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2017 14:39
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/05/2017 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2017 00:14
Publicado Edital em 18/05/2017.
-
17/05/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2017 18:39
Expedição de Edital.
-
18/04/2017 18:55
Recebidos os autos
-
18/04/2017 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 15:36
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/04/2017 18:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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