TJDFT - 0726950-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:29
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726950-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILSON ALVES DE ANDRADE SENTENÇA I Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de aluguéis movida por Tatiane dos Santos Pereira em face de Wilson Alves de Andrade, partes qualificadas.
Narra a parte autora que o requerido reside no imóvel, de sua propriedade, situado na QNN 5, Conjunto B, Lote 33, Ceilândia/DF.
Sustenta que apesar da falta de contrato formal, existe acordo verbal e que promoveu a notificação extrajudicial acerca da necessidade de pagamento de aluguéis em 27/6/2023 (Id. 170239018 – por hora certa).
Informa que a inadimplência perfaz os meses de maio a agosto de 2023, com valor atualizado até a propositura da ação, no valor de R$6.562,81, conforme planilha de cálculo (Id. 170239014).
No mérito, postula pela rescisão do contrato de locação verbal com condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios atrasados e pelo deferimento do despejo A inicial foi recebida e concedidos os benefícios da justiça gratuita para a parte autora (Id. 173890418).
Citado (Id. 176454613) o requerido apresentou contestação (Id. 183398025).
Alega que a passou a residir no imóvel após acordo com o Sr.
Gilson Alves de Andrade (pág. 19 do Id. 178724103), seu irmão e ex-cônjuge da autora, como pagamento de uma dívida trabalhista.
Declara que o imóvel era ocupado por pessoas em situação de rua antes da posse e que realizou investimentos na ordem de R$60.000,00 no bem.
Esclareceu que não tomou conhecimento da notificação extrajudicial e que autora não fez nenhum tipo de contato antes do ajuizamento da ação.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
No mérito, pede a total improcedência dos pedidos e a manutenção na posse do imóvel.
Postula pela gratuidade de justiça.
Em réplica (Id. 187277931), a autora refuta as teses de defesa e reitera os pedidos iniciais.
Instadas, a parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (Id. 187783863).
A parte requerida, por sua vez, postula pela oitiva do Sr.
Gilson a fim de confirmar o acordo verbal entabulado e as benfeitorias mencionadas (Id. 188395786).
Contudo, a decisão de Id. 188471790 indeferiu o pedido sob fundamento de que a versão do irmão do requerido consta no termo de acordo de Id. 178724103, além de não poder ser considerada de natureza testemunhal, dado ao grau de parentesco.
A parte autora juntou o documento de id. 218332488 a fim de confirmar a notificação premonitória.
O requerido manifestou-se nos autos para negar reconhecimento à assinatura lançada no referido documento (Id. 218718092).
Deferida a gratuidade de justiça ao réu (Id. 22161152).
A requerente opôs embargos de declaração contra a decisão que reconheceu a inexistência de notificação premonitória ao réu (id. 224585873).
Os embargos foram rejeitados e os autos vieram conclusos para julgamento (id. 226786291). É o relatório.
II De início, rejeito a alegação preliminar de falta de documento essencial ao conhecimento da ação, qual seja, a notificação premonitória.
Com efeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de ação de despejo por falta de pagamento, em que a mora é ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, é desnecessária a interpelação prévia do devedor.
A notificação prévia é exigida apenas nas hipóteses de denúncia vazia, não sendo requisito para ação de despejo fundada em inadimplemento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DESPEJO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DENÚNCIA CHEIA.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
MÉRITO.
VAGA DE GARAGEM.
OBJETO DA LOCAÇÃO.
ENCARGOS DEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na ação de despejo por atraso no pagamento não é obrigatória a notificação prévia.
Precedentes.
Rejeitada preliminar de ausência de pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Correta a condenação ao pagamento de encargos relativos à vaga de garagem que foi objeto de locação junto com a unidade comercial e que vinham sendo pagos normalmente pelo locatário.
Aplicação do princípio venire contra factum proprium non potest, que veda que parte exerça direito em contrariedade aos seus comportamentos anteriores, em respeito aos deveres de confiança e lealdade decorrentes da boa-fé objetiva. 3.
Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do CPC, além de haver a demonstração de ato doloso, sem a qual o pedido deve ser rejeitado. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de falta de pressupostos rejeitada.
No mérito, não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1774356, 0733129-14.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJe: 06/11/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
REQUISITOS PRESENTES.
CAUÇÃO.
ALUGUERES EM ATRASO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 59, §1º inc.
IX, da Lei n. 8.245/1991, dispõe que se concederá liminar para desocupação do imóvel nas ações que tiverem como fundamento “a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo”. 2. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com apoio no art. 59, §1º, da Lei de Locações.
Precedentes. 3.
Somente é necessária a notificação prévia do locatário no caso de denúncia do contrato, não se tratando de requisito indispensável ao ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento.
Precedentes. 4.
In casu, o contrato de locação está desprovido de garantia; o réu encontra-se inadimplente quanto aos aluguéis e acessórios da locação nos seus respectivos vencimentos e não houve a purgação da mora, devendo ser mantida a decisão que deferiu a liminar para determinar à parte ré que desocupe o imóvel posto “sub judice” no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1731459, 0717210-51.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 01/08/2023.) Portanto, rejeito a alegação preliminar de falta de pressuposto processual.
Quanto à alegação de inadequação da via eleita, arguida pelo requerido, por consignar que ocupa o imóvel da requerente devido a contrato de comodato celebrado com o ex-cônjuge da requerida, e não a título de locação, constato que a alegação confunde-se com o mérito.
Convém destacar que as condições da ação, dentre elas o interesse de agir (adequação), devem ser analisadas a partir da narrativa da petição inicial, considerando a adoção da teoria da asserção em processo civil.
Pelo exposto, rejeito a alegação preliminar de falta de interesse de agir.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
O processo está em ordem.
Passo ao exame do mérito.
III As partes não controvertem quanto à titularidade dos direitos do imóvel, que pertence à parte autora (id. 170239017).
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o requerido reside no local desde setembro de 2022.
A requerente alega que o requerido é locatário do imóvel e que ajustaram o pagamento no valor mensal de R$ 1.600,00, considerando a casa principal e uma quitinete situada no mesmo lote.
Pretende a rescisão do contrato verbal de locação e a cobrança dos alugueis referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, mais os que se vencerem no curso da ação.
Por sua vez, o requerido alega que ocupa o imóvel a título de comodato realizado com seu irmão, ex-cônjuge da autora.
Nos termos do artigo 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
No caso, entretanto, a autora limitou-se a demonstrar a titularidade que detém sobre o imóvel, mas não comprovou por qualquer meio de prova que a ocupação do requerido se dá a título de locação.
Veja-se que a prova seria possível pela juntada de recibos, comprovantes de pagamento ou mesmo a apresentação dos extratos bancários que confirmassem as transferências dos valores dos alugueis desde setembro de 2022.
Não havendo disponibilidade de prova escrita, poderia a locação ter sido demonstrada por prova oral, com a designação de audiência para tanto.
Contudo, a autora não requereu produção desse tipo de prova, quando intimada na fase de especificação.
No caso a necessidade de produção de prova quanto a natureza da relação jurídica que justificou a ocupação do imóvel da autora pelo requerido se fez premente porque em contestação réu impugna a essência do contrato.
Enquanto a autora diz que ele ocupa o imóvel por contrato de locação, o requerido se refere a um contrato de comodato.
Caberia, portanto, à autora nos termos do artigo 373, I do CPC, produzir a prova quanto ao fato constitutivo do direito de haver do requerido o pagamento de alugueis.
Assim, embora a relação comodatária alegada em contestação não impeça à autora a reintegração da posse do imóvel, seja porque não assinou o acordo em que seu então esposo oferecia o imóvel ao réu; seja porque o contrato de comodato permite ao proprietário reaver o bem a qualquer tempo, fato é que o direito à cobrança dos alugueis não ficou demonstrada e o despejo não é a via adequada para a recomposição da posse.
Portanto, cabe à parte autora buscar a reintegração do imóvel pela via própria.
IV Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade das despesas de sucumbência por tratar-se de beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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28/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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22/02/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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05/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/12/2024 20:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:05
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON ALVES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*94-72 (REQUERIDO).
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19/12/2024 20:05
Outras decisões
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26/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:38
Recebidos os autos
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27/10/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 22:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726950-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILSON ALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de despejo.
Considerando os apontamentos realizados pela parte requerida na petição de ID 188395786, tenho por fazer os seguintes esclarecimentos. É desnecessária a oitiva do irmão do requerido, porquanto já narrou sua versão dos fatos e anexou na manifestação de ID 178724103 o suposto termo de acordo com seu irmão.
Além disso, a versão a ser colhida não poderia ser considerada de natureza testemunhal, mas de mero depoimento, considerando o grau de parentesco entre estes.
Não há o que ser avaliado quanto às supostas benfeitorias, já que o requerido não apontou quais seriam estas, não anexou qualquer comprovante de despesa que teve com referência a estes gastos, principalmente por se tratar de investimento no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), tampouco fotos do antes e do depois da suposta reforma.
Em outras palavras, não há como avaliar se não foi apresentada as alterações promovidas pela parte ré.
Por fim, ainda com relação ao aspecto processual não foi formulado reconvenção para pedido indenizatório das benfeitorias, tampouco existe pedido de retenção com fundamento na Lei de Locações ou pela suposto comodato.
Ainda que narrado os supostos "investimentos", não caberia uma interpretação lógico sistêmica da petição para reconhecer qualquer pedido indenizatório implícito, já que não cabe pedido contraposto à ação de despejo, de forma que seria obrigatória a apresentação de reconvenção.
Ou seja, a simples menção de gastos na contestação, desacompanhado de qualquer pedido e esclarecimento de quais seriam os investimentos, não aponta para a necessidade de elaboração de qualquer prova a respeito.
Venham os autos conclusos para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:16
Outras decisões
-
01/03/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 19:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0726950-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILSON ALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 12:50:31.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726950-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILSON ALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 12:32:39.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
12/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON ALVES DE ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 08:57
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 18:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726950-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DOS SANTOS PEREIRA REQUERIDO: WILSON ALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Retifique a secretaria a classificação do feito.
Deve a parte autora comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
06/09/2023 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
05/09/2023 20:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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