TJDFT - 0727212-71.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 13:56
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 22:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 22:42
Homologada a Transação
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05/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:58
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por BFJ CUIDADORES em desfavor de MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que, em 31/12/2022, as partes celebraram contrato de prestação de serviços de cuidador, no período de 01/01/2023 a 01/02/2023.
Disse que, a pedido da contratante, o início dos serviços se iniciou em 05/01/2023, sendo o contrato finalizado em 06/02/2023.
Mencionou que, por meio de acordo verbal, a parte ré deu continuidade ao contrato, com acréscimo de três plantões, nos dias 06/02/2023 a 08/02/2023, no valor total de R$ 600,00.
Afirmou que somente parte do valor do contrato foi pago, no importe de R$ 3.000,00, estando o remanescente de R$ 3.600,00 vencido a partir de 16/02/2023.
Afirmou que há incidência da multa de 10% sobre o débito restante, no valor de R$ 360,00.
Requereu, assim, a condenação da parte ré no pagamento da quantia atualizada, no valor de R$ 4.694,88 (quatro mil seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Recolhidas as custas iniciais (ID 173142054), foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação (ID 173472264), a qual restou infrutífera (ID 178858643).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 181714827).
Afirmou que o contrato foi assinado por Jéssica Lourrany Azevedo Reis, que não consta como representante legal da empresa, razão pela qual o contrato é nulo.
Aduziu que Jéssica Lourrany Azevedo Reis, alegando ser sócia da empresa, foi até sua residência e celebraram um contrato de prestação de serviços de cuidador, no período de 30 dias, de 01/01/2023 a 01/02/2023, no valor inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para pagamento com o vencimento para dia 19/02/2023.
Disse que achou o valor fora de suas condições financeiras e, então, foi lhe concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento à vista, o que foi feito em espécie, sendo-lhe fornecido quitação.
Salientou que quitou o valor referente aos três plantões, por meio de PIX na conta das cuidadoras da empresa autora (Julia Issis Amador Pires e Sileide Silva de Oliveira).
Impugnou a justiça gratuita.
Arguiu má-fé da parte autora.
Impugnou os documentos apresentados na petição inicial e as conversas via Whatsapp, diante da ausência de comprovação da autenticidade eletrônica.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Na mesma oportunidade, a parte ré apresentou RECONVENÇÃO, afirmando ter sofrido danos morais em razão das cobranças indevidas em momento de luto.
Requereu, assim, a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Houve réplica e contestação da reconvenção (ID 182937841).
A parte autora/reconvinda alegou que Jéssica Lourrany Azevedo Reis é sócia fundadora da empresa ao lado de Fabiola Damiana Carlos Pereira e Bruna Pinheiro Marques.
Salientou que há procuração em nome da Sra.
Jéssica outorgando procuração para outras duas sócias.
Negou a concessão de desconto de 50% e afirmou que o valor pago era relativo à entrada.
Disse que o único acordo verbal ocorreu em relação aos plantões extras e que o contrato inicial proíbe expressamente o pagamento direto às curadoras.
Negou ter recebido o pagamento feito diretamente às curadoras e que os pagamentos juntados pela ré são referentes a plantões efetuadas após a data pactuada.
Aduziu má-fé da parte ré.
Afirmou que as cobranças são devidas e negou inexistir dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova testemunhal (ID 183320633 e 184685659).
Foi indeferido o pedido de prova oral (ID 185387098) e os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Deixo de conhecer a impugnação à justiça gratuita ofertada em contestação, uma vez que houve o recolhimento das custas iniciais pela parte autora.
Inexistentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte ré se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
O ponto controvertido recai em aferir acerca da validade do contrato, bem como se há débito remanescente a ser pago pela parte ré/reconvinte e, em caso negativo, se há dano moral em razão das cobranças indevidas realizadas.
De saída, não assiste razão à parte ré/reconvinte quanto à alegação de nulidade do contrato por não ter sido assinado pelo representante legal, uma vez que, além de ser incontroversa a prestação dos serviços, a parte autora/reconvinda demonstrou há procuração outorgada pela representante legal da empresa autora em favor da Sra.
Jéssica, com poderes para gerir e administrar a empresa (ID 182937841, p. 2), de modo que inexiste a nulidade alegada em contestação.
Em relação ao débito cobrado na presente ação, constata-se que a parte autora/reconvinda comprovou o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), uma vez que apresentou contrato escrito devidamente assinado pelas partes constando que o valor a ser pago pelo fornecimento dos serviços seria de R$ 6.000,00, com vencimento em 15/02/2023 (ID 170526455, p. 5).
A alegação da parte ré/reconvinte de que foi fornecido desconto de 50% (cinquenta por cento) restou isolada frente ao contrato assinado pela parte ré.
Ora, não se imagina que a parte ré tenha anuído em assinar o contrato, caso não concordasse com os valores ali pre
vistos.
Por sua vez, o recibo de ID 170527522 não demonstra a quitação completa dos serviços fornecidos.
Aliás, não consta do referido documento nenhuma declaração de quitação pela parte autora/reconvinda.
Ressalta-se que a própria ré/reconvinte, ao receber a notificação extrajudicial, reconheceu o débito em conversa via Whatsapp, ao afirmar que “iria pagar hoje ia até mandar mensagem já” (ID 170528486, p. 1).
Trata-se de prova idônea para comprovação das alegações da parte autora/reconvinda, já que não há nenhum indício de adulteração das conversas, cujo ônus competia à parte ré/reconvinte, o que não fez.
No mais, a parte ré/reconvinte confirmou em contestação que realmente houve a contratação de três plantões adicionais ao contrato, no valor de R$ 600,00 (ID 181714827 – p. 08).
Tem-se, portanto, que o valor total devido é de R$ 6.600,00, de modo que, deduzido o valor já pago (R$ 3.000,00), tem-se o débito remanescente de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Quanto à alegação da parte ré/reconvinte de que pagou o valor dos três plantões adicionais, de fato, constata-se a juntada de comprovantes de transferência bancárias em favor das cuidadoras Julia Isis Amador Pires e Sileide Silva de Oliveira (ID 181714827, p. 09).
Todavia, observa-se da mídia de ID 170528488 que os pagamentos foram revertidos em favor das citadas curadoras em razão de relação jurídica autônoma e não vinculada ao contrato.
Isso porque a ré/reconvinte confirmou que realizou a contratação das profissionais para prestarem o serviço como autônomas, sem vinculação ao contrato firmado com a empresa autora, tanto que os valores pagos (R$ 500,00 e R$ 300,00) são diversos da quantia relativa ao plantão (R$ 600,00).
Anote-se, inclusive, que há outros comprovantes de pagamento em favor das curadoras contratadas pela parte ré em valores diversos, conforme ID’s 170528462 (Júlia – R$ 853,00) e 170528465 (Sileide – R$ 1.470,00).
Tratando-se de relações jurídicas diversas, não há como deduzir o valor pago às referidas profissionais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré/reconvinte.
No mais, considerando o atraso no pagamento, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente não pago do contrato (R$ 3.000,00), resultando na quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
Neste ponto, ao contrário do requerido na petição inicial, não se deve incluir na base de cálculo da multa contratual os valores dos três plantões adicionais, visto que não foram objetos do contrato escrito.
Logo, considerando a existência de contrato existente, válido e eficaz, e não demonstrado o pagamento integral dos valores pactuados, de rigor a condenação da parte ré/reconvinte no pagamento da quantia remanescente não paga (R$ 3.600,00), acrescida da multa contratual decorrente do inadimplemento (R$ 300,00), totalizando o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) Por fim, o pedido reconvencional é improcedente, na medida em que a empresa autora agiu no exercício regular do direito em efetuar as cobranças do débito pendente de pagamento, de modo que inexiste ato ilícito apto a configurar violação a direito da personalidade.
Não há condenação em litigância em má-fé das partes, eis que ausentes as hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por BFJ CUIDADORES em desfavor de MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento (15/02/2023).
Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE contra BFJ CUIDADORES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte reconvinte/ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 10.000,00), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
09/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/07/2024 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE DECISÃO Indefiro o pedido de prova oral, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado, considerando que se trata de contrato escrito.
Verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
02/02/2024 04:21
Decorrido prazo de 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/02/2024 15:02
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:01
Outras decisões
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25/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 03 de Janeiro de 2024, às 15:01:12.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
10/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/11/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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20/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 09:47
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/11/2023 14:00 3NUV - SALA - 02. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA02_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Sexta-feira, 29 de Setembro de 2023.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 14:13:40. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE DECISÃO Acolho a emenda à petição inicial.
Trata-se de ação de cobrança pela prestação de serviços de cuidador.
Reclassifique a secretaria o feito.
Remova-se a anotação de gratuidade de justiça, pois as custas foram recolhidas.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
29/09/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 14:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 11:20
Recebidos os autos
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29/09/2023 11:20
Recebida a emenda à inicial
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26/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727212-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: 46.107.103 FABIOLA DAMIANA CARLOS PEREIRA REQUERIDO: MALENA LUIZA MIRANDA DE SOUSA ANDRADE DECISÃO A parte autora, em sua petição inicial denominou a ação de "AÇÃO DE CONHECIMENTO DE COBRAÇA DE DÍVIDA".
Contudo, classificou no sistema como ação de execução.
Em sendo assim, deve inicialmente esclarecer tal ponto.
Pretende o exequente o pagamento pela prestação de serviços de cuidador.
Não há comprovação da alegada hipossuficiência econômica, de forma que devem ser recolhidas as custas iniciais.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
05/09/2023 20:07
Recebidos os autos
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05/09/2023 20:07
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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