TJDFT - 0727416-18.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:23
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 07:02
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727416-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Considerando que a parte autora optou por incluir o credor fiduciante no polo passivo, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
10/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 22:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 22:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:07
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2023 09:49
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:26
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727416-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSITIVO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP REU: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum.
Alega a autora, em síntese, que, em 26/01/2023, adquiriu das rés um veículo marca Citroen, modelo Jumpy Cargo, ano/modelo 2023, cor branca, movido a óleo diesel, chassi 9V7VBYHVEPA002989, placa nº SGR8C49, código RENAVAN nº *13.***.*46-01, que durante a garantia em 30/05/2023 o veículo parou de funcionar e foi em um guincho até a sede da primeira ré, que desde então não recebeu contato, que passaram mais de quarenta dias e não houve solução, que o bem permanece parado desde 30/05/2023 em poder das rés.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao Detran a transferência do bem em favor da primeira ré promovendo a alteração da responsabilidade tributária, bem como para que seja substituída a garantia do financiamento realizado junto ao Banco do Brasil devendo ser realizado bloqueio Sisbajud de R$ 162.936,48, que corresponde ao valor pago pelo veículo.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada neste momento.
Embora contem no feito documentos que indiquem que o veículo se encontre na posse da requerida, entendo ser imprescindível a sua oitiva para a melhor compreensão dos fatos, em especial para saber a efetiva situação atual do bem.
Ademais, é inviável o deferimento de medidas que, em verdade, se destinam a terceiros que sequer integram a lide (Detran e Banco do Brasil).
Logo, inviável a concessão dos pleitos.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Citem-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
06/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 19:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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