TJDFT - 0744218-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 20:13
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
30/01/2025 05:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
30/12/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
16/12/2024 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
16/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:49
Outras decisões
-
16/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:26
Expedição de Autorização.
-
19/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744218-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024 15:31:13.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
19/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0744218-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O STF, em Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.491.414, declarando, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que aumentou o limite para pagamento de Requisição de Pequeno Valor para 20 salários mínimos.
Desta feita, tendo em vista que o referido julgado é de observância obrigatória, há de ser observado o teto de 20 salários mínimo para pagamento da requisição de pequeno valor no Distrito Federal.
Isto posto, em juízo de retratação revejo a decisão de id 196988424 e DEFIRO o pedido de expedição de RPV, conforme limite previsto na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após, intimem-se as partes, inclusive a parte autora deverá manifesta-se quanto à renúncia a eventual excesso ao limite.
Nada sendo impugnado, expeça-se a RPV ou precatório pertinente.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
15/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 23:48
Outras decisões
-
05/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:47
Outras decisões
-
13/06/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:15
Outras decisões
-
15/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
22/02/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744218-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 10 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 30 (trinta) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:44:49.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
15/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
15/02/2024 15:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento: a) do abono de permanência, de R$ 708,35 (setecentos e oito reais e trinta e cinco centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; b) da diferença proveniente da não inclusão do abono de permanência, do auxílio-alimentação e do auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio por assiduidade em pecúnia, de R$ 10.422,80 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos).
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E entre a data da aposentadoria e 8/12/2021, a partir de quando a atualização deverá observar a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC n. 113/2021; e c) ao pagamento da diferença devida em razão da não incidência de correção monetária entre a data da aposentadoria e o pagamento da pecúnia devida à parte requerente, no valor atualizado de R$ 4.540,70 (quatro mil, quinhentos e quarenta reais e setenta centavos), com atualização segundo os parâmetros indicados no demonstrativo de ID 168038312 – Pág. 4.
Resolvo o mérito, com lastro no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
12/01/2024 10:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
19/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/11/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/11/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744218-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA CONCEICAO ALVES PEREIRA SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:53
Outras decisões
-
08/08/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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