TJDFT - 0018625-82.2015.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 17:07
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0018625-82.2015.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ELISANGELA TRINDADE PESSOA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança, movida por COLÉGIO TIRADENTES LTDA - EPP em desfavor de ELISANGELA TRINDADE PESSOA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 38867260, proferida em 07/08/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Vale consignar que a simples manifestação nos autos, com a exclusiva intenção de movimentá-lo, sem, contudo, imprimir a devida efetividade a que se destina o exercício da pretensão executiva, não é o suficiente, pois não atende ao princípio da satisfação do credor (art. 659), tampouco ao da duração razoável do processo.
Considerando que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer convertida em obrigação de pagamento de divida líquida, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, por força do artigo 206, §5º, inciso X, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA.
DUPLICATAS SEM FORÇA EXECUTIVA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADA.
BENS DA DEVEDORA NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
FLUÊNCIA DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRANSCURSO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AO CASO.
APLICABILIDADE DO PRAZO RELATIVO À AÇÃO MONITÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Estabelece o art. 206, §3º, inciso VIII, que prescreve em 3 (três) anos "a pretensão para haver o pagamento de título de crédito (...)".
No entanto, convertida a demanda executiva que busca receber o valor inserto na cártula em Ação Monitória, aplica-se o prazo prescricional relativo a essa. 2.
O prazo prescricional para ajuizar Ação Monitória é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Após a fluência do prazo relativo à suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC), a prescrição intercorrente poderá ser pronunciada tão somente depois de transcorridos os 5 (cinco) anos previstos na legislação e na jurisprudência pátrias. 4.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético e que, no caso, trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de ação monitória, cuja prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), impõe-se reconhecer que a pretensão estará fulminada pela prescrição intercorrente somente após o transcurso do prazo prescricional previsto no Código Civil para as ações monitórias. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1421803, 00208358320138070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Extraindo-se do histórico da tramitação que o Cumprimento de Sentença se encontra sem movimentação tendente à efetiva satisfação do crédito desde 2013, quando houve o trânsito em julgado da sentença por meio da qual o Cumprimento de Sentença fora extinto pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC/1973) ante a falta de efetividade dos atos executivos por quase oito anos, há que se analisar a ocorrência da prescrição intercorrente. 2 - Do § 3º do art. 921 do CPC, extrai-se que não é a simples movimentação dos autos que enseja a interrupção do prazo prescricional, mas sim a localização de bens penhoráveis, o que não ocorre no Feito há muito mais de três anos. 3 - A simples expedição de alvará em razão da existência de dinheiro penhorado nos autos e a renovação de antigo requerimento - já indeferido - de penhora de salário sem apresentação de novos argumentos para reanálise do caso não configura encontro de bens penhoráveis, mostrando-se correta a conclusão da Juíza no sentido de que o prazo prescricional já transcorreu.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1208338, 00334208520048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O prazo suspensivo exauriu-se em 07/08/2018 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 07/08/2023.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:00
Declarada decadência ou prescrição
-
12/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 15:23
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 21:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2023 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0018625-82.2015.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP EXECUTADO: ELISANGELA TRINDADE PESSOA CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo mencionado na Decisão ID 38867260.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do CPC, §1º, inc.
VI, art. 152 e §5º, art. 921, ficam as partes intimadas a se manifestarem nos termos do §5º, do art. 921, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com ou sem manifestação das partes, fazer os autos conclusos para SENTENÇA.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 18:51:39. -
04/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:51
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 07:58
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:58
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:03
Outras decisões
-
22/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
21/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/09/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 15:31
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2019 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 19:23
Expedição de Ofício.
-
06/11/2019 07:24
Recebidos os autos
-
06/11/2019 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/11/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 08:28
Publicado Certidão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 22:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 15:46
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 06:17
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 06:44
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 22:21
Recebidos os autos
-
01/10/2019 22:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/09/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 05:31
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 22:56
Recebidos os autos
-
24/09/2019 22:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/09/2019 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 05:28
Publicado Certidão em 22/07/2019.
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19/07/2019 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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