TJDFT - 0728778-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:57
Outras decisões
-
12/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:42
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:42
Outras decisões
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21/06/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, GISELE WEBER SEBBA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer: i) A consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD; ii) A penhora de bens móveis da executada Gisele Weber Sebba – ME; e iii) A inscrição das devedoras no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Passo à análise dos pedidos. 1.
Da análise dos autos, observo que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada há mais de um ano, em março de 2023, ID 151086598, na modalidade simples, razão pela qual se mostra razoável a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em desfavor da parte devedora.
Neste sentido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS.
RENAJUD.
INFOJUD.
DILIGÊNCIAS.
ESGOTAMENTO.
RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE. ÚLTIMA DILIGÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL.
RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD é medida excepcional, cabível apenas quando há provas nos autos de que o exequente envidou esforços a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito. 2.
Autoriza-se a renovação das diligências, nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, como BacenJud, InfoJud e RenaJud, que constituem ferramentas acessórias de auxílio à parte para localização de bens e satisfação da dívida, se as consultas foram realizadas a um tempo considerável em que haja possibilidade de alteração da condição financeira da parte executada. 3.
Demonstrada a necessidade de realização de diligências para a localização de bens dos executados, é cabível a renovação da consulta aos sistemas informatizados, especialmente quando a última pesquisa foi realizada há mais de um ano. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627321, 07220131420228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Assim, defiro o pedido de pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 191847197.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação.
Defiro, também, as consultas ao RENAJUD e INFOJUD, sistemas também utilizados pela última vez em março de 2023.
Promovam-se as pesquisas. 2.
Quanto ao pedido de penhora de bens móveis presentes na sede da executada GISELE WEBER SEBBA – ME, consigne-se que são impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. 3.
Defiro o pedido de inclusão dos executados em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 16:16
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GISELE WEBER SEBBA - ME em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/12/2024 15:04
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Os terceiros foram devidamente citados.
Intime-se a parte exequente para informar se tem outras provas a produzir no tocante à pretendida desconsideração da personalidade jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
22/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 08:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face dos terceiros ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA – ME.
Esta última já foi citada e respondeu ao incidente (ID 198649444).
O exequente apresentou réplica no ID 204008122.
A citação da terceira ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA restou infrutífera, retornando o AR sem cumprimento pelo motivo “ausente três vezes” (ID 204043798).
Expeça-se mandado de citação da terceira, na pessoa de seu representante legal, observando-se o endereço de ID 204043798. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face das pessoas jurídicas ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA – ME.
Esta última foi citada (ID 196416450) e apresentou resposta (ID 198649444).
A citação da terceira ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA,
por outro lado, restou infrutífera (ID 196416438), razão por que o exequente requer a sua citação na pessoa do sócio Edson, fornecendo o endereço deste (ID 198682688).
Defiro o pedido, visto que há permissivo legal para a citação da pessoa jurídica na pessoa do representante legal.
Expeça-se a carta com AR.
Intime-se o exequente a, querendo, manifestar-se sobre a resposta da terceira GISELE WEBER SEBBA, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
18/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:55
Outras decisões
-
03/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente na petição de ID 186671496.
As custas foram recolhidas (ID 186671498).
Com o incidente, a parte exequente pretende seja a execução direcionada às pessoas jurídicas ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, GISELE WEBER SEBBA – ME e às pessoas naturais de EDSON SEBBA, MAURÍCIO WEBER SEBBA e GISELE WEBER SEBBA.
Alega a exequente que, embora a executada esteja com o cadastro ativo, não são encontrados bens em seu nome.
Isso, a seu ver, aponta para o encerramento irregular das atividades, tendo a devedora deixado de baixar regularmente o CNPJ para não gerar suspeitas e dificultar que seus credores desvendem a fraude.
Argumenta que a executada, atualmente, continua funcionando no endereço SIA, Trecho 2, Lotes 205 a 275, no Guará/DF, em ponto comercial que ostenta a mesma fachada, endereço e serviços, mas sob outro CNPJ.
Expõe que, atualmente, a empresa é exercida sob o nome empresarial GISELE WEBER SEBBA, CNPJ n° 10.***.***/0001-54.
Expõe que, na fase de conhecimento e nesta fase de cumprimento de sentença, as custas processuais foram pagas através de conta bancária de titularidade da GISELE WEBER SEBBA – ME.
Aduz que a executada e as demais pessoas jurídicas são controladas por membros da mesma família, de forma centralizada, embora não estejam formalmente entrelaçadas por meio de contrato, o que caracteriza um grupo econômico de fato.
Acrescenta que elas possuem os mesmos sócios e o mesmo objeto social (fabricação de móveis e outros materiais e serviço de montagem de móveis).
Sustenta que essa espécie de grupo econômico não tem amparo legal e traz insegurança jurídica e prejuízos aos credores.
Defende que o encerramento irregular da sociedade empresária leva à responsabilidade solidária entre todos os sócios, titulares e administradores.
Com relação ao redirecionamento da execução aos sócios, pessoas físicas, discorre, a partir do tópico II do requerimento, acerca da aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que se contenta com a demonstração do estado de insolvência do devedor.
Afirma que, como não foram encontrados bens da executada suficientes à satisfação do débito exequendo, os seus sócios e controladores devem responder pela dívida.
Ao final, os pedidos são formulados nos seguintes termos, ipsis litteris: a) “Reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre elas”; b) “Em razão da ‘insolvência das empresas executadas’, sejam desconsideradas as personalidades jurídicas das empresas executadas para que a execução atinja os bens dos sócios executados”.
Note-se que, com relação às terceiras ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA – ME, o fundamento invocado pelo exequente com vistas à sua responsabilização é a formação de grupo econômico com a executada SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA.
Trata-se de fundamento novo, não examinado anteriormente neste processo e que, em tese, pode levar à inclusão das demais pessoas jurídicas no polo passivo, para responderem pelas dívidas da executada junto dela.
Lado outro, com relação aos terceiros EDSON SEBBA, MAURÍCIO WEBER SEBBA e GISELE WEBER SEBBA, não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente.
Em primeiro lugar, porque o requerimento, em relação às pessoas naturais acima citadas, é calcado unicamente na alegação de insolvência da executada e demais pessoas jurídicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico.
Este Juízo chegou a expor o entendimento de que, tratando-se de relação consumerista, sujeita à Teoria Menor, a ausência de localização de bens penhoráveis bastava para o atingimento dos bens dos sócios.
Tanto é assim que, no ano de 2021, pela decisão de ID 98386051, deferi o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio do sócio Edson Sebba.
Todavia, o terceiro Edson Sebba interpôs agravo de instrumento em face desta decisão e o recurso foi provido pela 4ª Turma Cível do eg.
TJDFT, que manifestou o entendimento de que “se o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não deriva nem está associado a nenhuma das hipóteses de irregularidade empresarial contempladas no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não há embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica” (ID 174971402).
O acórdão transitou em julgado e, em decorrência da decisão proferida pela instância recursal, o sócio Edson Sebba foi retirado do polo passivo.
Nesta oportunidade, a parte exequente reitera o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com os mesmos fundamentos antes aventados, os quais foram rechaçados pelo órgão julgador de segunda instância.
Isso posto, a instauração do incidente, especificamente em relação ao sócio Edson Sebba, encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ainda, relativamente a Maurício Weber Sebba e Gisele Weber Sebba, a carência de fundamento jurídico decorre do fato de que as sociedades de que eles supostamente são sócios (Organização Sebba e Gisele Weber – ME) sequer foram, até o momento, incluídas no polo passivo da execução, de modo que ainda não foi atestada a sua responsabilidade pela dívida e, mais do que isso, a insuficiência patrimonial, que é o argumento em que se baseia o pedido de desconsideração.
Por essas razões, admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA ME.
Suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Citem-se as pessoas jurídicas (cadastros nos IDs 186671500 e 186671501) para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessadas as pessoas jurídicas a serem citadas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
19/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente na petição de ID 186671496.
As custas foram recolhidas (ID 186671498).
Com o incidente, a parte exequente pretende seja a execução direcionada às pessoas jurídicas ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, GISELE WEBER SEBBA – ME e às pessoas naturais de EDSON SEBBA, MAURÍCIO WEBER SEBBA e GISELE WEBER SEBBA.
Alega a exequente que, embora a executada esteja com o cadastro ativo, não são encontrados bens em seu nome.
Isso, a seu ver, aponta para o encerramento irregular das atividades, tendo a devedora deixado de baixar regularmente o CNPJ para não gerar suspeitas e dificultar que seus credores desvendem a fraude.
Argumenta que a executada, atualmente, continua funcionando no endereço SIA, Trecho 2, Lotes 205 a 275, no Guará/DF, em ponto comercial que ostenta a mesma fachada, endereço e serviços, mas sob outro CNPJ.
Expõe que, atualmente, a empresa é exercida sob o nome empresarial GISELE WEBER SEBBA, CNPJ n° 10.***.***/0001-54.
Expõe que, na fase de conhecimento e nesta fase de cumprimento de sentença, as custas processuais foram pagas através de conta bancária de titularidade da GISELE WEBER SEBBA – ME.
Aduz que a executada e as demais pessoas jurídicas são controladas por membros da mesma família, de forma centralizada, embora não estejam formalmente entrelaçadas por meio de contrato, o que caracteriza um grupo econômico de fato.
Acrescenta que elas possuem os mesmos sócios e o mesmo objeto social (fabricação de móveis e outros materiais e serviço de montagem de móveis).
Sustenta que essa espécie de grupo econômico não tem amparo legal e traz insegurança jurídica e prejuízos aos credores.
Defende que o encerramento irregular da sociedade empresária leva à responsabilidade solidária entre todos os sócios, titulares e administradores.
Com relação ao redirecionamento da execução aos sócios, pessoas físicas, discorre, a partir do tópico II do requerimento, acerca da aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, que se contenta com a demonstração do estado de insolvência do devedor.
Afirma que, como não foram encontrados bens da executada suficientes à satisfação do débito exequendo, os seus sócios e controladores devem responder pela dívida.
Ao final, os pedidos são formulados nos seguintes termos, ipsis litteris: a) “Reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas executadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária entre elas”; b) “Em razão da ‘insolvência das empresas executadas’, sejam desconsideradas as personalidades jurídicas das empresas executadas para que a execução atinja os bens dos sócios executados”.
Note-se que, com relação às terceiras ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA – ME, o fundamento invocado pelo exequente com vistas à sua responsabilização é a formação de grupo econômico com a executada SEBBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA.
Trata-se de fundamento novo, não examinado anteriormente neste processo e que, em tese, pode levar à inclusão das demais pessoas jurídicas no polo passivo, para responderem pelas dívidas da executada junto dela.
Lado outro, com relação aos terceiros EDSON SEBBA, MAURÍCIO WEBER SEBBA e GISELE WEBER SEBBA, não vislumbro nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a instauração do incidente.
Em primeiro lugar, porque o requerimento, em relação às pessoas naturais acima citadas, é calcado unicamente na alegação de insolvência da executada e demais pessoas jurídicas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico.
Este Juízo chegou a expor o entendimento de que, tratando-se de relação consumerista, sujeita à Teoria Menor, a ausência de localização de bens penhoráveis bastava para o atingimento dos bens dos sócios.
Tanto é assim que, no ano de 2021, pela decisão de ID 98386051, deferi o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir o patrimônio do sócio Edson Sebba.
Todavia, o terceiro Edson Sebba interpôs agravo de instrumento em face desta decisão e o recurso foi provido pela 4ª Turma Cível do eg.
TJDFT, que manifestou o entendimento de que “se o fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis não deriva nem está associado a nenhuma das hipóteses de irregularidade empresarial contempladas no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não há embasamento para a desconsideração da personalidade jurídica” (ID 174971402).
O acórdão transitou em julgado e, em decorrência da decisão proferida pela instância recursal, o sócio Edson Sebba foi retirado do polo passivo.
Nesta oportunidade, a parte exequente reitera o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com os mesmos fundamentos antes aventados, os quais foram rechaçados pelo órgão julgador de segunda instância.
Isso posto, a instauração do incidente, especificamente em relação ao sócio Edson Sebba, encontra óbice na coisa julgada, nos termos do art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Ainda, relativamente a Maurício Weber Sebba e Gisele Weber Sebba, a carência de fundamento jurídico decorre do fato de que as sociedades de que eles supostamente são sócios (Organização Sebba e Gisele Weber – ME) sequer foram, até o momento, incluídas no polo passivo da execução, de modo que ainda não foi atestada a sua responsabilidade pela dívida e, mais do que isso, a insuficiência patrimonial, que é o argumento em que se baseia o pedido de desconsideração.
Por essas razões, admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exclusivamente em relação às pessoas jurídicas ORGANIZAÇÃO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e GISELE WEBER SEBBA ME.
Suspendo o processo, até o julgamento final do incidente, por decisão interlocutória (art. 134, § 3º, do CPC).
Citem-se as pessoas jurídicas (cadastros nos IDs 186671500 e 186671501) para manifestar(em)-se sobre o pedido e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Providencie a Secretaria as retificações e lançamentos necessários para incluir como interessadas as pessoas jurídicas a serem citadas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:30
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DESPACHO 1.
Em primeiro lugar, intime-se a parte exequente quanto ao ofício de ID 187426765.
Note-se que o eg.
TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente em face da decisão que, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor, determinou a exclusão dos juros de mora dos cálculos da execução, para manter apenas a correção monetária.
O acórdão, em face do qual o executado interpôs Recurso Especial, foi mantido pelo STJ, transitando em julgado.
Assim, se entender o exequente que o provimento do recurso ensejará majoração do valor exequendo, que apresente o demonstrativo correlato.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Nesse mesmo prazo, quanto ao requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, esclareça a parte exequente quanto à reiteração do pedido, uma vez que, neste cumprimento de sentença, já houve o deferimento de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de Edson Sebba e Organização Sebba Materiais para Construção LTDA, mas a decisão foi reformada pela instância superior. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 19:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente afirma desconhecer a existência de patrimônio penhorável da executada e requer a intimação desta para que indique bens passíveis de constrição.
A experiência deste Juízo tem demonstrado que tal intimação é no mais das vezes inócua, principalmente quando, como no caso dos autos, foram realizadas todas as possíveis diligências judiciais em busca de bens penhoráveis, por meio dos sistemas eletrônicos, e não foram localizados bens.
Isso porque o ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, caracteriza-se quando, intimada, a parte executada omite a existência de bens, o que requer atuação maliciosa na ocultação.
Assim, para que haja efetividade na intimação, deve o credor comprovar, após a intimação, situação patrimonial que evidencie o dolo do executado, o que significa que o requerimento de intimação deve ser fundamentado em possível localização de bens ou em outra situação fática que justifique a probabilidade de eficácia da medida.
A mera intimação, por si só, nada acrescenta à execução.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a indicar, no prazo de 15 dias, bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:56
Indeferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
-
21/12/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:58
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:56
Outras decisões
-
27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 26/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON SEBBA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Decisão de referência – ID 168276237, item 2.
A executada Organização Sebba Materiais para Construção LTDA informa que encerrou suas atividades empresariais e, por isso, não possui endereço.
Esclarece que o seu CNPJ permanece ativo apenas porque não pode baixá-lo sem que pague todos os débitos tributários e trabalhistas pendentes.
Justificada a informação prestada pelo Sr.
Maurício Weber Sebba ao Oficial de Justiça cf. certidão de ID 161322737, tenho que não é o caso de ato atentatório à dignidade da justiça. 2.
Da penhora de bens móveis Deferida a penhora de bens móveis do executado, a ser cumprida na residência sita ao SHIS QI, Chácaras 41, Lago Sul, Brasília – DF.
Na petição de ID 170905629, a terceira executada sustenta que no endereço em questão reside apenas a pessoa de Sônia, ex-cônjuge do executado Edson, e que os dois se divorciaram em 2019, conforme Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio que traz aos autos (ID 170905630).
O exequente, por sua vez, defende que Edson reside, sim, naquele local.
A princípio, a alegação do credor merece credibilidade, porque o Oficial de Justiça que primeiramente compareceu à residência visando a penhorar os bens foi informado por Sônia de que “seu esposo” estaria internado.
Note-se que Sônia não disse ao meirinho que Edson não mais residia ali e que os dois estavam separados de fato.
Mais recentemente, uma Oficiala de Justiça dirigiu-se novamente à mesma moradia.
Foi recebido por um funcionário da casa, que, aparentemente, nada mencionou a respeito de ali não residir o executado Edson (ID 172207119).
Diante desse cenário, intime-se o executado Edson Sebba para informar o endereço onde reside atualmente, se no SHIS QI, Chácaras 41, Lago Sul, ou em outro, que deverá ser indicado para fins de efetivação da penhora.
O descumprimento da determinação acarretará não apenas o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, III, CPC), mas também a determinação de que a diligência se realize no endereço já informado nos autos, mediante autorização de arrombamento e reforço policial, haja vista que existem elementos aptos a demonstrar que o executado realmente reside naquele logradouro. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/09/2023 11:34
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:34
Outras decisões
-
18/09/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728778-66.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO DE BRITO EXECUTADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, EDSON SEBBA, ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO WEBER SEBBA, EDSON SEBBA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré ORGANIZAÇÃO SEBBA apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora e avaliação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:03
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE).
-
01/08/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 10:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:29
Outras decisões
-
26/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:17
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/04/2023 07:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:49
Outras decisões
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 11:15
Recebidos os autos
-
08/03/2023 11:15
Outras decisões
-
02/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:48
Deferido em parte o pedido de MARCOS AURELIO DE BRITO - CPF: *35.***.*98-20 (EXEQUENTE)
-
17/11/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 20:02
Juntada de Petição de impugnação
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 14:22
Juntada de aditamento
-
19/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 20:02
Recebidos os autos
-
29/08/2022 20:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/07/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/06/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/05/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2022 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/03/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
17/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/11/2021 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 04/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 18:53
Expedição de Ofício.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:29
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
24/09/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:50
Expedição de Termo.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:14
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 11:10
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
31/07/2021 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/07/2021 15:31
Juntada de Petição de impugnação
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de EDSON SEBBA em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 17:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
14/01/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/01/2021 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DE BRITO em 27/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
05/11/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 12:21
Recebidos os autos
-
04/11/2020 12:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 21:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 15:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 20/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2020 17:33
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/09/2020 17:14
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
17/09/2020 12:45
Recebidos os autos
-
17/09/2020 12:45
Declarada incompetência
-
09/09/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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