TJDFT - 0723773-58.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A credora, intimada a se manifestar, não indicou bens passíveis de penhora, nem requereu qualquer providência.
Presumo que inexista bens de propriedade dos executados capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos (CC, art. 206, §5º, II).
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (julho/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
05/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:51
Outras decisões
-
08/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 19:03
Outras decisões
-
06/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 28/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723773-58.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA EXECUTADO: ELENIR MARIA DE FATIMA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL JUNIOR DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem que o requerido comprovasse o pagamento.
Os autos aguardarão o prazo de impugnação enquanto são efetuadas as diligências dispostas na decisão interlocutória.
Certifico ainda que fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 07:45:53.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
05/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 12:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:43
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se mandado de intimação do espólio de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA, representado por GABRIEL JUNIOR DA SILVA, para pagamento do débito (ID n. 163472275).
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça no seguinte endereço: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, QUADRA 4, CONJUNTO F, CASA 14, RECANTO DAS EMAS, BRASÍLIA-DF, CEP 72669-000. -
05/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Indefiro a intimação por meio do aplicativo WhasApp, uma vez que a Portaria GC 34, de 02/03/2021 autoriza, de forma excepcional e temporária, enquanto vigorarem as medidas de restrição estabelecidas no Decreto Distrital nº 41.849, de 27 de fevereiro de 2021, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados.
Todavia, em que pese a não revogação expressa da mencionada Portaria, entendo que os motivos que ensejaram sua edição não mais subsistem.
Ressalto, inclusive, que o próprio Decreto Distrital n. 41.849 de 2021 foi há muito foi revogado.
No mais, embora o oficial de justiça tenha intimado o espólio por meio do aplicativo nos autos de n. 0713727-10.2023.8.07.0001, houve ordem de renovação da medida para proceder à intimação de forma regular e pessoal (ID n. 168867984).
Assim, promova a exequente a intimação do espólio de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA.
Prazo de 15 dias.
Com o fim de evitar eventual equívoco nas intimações, à Secretaria para promovera o descadastramento dos advogados indicados como representantes do espólio.
Quanto ao débito da executada Elenir Maria de Fátima, diante do transcurso do prazo, promovam as medidas de constrição.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça por Elenir Maria de Fátima, deverá a executada comprovar a hipossuficiência alegada, atentando-se que eventual deferimento não possui efeito retroativo.
Int. -
30/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:17
Deferido em parte o pedido de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA - CPF: *58.***.*15-20 (EXEQUENTE)
-
29/08/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/07/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ELENIR MARIA DE FATIMA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SEBASTIAO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:00
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:06
Deferido o pedido de JOSEFA SOARES DE ANDRADE SILVA - CPF: *58.***.*15-20 (EXEQUENTE).
-
21/06/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 12:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/06/2023 15:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
13/06/2023 19:49
Outras decisões
-
06/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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