TJDFT - 0724706-64.2019.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:05
Outras decisões
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26/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/06/2025 04:28
Processo Desarquivado
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25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 15:30
Arquivado Provisoramente
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19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
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18/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
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27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:45
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724706-64.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: BR STEEL CONSTRUTORA LTDA, BR STEEL EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO O exequente requer a pesquisa de bens do devedor junto ao SNIPER.
Cumpre salientar que nesse sistema está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Ressalto ainda que se encontram em processo de integração o Infojud (dados fiscais) e Sisbajud (dados bancários).
Dessa relação é possível concluir que a maioria das bases de dados já está disponível mediante pedido direto do próprio interessado, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Apenas as consultas ao INFOJUD, SISBAJUD e Receita Federal (por meio do INFOSEG ou INFOJUD) não estão disponíveis para a consulta pública.
Contudo, tais pesquisas já foram realizadas nos autos.
Com relação à sua utilização, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que: "[...] O sistema SNIPER é mais voltado para a investigação de crimes e recuperação de ativos nas infrações penais que envolvem ocultação de patrimônio, como a lavagem de capitais, o que destoa da finalidade pretendida nestes autos, por envolver a quebra de sigilo de dados bancários e tributários em amplitude maior do que a necessária para os fins da execução civil.
Logo, a medida pleiteada pelo exequente não atende ao princípio da proporcionalidade. 3.
A plataforma tem como característica a centralização de bancos de dados já existentes, a exemplo do Infojud e do Sisbajud, que podem ser consultados diretamente sem a intermediação propiciada pelo sistema SNIPER.
Assim, é possível ao credor requerer a consulta direta aos sistemas disponíveis. 4.
Embora o princípio da cooperação expresso no art. 6º do CPC também seja norma cogente direcionada ao Poder Judiciário, não pode o exequente transferir aos órgãos judiciais a realização de todas as medidas tendentes à localização de ativos penhoráveis, pois a execução se realiza no interesse do credor, que tem o dever de promover as diligências extrajudiciais.
Precedente deste e.
Tribunal de Justiça. 5.
Até o presente momento, as buscas por bens penhoráveis foram feitas pelo Juízo de origem, não tendo o exequente comprovado o esgotamento das vias extrajudiciais disponíveis". (Acórdão 1695458, 07046689820238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "[...] Com relação ao SNIPER, denota-se que, conquanto permita buscas em sistemas eleitorais, de registros, tais como ANAC, Tribunal Marítimo, etc., e ainda a sanções administrativas junto ao Governo Federal (CGU), e a dados junto ao CNJ, estas informações, para fins de localização de bens e valores dos executados/devedores, tem se revelado de baixíssima eficácia, o que inviabiliza a sua ampla aplicação, com dispêndio de recursos e força de trabalho para obtenção de resultados pífios.
Até que se demonstre que a aplicação do sistema aprimora o processo executivo, indo além do que já contemplam os sistemas convencionais e já utilizados no caso concreto, de rigor indeferir a diligência. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido". (Acórdão 1785680, 07352464420238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nota-se, assim, que a sua utilização não trará qualquer proveito para a presente execução.
Ademais, as informações pretendidas pelo credor na petição retro podem ser obtidas mediante simples pesquisa na Junta Comercial.
Assim, indefiro o pedido.
Concedo o prazo de 30 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo art. 921 do NCPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:40
Outras decisões
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29/02/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:02
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 18:28
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:28
Outras decisões
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22/11/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0724706-64.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: BR STEEL CONSTRUTORA LTDA, BR STEEL EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023, às 17:30:34. -
04/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:17
Decorrido prazo de BR STEEL EIRELI - ME em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/07/2023 12:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2023 00:40
Publicado Edital em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 16:49
Expedição de Edital.
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31/05/2023 19:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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31/05/2023 15:38
Outras decisões
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31/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2023 04:03
Processo Desarquivado
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26/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 09:43
Arquivado Definitivamente
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01/10/2020 09:43
Transitado em Julgado em 30/09/2020
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10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2020.
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20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 11:22
Recebidos os autos
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18/08/2020 11:22
Julgado procedente o pedido
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14/08/2020 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/08/2020 23:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2020 13:06
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 08:16
Juntada de Certidão
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16/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 16/07/2020.
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15/07/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 00:13
Expedição de Certidão.
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11/07/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
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27/06/2020 02:27
Decorrido prazo de BR STEEL CONSTRUTORA LTDA em 26/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:16
Publicado Edital em 07/05/2020.
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07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2020 16:10
Expedição de Edital.
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30/04/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
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11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2020 16:35
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 16:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/02/2020 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2020 10:03
Expedição de Mandado.
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11/02/2020 08:05
Recebidos os autos
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11/02/2020 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2020 14:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/01/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2020 18:46
Recebidos os autos
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09/01/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
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03/01/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/12/2019 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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