TJDFT - 0702662-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de ITALO JOSE BATISTA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:55
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:32
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702662-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO JOSE BATISTA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
S E N T E N Ç A I – DO RELATÓRIO ITALO JOSE BATISTA promoveu ação pelo procedimento comum em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA formulando os seguintes pedidos principais: “g) A condenação da requerida em danos morais, por todos os danos causados ao autor, conforme amplamente explicitado nesta demanda no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que representa responder não só a uma efetiva reparação do dano causado ao autor, mas também caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro a requerida tenha mais cuidado e zelo com os seus parceiros; h) Requer a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais acerca dos lucros cessantes no importe médio mensal de R$ 4.112,00 (quatro mil cento e doze reais), desde quando o requerido suspendeu o autor do aplicativo, 06/09/2022, bem como, os demais meses que sucederem a apreciação final do processo, devendo tal valor ser pago com correção monetária e juros legais na forma da lei.
Posto que seja suficiente para os custeios do veículo e rendimento alimentar mensal do autor, devidamente comprovados, segundo comprovante de rendimentos semanais anexos; k) Ao final requer a condenação da Requerida a obrigação de fazer atinente a reintegração do requerente à plataforma de motoristas associados da requerida.” Indeferido o pedido de tutela de urgência e deferido o de concessão da gratuidade de justiça formulados pelo autor (id 149605465).
A ré foi citada por A.R. no dia 13/04/2023 (id 155375836).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (id 162327272).
Em sede de contestação (id 164680270), a ré formulou os seguintes pontos e pedidos: 1.
Que é uma empresa de tecnologia dedicada facilitar a intermediação entre motoristas cadastrados em sua plataforma e usuários de transporte; 2.
Ausência de relação de consumo; 3.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova; 4.
Desativação legítima do motorista; 5.
Existência de indícios de fraude decorrente do compartilhamento de contas, constatada na verificação de segurança de biometria facial, o que é vedado nos termos do contrato firmado entre as partes; 6.
Que, segundo as apurações, um terceiro, totalmente desconhecido, efetuava as viagens por meio da conta do autor e, ao receber a solicitação de confirmação de identidade, o requerente fazia o login em outro aparelho e efetuava a confirmação; 7.
Liberdade contratual; 8.
Autonomia da vontade e livre iniciativa; 9.
Impossibilidade de restituição de danos materiais; 10.
Inexistência de lucros cessantes; 11.
Inexistência de danos morais.
Ao fim, pede a improcedência dos pedidos.
A despeito de regularmente intimado, o autor deixou de se manifestar em réplica, como certificado pela Secretaria deste Juízo (id 170226056).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Na espécie, insurge-se o autor contra a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes, que tem por objeto a intermediação de serviços de transporte por aplicativo eletrônico, caracterizada como relação de natureza interempresarial, não havendo falar em relação de consumo ou vínculo de natureza trabalhista entre o prestador de serviços (autor) e a gestora do aplicativo (ré), como acentuado na decisão liminar.
Nesse sentido, destaco o seguinte entendimento do colendo STJ: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER.
RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA.
SHARING ECONOMY.
NATUREZA CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2.
Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil. 3.
As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma. 4.
Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços. 5.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.” (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) Nessa perspectiva, assiste à ré o direito de promover a rescisão unilateral do contrato firmado com o prestador de serviços sempre que se detectar a inobservância por parte deste dos regramentos estabelecidos para a formação e a execução do contrato entabulado, consoante tem decidido de forma reiterada a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLATAFORMA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
DESLIGAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão posta em litígio versa sobre a responsabilidade civil de empresa de transporte por aplicativo.
De um lado, a parte autora reclama não ter sido cientificada dos motivos que levaram ao bloqueio do seu acesso ao aplicativo;
por outro lado, a empresa de aplicativo afirma que a exclusão encontra amparo nos termos de uso do aplicativo e que, por isso, não há ato ilícito praticado. 2.
Inicialmente ressalto a natureza jurídica de parceria do contrato firmado entre o aplicativo e o motorista.
Inexistindo relação trabalhista ou de consumo, trata-se de contrato civil, no qual a empresa não é obrigada a continuar a parceria, em atenção à liberdade de contratação (art. 421 do CC).
Precedente: Acórdão 1301680, 07164730520208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 16/11/2020, publicado no DJE: 25/11/2020.
Partes JOHNNY ANDRADE SILVA versus UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 3.
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte apelante cientificou previamente a parte autora sobre o bloqueio do aplicativo.
Ademais, ainda que as razões do desligamento não tenham sido especificadas, não há que se impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, uma vez que o art. 421 do Código Civil resguarda às partes a liberdade de contratar.
Assim, deve ser assegurado o princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, permitindo que seja efetivada a resilição unilateral do contrato, conforme autoriza o artigo 473 do Código Civil. 4.
Embora a sentença impugnada tenha registrado que o bloqueio gerou prejuízos ao autor, com base no princípio da autonomia da vontade, não há falar em reparação por dano moral ou lucros cessantes decorrentes da suspensão por tempo indeterminado da conta do recorrido, já que a exclusão do motorista da plataforma se deu em consonância com o contrato firmado entre as partes. 5.
Apelação conhecida e provida.” (Acórdão 1401548, 07166671620218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TRANSPORTE POR APLICATIVO.
UBER.
CONTRATO CIVIL POR PRAZO INDETERMINADO.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
DESATIVAÇÃO DO CADASTRO DO MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada contra Uber do Brasil Tecnologia Ltda., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, consubstanciados na pretensão de restabelecimento do autor na qualidade de motorista vinculado ao aplicativo fornecido pela parte ré, ora apelada, bem assim de condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo e o motorista credenciado encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4ª, inciso X, da Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana).
Trata-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 3.
Ainda que a apelada tenha invocado a prática de conduta imprópria do motorista, ora apelante, para justificar o seu descredenciamento do aplicativo, é cediço que a extinção unilateral do negócio jurídico poderia ocorrer por livre discricionariedade da ré, sem qualquer direito à indenização ou compensação civil ao recorrente, nos termos da cláusula 12.1 do contrato.
Verifica-se, assim, que o contrato firmado entre as partes admite a resilição unilateral, ou seja, o extinção do negócio jurídico pela vontade exclusiva de um dos contratantes.
Nesse cenário, inexiste legítima expectativa da parte à manutenção do negócio. 4.
O princípio da liberdade de contratar é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, caput, da CF) e envolve a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar (liberdade de contratar) e a escolha do conteúdo contratual (liberdade contratual).
Desse modo, "caso o aplicativo de transporte, agindo dentro da esfera de liberdade assegurada pela lei, não tenha interesse na manutenção do vínculo com o motorista, tem a prerrogativa de resilir unilateralmente o contrato, sem que isso represente violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório ou violação a direito da personalidade" (Acórdão 1267226, 07332062820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 3/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
A conduta da apelada, no sentido de extinguir unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não configura ato ilícito e, portanto, não autoriza sua responsabilização civil por eventuais danos materiais ou morais suportados pelo motorista descredenciado, porque não preenchidos os pressupostos legais para tanto.
Mantém-se, assim, a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos de deduzidos na petição inicial. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1397319, 07258268020218070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022) “CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATOS.
PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO BILATERAL.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "Cuida-se de pedido de reativação de cadastro de motorista junto à requerida, alegando que não foi notificado da rescisão e que não foi informado do respectivo motivo.
Já a ré alega que a "UBER tem pleno direito de selecionar motoristas de acordo com seus próprios interesses e os valores da empresa", aduzindo que o autor não atendeu a tais requisitos". 1.
Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos quais o autor buscava a condenação da ré à obrigação de reativar o contrato/cadastro de parceria, com a liberação ao acesso a plataforma tecnológica Uber, bem como a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais. 1.1.
Na apelação, o autor pede a reforma da sentença, para que os pedidos formulados na inicial sejam julgados totalmente procedentes. 2.
A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista.
A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18.
Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas". (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 3.
No caso dos autos, nota-se que a ré agiu dentro dos moldes pactuados no contrato.
Trata-se de empresa comprometida em prestar o melhor serviço aos integrantes da plataforma digital, que não faz promessa de parceria eterna, pois em seu site e nos termos e condições da empresa, consta expressamente que o interessado será avaliado por meio de processo de checagem, e somente após será informado sobre a aprovação ou não da parceria e que, mesmo após sua aprovação inicial, a verificação de segurança será realizada de forma periódica. 4.
De acordo com a nova redação do art. 421 e do novo art. 421-A, ambos do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019, nas relações contratuais privadas, devem prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção. 4.1.
Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 4.2.
Este Tribunal de Justiça tem entendido no mesmo sentido, veja-se: "(...) Conforme se nota, as partes pactuaram a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, em razão do inadimplemento contratual, como previsto na Cláusula 12.2. dos Termos e Condições do Relacionamento Contratual. 6.
No caso dos autos, as condutas narradas pelos passageiros constituem graves violações ao código de conduta a ser seguido pelos motoristas da empresa Uber, no qual se prevê a importância da boa direção no trânsito, do respeito e da cordialidade perante os clientes. (...) 8.
Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar.
Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida." (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 5.
A empresa apelante não constitui o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor. 5.1.
Deste modo, não se verifica qualquer responsabilidade de indenizar em relação empresa Uber, uma vez que esta responsabilidade surge da cumulação de ato ilícito, nexo causal e dano, circunstâncias que não se verificam no caso em tela.
Assim, não há que se falar em nulidade, porquanto o autor possuía ciência da conduta que lhe era exigida, quando da assinatura do contrato. 6.
Recurso improvido.” (Acórdão 1393170, 07020165220218070009, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
UBER.
EXCLUSÃO DE MOTORISTA.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Tratando-se de relação regida pelo Código Civil, em observância ao princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, o Poder Judiciário não pode impor a manutenção do motorista no aplicativo de transportes quando essa contratação não é mais do interesse da empresa, inexistindo qualquer ilegalidade na rescisão unilateral do contrato, nos termos acordados 2.
Negou-se provimento ao apelo.” (Acórdão 1386246, 07353183320208070001, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2021, publicado no DJE: 26/11/2021.) Na esteira do entendimento firmado neste último precedente, se a parte ré pode resilir o contrato até mesmo por falta de interesse comercial, o que constitui mera realização da liberdade contratual e da autonomia da vontade consagradas no direito positivo, a fortiori poderá a ré rescindir unilateralmente o contrato, promovendo o descredenciamento do prestador de serviços, quando constatado que este violou as normas internas da requerida, efetivando o compartilhamento de sua conta com terceiros, como atestam os documentos colacionados em id 164680290, não impugnados pelo autor.
Nesta perspectiva, não se configura o alegado ilícito, mas sim o exercício regular de direito por parte da requerida, atinente à sua liberdade contratual e empresarial, razão por que não prosperam os pedidos formulados na inicial.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, ficando ressalvado o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/08/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:15
Decorrido prazo de ITALO JOSE BATISTA em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/06/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
16/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/06/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 01:07
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a ITALO JOSE BATISTA - CPF: *09.***.*77-01 (AUTOR).
-
15/02/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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