TJDFT - 0724062-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:50
Recebidos os autos
-
09/09/2025 13:50
Outras decisões
-
09/09/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 00:04
Deferido o pedido de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (REQUERENTE).
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO DESPACHO Ciente acerca do ofício de ID 238497183 e da juntada da petição apresentada equivocadamente em outro Juízo pela ré ANA MARIA.
Em razão do princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes exequentes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição de ID 239132626.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, a fim de que seja analisado o presente incidente, que teve o seu relatório iniciado na decisão precedente. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2025 15:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica por meio do qual os exequentes visam a redirecionar a execução ao patrimônio de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO e ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO.
Entende que se aplica ao caso a Teoria Maior e afirma que a executada OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. tem como sócios acionistas a JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO.
Alega que há confusão entre os patrimônios da sociedade e dos sócios, uma vez que a OMICRON tem capital social de dois milhões de reais, mas não apresenta ativos financeiros penhoráveis conforme as últimas consultas ao SISBAJUD.
Ainda quanto à alegada confusão patrimonial, afirma que uma vaga de garagem de propriedade da executada OMICRON foi ofertada como pagamento de uma dívida da empresa sócia, a JOSÉ CELSO GONTIJO S/A.
Aponta a ocorrência de desvio de finalidade, na medida em que a executada apresentou nos autos principais instrumento de promessa de compra e venda de sala comercial de sua propriedade visando a evitar a penhora deste imóvel, mas o referido documento não contém “nenhum reconhecimento de firma que dê veracidade (...) e resta-se impossível saber se o negócio foi verídico ou se trata de mais uma simulação da empresa ora Executada como manobra para ocultação de seus bens”.
Tece as mesmas considerações quanto à promessa de compra e venda que tem por objeto as vagas de garagem 176/185, salientando que figura como promitente comprador o síndico do condomínio Cléo Octávio, empreendimento onde situadas essas vagas e construído pela OMICRON.
Salienta que tais contratos de promessa de compra e venda foram celebrados após a citação válida da executada no processo principal, em que já requereu o reconhecimento de fraude à execução.
Custas recolhidas (ID 161338985).
Apresentado o requerimento de instauração do incidente, os exequentes pleitearam a suspensão do feito em razão da celebração de acordo extrajudicial para a satisfação amigável da obrigação.
O pedido foi deferido, suspendendo-se o IDPJ por 90 (noventa) dias, conforme decisão de ID 170833337.
Em seguida, os exequentes informaram que os devedores descumpriram o acordo e requestaram o prosseguimento do IDPJ (ID 180690281).
Os terceiros JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO foram citados (IDs 188205111 e 188370346) e apresentaram suas defesas nos IDs 190673232 e 190677959, respectivamente.
A terceira JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A alega que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da pretendida desconsideração da personalidade jurídica da OMICRON, eis que a mera insolvência desta é insuficiente ao fim colimado.
Refere que não foram esgotadas as medidas para localização de bens penhoráveis da devedora.
Afirma que não pertence ao mesmo grupo econômico da OMICRON, “pois não possuem os mesmos sócios, contrato social, firma ou denominação da matriz”.
O terceiro JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO, por sua vez, afirma que não é mais sócio de executada, sendo, pois, parte ilegítima para responder a este incidente.
No mérito, sustenta: i) a ilegalidade da desconsideração da personalidade jurídica per saltum; ii) a ausência de esgotamento dos meios típicos de execução dos bens da devedora; e iii) a ausência de confusão patrimonial.
A representação processual dos terceiros JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e JOSÉ CELSO VALADARES GONTIJO está regular (IDs 190673238 e 190677962).
Réplica apresentada pelos exequentes no ID 194246895.
Em sede de especificação de provas, os terceiros juntaram documentos e pleitearam a aplicação de multa por litigância de má-fé aos exequentes (ID 199466483).
Na sequência, pela petição de ID 204659537, os exequentes pleitearam "a retificação do polo passivo da demanda para que seja TAMBÉM citada para compor o polo passivo desta demanda, como sócia cessionária das cotas de José Celso Valadares Gontijo e, por isso, responsável solidária, a pessoa de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO".
Citada (ID 217862157), ANA MARIA se manifestou ao ID 221211676.
Afirma que protocolou a impugnação no prazo legal, mas em autos diversos (n.° 0716463-06.2020.8.07.0001), “por mero equívoco”.
Pontua que, nessa situação, a defesa deve ser considerada tempestiva, já que “havendo erro material na distribuição de documentos, ‘o mesmo’ não deve implicar em penalidades desproporcionais ou injustiças processuais”.
Afora isso, defende a ausência dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, visto que não esgotadas as medidas executivas cabíveis em face dos executados originários.
Nega, ainda, a ocorrência de abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial no caso em questão.
Réplica pelos exequentes ao ID 225587059, em que eles sustentam a intempestividade da defesa de ANA MARIA e a necessidade de decretação da revelia desta.
Relatado o processo, verifico: a) Que a representação processual da terceira ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO está irregular, na medida em que a procuração de ID 221211676, fl. 21, foi protocolada em outro processo e é datada de 10/07/2024, data anterior à citação da terceira nestes autos de IDPJ (12/11/2024), o que traz dúvida sobre se o mandato outorgado por meio de tal instrumento refere-se, também, ao presente feito. b) Ao se manifestarem em sede de especificação de provas ao ID 199953008, os exequentes trouxeram à tona fatos novos não constantes da petição inicial, quais sejam, aqueles narrados nos itens “d” e “e” da dita petição.
No entanto, pelo despacho de ID 202127682, os exequentes foram intimados a se manifestarem sobre os novos documentos apresentados pelos terceiros, mas estes não foram igualmente intimados a falarem sobre as novas alegações tecidas pelos credores, o que é imprescindível à luz do princípio do contraditório (arts. 9º e 10 do CPC).
Dessa maneira, determino a intimação: a) Da terceira ANA MARIA, para regularizar a sua representação processual, com a juntada de instrumento procuratório nestes autos; b) Dos terceiros, para, querendo, manifestarem-se em contraditório acerca da petição dos autores de ID 199953008, especialmente sobre os fatos que estes caracterizam como “confusão patrimonial” nos itens “d” e “e”.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/04/2025 21:30
Recebidos os autos
-
24/04/2025 21:30
Outras decisões
-
24/03/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:15
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO, ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO DESPACHO Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a petição de ID 221211676.
Sem prejuízo, à Secretaria para que promova o cadastramento do patrono William - OAB/DF 20235 como representante da ré Ana Maria. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ANA MARIA BAETA VALADARES GONTIJO em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2024 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:08
Outras decisões
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO DESPACHO Intimem-se as partes autoras para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os documentos juntados pelas partes rés (ID 199466483). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:14
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:38
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:09
Outras decisões
-
09/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 22:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA, PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA, NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JÚLIA KHODR BUNDCHEN, FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA, MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ajuizado por MOHAMAD KHODR & CIA LTDA e OUTROS, em razão da ação de cumprimento de sentença movida em desfavor de OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata penhora dos bens dos acionistas da pessoa jurídica, que é uma sociedade anônima de capital fechado, por meio das pesquisas aos sistemas disponíveis ao Juízo.
Em sede de tutela definitiva, requer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, para que sejam afetados os bens de seus respectivos acionistas, com vistas à quitação do débito perseguido nos autos de nº 0707103-52.2017.8.07.0001.
Alega que os réus são os únicos acionistas da Omicron e que a utilizam para atos negociais, deixando-a, contudo, insolvente, o que configura desvio de finalidade.
Sustentam que se aplica a Teoria Maior.
Recebo o pedido de desconsideração, deixando a análise para o momento posterior ao contraditório.
Com efeito, embora tenha sido requerida tutela de urgência para a imediata penhora de bens pelos sitemas do Juízo, o processo ficou suspenso há praticamente seis meses aguardando possível cumprimento de acordo nos autos principais.
Não há elementos que revelem o receio de dano a justificar a penhora antes do contraditório, pois a autora nada trouxe aos autos para demonstrar que os réus contra quem pretende dirigir a desconsideração não têm bens ou os estejam dilapidando.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
DOS ATOS ORDINATÓRIOS Citem-se os sócios da pessoa jurídica devedora, nos termos do art. 135 do CPC, para que apresentem manifestação e requeiram as prova eventualmente cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que os presentes autos já estão associados aos autos principais. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de JÚLIA KHODR BUNDCHEN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de INCORPORACOES ANDORINHAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que as partes autoras não promoveram a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica cuja desconsideração da personalidade jurídica se pretende, qual seja, OMICRON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, razão pela qual determino a sua juntada, neste ato, por se tratar de documento importante para análise dos pedidos formulados, sobretudo no tocante aqueles que irão figurar no polo passivo da presente demanda.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para que inclua no polo ativo as seguintes pessoas: 1) PROSPERA INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA (procuração ID 180692646); 2) INCORPORAÇÕES ANDORINHAS LTDA (procuração ID 180692652); 3) NVC KHODR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (procuração ID 180692656); 4) KB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (procuração ID 180692665); 5) JÚLIA KHODR BUNDCHEN (procuração ID 180692674); 6) FERNANDA BESERRA DE OLIVEIRA (procuração ID 180692675); 7) MYRNA BRECKENFELD PIMENTEL (procuração ID 180692676). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:17
Outras decisões
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 14:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724062-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MOHAMAD KHODR & CIA LTDA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JOSE CELSO VALADARES GONTIJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe sobre o cumprimento do acordo entabulado nos autos principais ou para que cumpra as diligências determinadas no ID 165630575. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2023 18:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de MOHAMAD KHODR & CIA LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 07:38
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/06/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 19:21
Outras decisões
-
07/06/2023 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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