TJDFT - 0748987-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748987-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SIMONETTI MARINHO, NATALIE CATARINA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que os credores ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:37:00. -
15/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
22/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748987-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SIMONETTI MARINHO, NATALIE CATARINA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, indefiro o pedido de suspensão de ID 186062439, eis que o feito se encontra extinto.
Sobre a inclusão do termo "em recuperação judicial", verifico que foi incluído de forma automática junto ao polo passivo, em face de anotação pela COSIST, vinculada à douta Corregedoria.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte autora, observando-se o valor indicado na sentença de ID 182122081, para a habilitação respectiva junto ao juízo da recuperação judicial da ré e intime-se.
Após, arquive-se, nos moldes determinados sob ID 182122081. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
09/02/2024 12:59
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:59
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/12/2023 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:29
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
14/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 03:53
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de NATALIE CATARINA LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA SIMONETTI MARINHO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0748987-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA SIMONETTI MARINHO, NATALIE CATARINA LIMA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata emissão das passagens aéreas e das reservas de hospedagem indicadas na inicial, alegando descumprimento contratual em massa pela requerida, como amplamente divulgado pela mídia, no sentido de que não haverá emissão de passagens promocionais adquiridas para viagens programadas entre os meses de setembro a dezembro do ano de 2023 .
Em que pese a relevância da argumentação expedida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo, com o reembolso, em caso de procedência da ação, do valor correspondente às novas passagens/diárias a serem eventualmente adquiridas pela parte autora.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 16:44:24.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 09:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737476-90.2022.8.07.0001
Maria Saboia
Maik Saboia Becker Carvalho
Advogado: Daniel Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 17:32
Processo nº 0748923-93.2023.8.07.0016
Frota Alves Servicos Administrativos Ltd...
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:19
Processo nº 0705948-47.2023.8.07.0019
Banco Pan S.A
Jose de Paula Carneiro Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:27
Processo nº 0716129-98.2022.8.07.0001
Ana Luiza Paim de Oliveira Cunha
Andre Gustavo Coimbra de Oliveira
Advogado: Alan Nelson dos Santos Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2022 23:20
Processo nº 0712965-34.2023.8.07.0020
Jerryano da Nobrega Silva
Edelcio Magalhaes da Silva
Advogado: Claudio Damasceno Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 21:08