TJDFT - 0748923-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FROTA ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, c/c o artigo 3° da Lei 9.099/95. -
14/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:29
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748923-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FROTA ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para que comprove, em 5 (cinco) dias, ostentar condição de ser parte em sede de Juizados, para que seja verificada a competência, ou não, do Juízo para o processamento do feito (art. 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95).
Ainda, para que se verifique o correto enquadramento do valor da causada na alçada dos Juizados Especiais, intime-se a parte autora para que esclareça, na mesma oportunidade, qual foi o parâmetro utilizado para a sua fixação, contemplando a cumulação de pedidos deduzida.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e retornem os autos à conclusão para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 07:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:13
Indeferido o pedido de FROTA ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
13/11/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2023 05:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/11/2023 23:59.
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25/10/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 11:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:01
Deferido o pedido de FROTA ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR).
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17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/10/2023 19:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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09/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:22
Recebidos os autos
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04/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 16:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0748923-93.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FROTA ALVES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a autora pretende, em síntese, a reativação do plano de saúde contratado junto à ré. 2.
A autora possui domicílio em Goiás. 3.
Embora tenha sido declinado o endereço do réu em Brasília, é certo que a sede do BRADESCO SAUDE S/A está localizada no Rio de Janeiro-RJ, conforme documento em anexo, sendo que a referida instituição também possui filial no domicílio da autora. 4.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 5.
Com efeito, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil e no artigo 53 do Código de Processo Civil. 6.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 7.
Do mesmo modo, o CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas “b” , que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 8.
No caso dos autos, a princípio, não há nenhuma correlação entre a presente ação, do ponto de vista probatório e técnico, e o domicílio do réu em Brasília, apta a afastar a competência de cada foro seja pelo critério do domicílio do autor, seja pela sede da ré. 9.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural. 10.
Pensar de forma diversa seria permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível. 11.
Diante disso, em homenagem ao art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora quanto à presente decisão, fundamentando a motivação do ajuizamento da demanda em Brasília.
Caso eventuais beneficiários possuam domicílio na Capital Federal, estes devem ser incluídos no polo ativo da demanda, como forma de justificar a competência territorial.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 30 de agosto de 2023, às 17:09:36.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:31
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 09:08
Recebidos os autos
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30/08/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2023 23:35
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/08/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/08/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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