TJDFT - 0705948-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
24/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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24/10/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 16:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA CARNEIRO SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, à vista da ausência de interesse processual, extingo o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI).
Despesas processuais finais pela parte autora, se houver (CPC, art. 90).
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Não há registro de qualquer restrição determinada por este juízo e dirigida à parte requerida, razão pela qual o pedido de baixa de restrição no RENAJUD é impertinente.
Proceda-se a baixa da pendência "tutela/liminar".
Descadastre-se o item "segredo de justiça", pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal, "... a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
E nessa mesma linha segue o artigo 189, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público".
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
05/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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