TJDFT - 0710399-57.2023.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0710399-57.2023.8.07.0006 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) AUTOR: DAVID MATIAS LUCENA DA SILVA, VINICIUS MATIAS LUCENA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de relaxamento da prisão temporária de DAVID MATIAS LUCENA DA SILVA e VINICIUS MATIAS LUCENA DA SILVA, decretada no incidente nº 0709546-48.2023.8.07.0006, sob o fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/1989 c/c artigos 1º e 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90.
O pleito foi decidido, conforme ID. 168321901, ocorrendo a preclusão em 22/8/2023.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:26
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/08/2023 19:01
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
07/08/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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