TJDFT - 0736168-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
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26/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736168-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY LUZ DE CARVALHO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA REVEL: DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Tratando-se de execução de execução de contrato que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ante o exposto, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório SEM BAIXA DAS PARTES.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
23/08/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 20:22
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RUY LUZ DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:21
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 19:53
Recebidos os autos
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23/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 14:33
Outras decisões
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31/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:21
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:21
Publicado Edital em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:51
Expedição de Edital.
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26/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAVID WENDEL DA SILVA PINTO em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Edital em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0736168-13.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(ES): RUY LUZ DE CARVALHO (CPF: *18.***.*80-72); RÉU(S): DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (CNPJ: 35.***.***/0001-02); DAVID WENDEL DA SILVA PINTO (CPF: *47.***.*67-24); JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA (CPF: *48.***.*88-35); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) DAVID WENDEL DA SILVA PINTO (CPF: *47.***.*67-24); JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA (CPF: *48.***.*88-35); que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 57.120,96 (cinquenta e sete mil e cento e vinte reais e noventa e seis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 28 de junho de 2024 14:38:20 .
Eu, Roberta Marques Prado Gonçalves, Diretora de Secretaria, o subscrevo. -
01/07/2024 16:44
Expedição de Edital.
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17/06/2024 22:20
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:20
Outras decisões
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05/06/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 05:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:54
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736168-13.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY LUZ DE CARVALHO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados em ID 187124543, no sentido de que os requeridos não foram devidamente citados para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, intime-se o credor para cumprir o despacho de ID 183163491.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 12:43
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/02/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736168-13.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY LUZ DE CARVALHO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, DAVID WENDEL DA SILVA PINTO, JOYCE APARECIDA LOPES DA SILVA DESPACHO Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Ante a comprovação da comunicação da renúncia ao mandante, promova-se o descadastramento da Dra.
CAROLINA GENNARI SOBRINHO - OAB/DF nº 60.815 e do Dr.
SÉRGIO GADIOLI GLEYRISTON MAIA - OAB/DF nº 63.488 da representação da 1ª Executada.
A notificação realizada pelo advogado à parte mandante, acerca da renúncia do respectivo mandato e acerca da necessidade de constituir novo patrono, nos termos do art. 112, do CPC, dispensa a intimação judicial. (Acórdão 1781498, 07113547920188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 17/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas intermediárias para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas intermediárias, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas intermediárias, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 14:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 15:49
Mandado devolvido dependência
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24/11/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2023 12:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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11/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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11/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/10/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:45
Outras decisões
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13/09/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736168-13.2022.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUY LUZ DE CARVALHO EXECUTADO: DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a).
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias.
Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor.
Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito.
Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos.
I.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
04/09/2023 13:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:23
Outras decisões
-
21/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:06
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:31
Publicado Edital em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:36
Expedição de Edital.
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20/04/2023 23:45
Recebidos os autos
-
20/04/2023 23:45
Outras decisões
-
14/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DW TRADERS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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08/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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21/02/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 15:23
Recebidos os autos
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13/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de RUY LUZ DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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13/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 12:41
Mandado devolvido dependência
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10/01/2023 12:11
Recebidos os autos
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10/01/2023 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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