TJDFT - 0712264-21.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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08/11/2023 08:25
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:25
Homologada a Transação
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07/11/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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07/11/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:51
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/10/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 15:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712264-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: JOSE JOAQUIM DA SILVA DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:30
Recebida a emenda à inicial
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22/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/09/2023 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2023 00:51
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 23:32
Juntada de Certidão
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04/09/2023 23:31
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712264-21.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAILSON VIANA DA SILVA REQUERIDO: JOSE JOAQUIM DA SILVA DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois o negócio jurídico foi celebrado em 2019 e o autor também não fez ao DETRAN a comunicação de venda, ônus que lhe incumbia.
Observo, ainda, que não há prova da referida compra e venda, pois procuração prova a existência de contrato de mandato e não de alienação de bens.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar e-mail e telefone do autor; b) juntar comprovante de residência em Planaltina - DF em nome próprio; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário dos três últimos meses de todas as contas; Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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