TJDFT - 0703749-06.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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05/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703749-06.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLANALTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. - EPP RÉUS: D'VIDA ÁGUAS MINERAIS LTDA. e GENESIO RODRIGUES DO CARMO SOARES S E N T E N Ç A Cuida-se de ação declaratória processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Antes de aperfeiçoada a citação, o autor acorreu aos autos, por meio da petição de ID 168619080, a pretexto de postular a desistência do feito.
Do exposto, homologo o pleito em questão e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais eventualmente incidentes no feito serão suportadas pelo autor.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença, sem a necessidade de certificação a propósito.
Proceda-se aos pertinentes atos de comunicação processual.
Em seguida, arquivem-se.
Brazlândia, 21 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:45
Extinto o processo por desistência
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21/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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21/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/08/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/08/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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14/08/2023 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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