TJDFT - 0712697-87.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DESPACHO Para a análise do pedido de ID n. 243306247, intime-se a parte credora para informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
04/08/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA e MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em face de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foi penhorado via SISBAJUD o valor parcial da dívida (ID n. 232135046).
A parte devedora apresentou impugnação à penhora, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a proventos de aposentadoria.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
DECIDO Razão assiste o impugnante.
Por meio dos documentos, a parte demandada demonstrou que o valor de R$ 990,11, penhorado via SISBAJUD, é verba proveniente da sua aposentadoria.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
Ressalto que este Juízo não desconhece a possibilidade de penhora de percentual do salário da parte executada, todavia, no caso dos autos verifica-se que o valor recebido a título de aposentadoria é inferior a um salário mínimo, de forma que a manutenção da penhora prejudicará o sustento da ré e de sua família.
Ademais, a manutenção da penhora de um percentual do valor configura valor irrisório diante do valor devido, razão pela qual indefiro a penhora de percentual do valor.
Desse modo, impenhorável o valor de R$ 990,11.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 990,11 em favor da executada, acrescido de juros ou correção, com as cautelas de praxe.
Intime-se a executada para informar os dados bancários para a expedição do alvará, bem como para informar o seu endereço atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofícios para as instituições bancárias para que apresentem extratos, haja vista que se houvessem valores nas referidas contas, teria sido realizado o bloqueio.
Bem como indefiro a penhora mensal de 30% dos proventos de aposentadoria da executada, pelas razões expostas acima, sendo que não restou demonstrado que a penhora não prejudicará o sustento da parte.
Após a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, observando as pesquisas já realizadas nos autos, sob pena de suspensão do feito por ausência de bens, nos termos do art. 921, III do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
05/06/2025 20:21
Recebidos os autos
-
05/06/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:21
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO - CPF: *25.***.*80-30 (EXECUTADO).
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23/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
24/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:57
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a análise do pedido de penhora do veículo a parte credora deverá informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, bem como dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
Ressalto que somente o bloqueio do bem não tem efetividade para o pagamento do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
No mesmo prazo deverá juntar planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
07/02/2025 17:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:11
Outras decisões
-
07/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 17:29
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:57
Outras decisões
-
19/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:57
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 19:21
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (AUTOR).
-
02/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE REU: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO CERTIDÃO Fica a parte credora intimada a apresentar planilha atualizada do débito, bem como recolher as custas da fase de cumprimento de sentença.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, sob pena retorno dos autos ao arquivo.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
19/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712697-87.2021.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo para Uso Próprio (9610) AUTOR: CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA, MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE REU: MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de despejo compulsório, com autorização de arrombamento e do uso de força policial, caso necessário.
Advirto que a parte autora deverá entrar em contato com o oficial para acompanhar a diligência.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
08/09/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 18:37
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:37
Outras decisões
-
05/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:23
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:43
Outras decisões
-
31/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:28
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO - CPF: *25.***.*80-30 (REU).
-
27/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:33
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (AUTOR).
-
16/06/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:24
Deferido o pedido de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA - CPF: *32.***.*20-15 (AUTOR).
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
13/04/2023 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 17:05
Transitado em Julgado em 11/04/2023 23:59:59
-
13/04/2023 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:26
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/03/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:35
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 16:11
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/07/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
22/07/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:17
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JAIR DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CARNEIRO em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:47
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:26
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2022 19:25
Expedição de Certidão.
-
15/04/2022 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA em 01/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:47
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em 01/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 12:07
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de MARIA ALICE DE SOUZA NOBRE em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:57
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA DE SOUZA NOBRE DA COSTA em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:47
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 10:43
Recebidos os autos
-
14/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 09:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/12/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2021 15:15
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
24/11/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/11/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 12:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 17:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/11/2021 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/11/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2021 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:39
Mandado devolvido dependência
-
10/09/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 17:22
Desentranhamento
-
10/08/2021 17:21
Desentranhamento
-
05/08/2021 19:37
Recebidos os autos
-
05/08/2021 19:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/07/2021 18:26
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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