TJDFT - 0713507-85.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713507-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA, SELMA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 246934734), visto que cabe à parte credora adotar as providências necessárias para habilitação do seu crédito junto ao juízo competente.Intime-se.
Sem requerimentos, arquivem-se os autos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/08/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:22
Indeferido o pedido de LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/07/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
25/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:38
Outras decisões
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04/07/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/02/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:22
Juntada de consulta sisbajud
-
16/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:05
Deferido o pedido de LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/12/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "em Recuperação Judicial" em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713507-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA, SELMA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte executada para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se. ..." -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713507-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA, SELMA LIMA OLIVEIRA EXECUTADO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E S P A C H O Diante do teor da certidão retro (transcurso do prazo da suspensão de 180 dias), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem resposta, intime-se a parte executada para manifestação.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
02/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:26
Juntada de consulta sisbajud
-
05/03/2024 05:13
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713507-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA, SELMA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
01/02/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:24
Deferido o pedido de LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2024 14:21
Processo Desarquivado
-
31/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 13:40
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:13
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/11/2023 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 20:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 20:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
16/10/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
13/10/2023 12:18
Deferido o pedido de LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*03-00 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/10/2023 18:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/10/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
10/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713507-85.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCILENE MARQUES FERREIRA DA SILVA, SELMA LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (nome fantasia: 123 MILHAS).
Após o deferimento do pedido de antecipação de tutela (ID 169729840), a parte requerida informou que apresentou pedido de recuperação judicial perante o Juízo competente e requereu a suspensão da presente ação e a reconsideração da decisão da tutela deferida.
Pois bem.
Embora este Juízo ainda não tenha sido formalmente comunicado do ato, é fato público e notório que o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu, em 31/8/2023, o pedido de recuperação judicial formulado pela ora requerida (Autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, decisão anexa).
Doravante, todos os atos de constrição patrimonial contra a requerida, ainda que de natureza cautelar, estão suspensos, razão pela qual defiro em parte o pedido da parte requerida (ID 170332147) para REVOGAR a decisão de ID 169729840 e, por conseguinte, INDEFERIR o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Cancele-se, com urgência, a ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD.
Não há óbice, porém, para o prosseguimento da demanda, mesmo porque, ao menos em parte, se demanda a condenação ao pagamento de quantia ilíquida (danos morais).
Além disso, conforme esclarecimento prestado pelo Juízo da recuperação judicial, “a suspensão das execuções e dos bloqueios de ativos da recuperanda não impedem a distribuição de ações de conhecimento e trabalhistas individuais”.
Determino, pois, o prosseguimento do feito.
Cumpra-se as determinações precedentes.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:55
Deferido em parte o pedido de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-89 (REQUERIDO)
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05/09/2023 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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26/08/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:58
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/08/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/08/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/08/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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