TJDFT - 0702548-94.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:20
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702548-94.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO EXECUTADO: JULIANA ROSA DOS SANTOS DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/08/2023 13:22
Processo Desarquivado
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04/05/2023 10:20
Arquivado Provisoramente
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04/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
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03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:55
Arquivado Provisoramente
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27/04/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 12:55
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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27/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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24/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 18:28
Expedição de Ofício.
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13/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:57
Deferido o pedido de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
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05/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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27/03/2023 14:51
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:51
Indeferido o pedido de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE)
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23/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/03/2023 21:10
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:10
Deferido o pedido de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/03/2023 12:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:31
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:17
Deferido o pedido de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE).
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23/02/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:09
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de JULIANA ROSA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2023 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/12/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/12/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 15:05
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2022 06:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:34
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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14/12/2022 03:33
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:32
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
13/12/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:22
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/11/2022 17:48
Processo Desarquivado
-
29/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 08:57
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2020 08:57
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 15:33
Publicado Intimação em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:32
Processo Desarquivado
-
07/08/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 12:31
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 02:29
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2020 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/07/2020 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 02:49
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:46
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
23/07/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 19:35
Recebidos os autos
-
20/07/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/07/2020 15:40
Desentranhamento de documento (ID: 68052348 - Certidão)
-
20/07/2020 15:40
Movimentação excluída
-
20/07/2020 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2020 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:43
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/03/2020 17:24
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:47
Recebidos os autos
-
09/03/2020 13:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2020 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/03/2020 12:54
Processo Desarquivado
-
09/03/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:18
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2019 06:08
Processo Desarquivado
-
30/08/2019 10:27
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
29/08/2019 16:17
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:27
Homologada a Transação
-
27/08/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2019 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/08/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2019 17:16
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 10:58
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE) em 29/07/2019.
-
30/07/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 04:51
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 17/07/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 07:43
Publicado Intimação em 25/07/2019.
-
25/07/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 07:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 04:26
Publicado Intimação em 15/07/2019.
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13/07/2019 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:42
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 08/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 13:00
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 11:01
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO - CPF: *91.***.*73-41 (EXEQUENTE) em 08/07/2019.
-
09/07/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:08
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 10/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 05:46
Publicado Intimação em 14/06/2019.
-
15/06/2019 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 17:47
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/06/2019 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/06/2019 12:53
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 02:50
Publicado Intimação em 03/06/2019.
-
31/05/2019 12:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 20:10
Decorrido prazo de ANA REGINA FRANCHI TRAVOLO em 29/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2019 03:23
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
24/05/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 18:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 13:48
Recebidos os autos
-
20/05/2019 13:09
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
16/05/2019 09:07
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
16/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 17:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/03/2019 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2019 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2019 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/03/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (em diligência)
-
27/03/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2019 11:19
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
26/03/2019 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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