TJDFT - 0737635-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 20:09
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 20:06
Expedição de Ofício.
-
03/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 19:21
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
01/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FERNANDO CHAVARRY DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737635-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CHAVARRY DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O ônus de provar todas as alegações da inicial é do embargante.
Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único).
Em tese, são contraditórias as teses do embargante.
Se for reconhecido que houve estelionato no documento do id 165133153 - Pág. 4, a comunicação do id 165133153 - Pág. 2 seria inválida e, por isso, continuaria o embargante como proprietário cadastrado no Detran e se aplicaria o §8º, inciso III, do art. 1º, da Lei nº. 7.431/85.
Embora entenda, por ora, contraditórias as teses do embargante, para que não alegue cerceamento de defesa, defiro as expedições dos ofícios requeridos no id 186210098, para instrução do feito, destinados ao Detran – DF e 3ª DP.
Foi provada a negativa de fornecimento.
Assim, com apoio no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, expeçam-se os ofícios.
Prazo de resposta de 15 dias.
Intime-se também o embargante sobre esta decisão, diante do art. 10º do Código de Processo Civil.
A necessidade de oitiva de Euclides Inácio dos Santos será feita após a resposta.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/12/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:32
Outras decisões
-
06/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/11/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0737635-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDO CHAVARRY DA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução de forma integral, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
O embargante também deve juntar cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914 do Código de Processo Civil e cópia legível do documento de fl. 25, id . 165133153 - Pág. 3.
Por fim, deve emendar a inicial para o valor atualizado do débito e recolher as custas complementares.
Prazo de 15 dias.
Pena de inépcia.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735242-04.2023.8.07.0001
M&Amp;M Atacadista Alimentos e Produtos de H...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 16:55
Processo nº 0703749-06.2023.8.07.0002
Planalto Industria e Comercio de Bebidas...
D'Vida Aguas Minerais LTDA
Advogado: Wanessa Araujo Miquelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 14:56
Processo nº 0705297-61.2017.8.07.0007
Paulo Roberto Leite da Silva Junior
Wellington da Silva Lima
Advogado: Felipe Oliveira da Silva Modtkowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2017 17:22
Processo nº 0701895-74.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Machado da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:16
Processo nº 0702548-94.2019.8.07.0009
Ana Regina Franchi Travolo
Juliana Rosa dos Santos
Advogado: Iuri de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 11:19