TJDFT - 0705365-62.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:32
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:22
Deferido o pedido de CINEIDE SEABRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*11-34 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:11
Indeferido o pedido de CINEIDE SEABRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*11-34 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/02/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/02/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:00
Outras decisões
-
10/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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06/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:03
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705365-62.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CINEIDE SEABRA DE SOUZA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por CINEIDE SEABRA DE SOUZA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que em 07/01/2023 contratou por meio da requerida hospedagem no Hotel Beach Hill para o período de 21/05/2023 a 27/05/2023 e pagou o valor de R$ 1.348,30.
Informa que ao chegar no hotel ficou impossibilitada de fazer o check-in porque a ré não havia feito a reserva de quarto conforme informado, tendo a requerente que pagar novamente pela estadia.
Salienta que além de não ter feito a reserva no hotel a requerida até a presente data não devolveu o valor do pagamento.
Alega ter sofrido aborrecimentos e transtornos capazes de gerar dano moral.
Ao final requer a rescisão do contrato e a condenação da requerida para ressarcir o montante de R$ 1.348,30 por danos materiais e 5.000,00 por danos morais.
A Requerida, por sua vez, esclarece que devido a situação financeira a qual está passando os seus parceiros comerciais decidiram cancelar os serviços já contratados, razão pela qual descabe falar em responsabilidade de sua parte.
Aduz que a requerente sequer logrou êxito em demonstrar lesão a sua honra objetiva, não havendo qualquer circunstância ensejadora de dano moral.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, ambas as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 168319794. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Não há controvérsia entre as partes quanto a contratação da reserva no hotel, residindo o cerne da questão em aferir se houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, dano material e moral causados por conduta da parte demandada.
Conforme pode se ver no documento ID 162759173 a requerida confirmou a aquisição da reserva no Hotel Beach Hill localizado na cidade de Porto Seguro - Bahia, sendo que quando a autora chegou no referido Hotel não foi possível fazer o Check-in porque não foi localizada a reserva.
Tem-se que a requerente teve que passar pelo transtorno de pagar novamente pela estadia.
Em que pesem as alegações da parte requerida, evidenciada está a falha na prestação do serviço.
Dispõe o artigo 14 do CDC que “ O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E, considerando que a autora não pôde usufruir da estadia que pagou para a requerida intermediar a reserva no hotel, deve ser declarada a rescisão do contrato e a parte requerida condenada a ressarcir a quantia de R$ 1.348,30 para a autora.
Em relação aos danos morais não deve ser desconsiderada a conduta da requerida que além de não fazer a reserva no hotel, não informou a requerente com antecedência sobre a não conclusão do procedimento da reserva e ainda vem protelando para fazer a devolução do valor que a autora pagou pelo serviço.
Restou demonstrado que a conduta da parte requerida, trouxe a requerente transtornos, aborrecimentos e sentimentos de decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, uma vez que privou a autora de desfrutar do valor econômico dispendido na nova hospedagem assim como também frustrou toda a expectativa em relação a estadia contratada com a demandada, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a requerida a pagar para a autora o valor de R$ 1.348,30 corrigido monetariamente a partir da data do desembolso (07/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 15:27:28.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:46
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/09/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 16:40
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de CINEIDE SEABRA DE SOUZA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
10/08/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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