TJDFT - 0707064-55.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:06
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 22:42
Juntada de Petição de comprovante
-
24/06/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:12
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707064-55.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZA BARRETO BRAGA EXECUTADO: ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
30/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2023 13:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 14:40
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de LUIZA BARRETO BRAGA em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 02:25
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 16:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 16:31
Desentranhado o documento
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:52
Decorrido prazo de LUIZA BARRETO BRAGA em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:17
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:16
Indeferido o pedido de LUIZA BARRETO BRAGA - CPF: *40.***.*62-03 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 21:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:21
Deferido o pedido de LUIZA BARRETO BRAGA - CPF: *40.***.*62-03 (EXEQUENTE).
-
21/03/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/03/2023 11:30
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/03/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2022 18:45
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/09/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2022 17:52
Transitado em Julgado em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de ANA CLARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 11:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/08/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 03:10
Decorrido prazo de LUIZA BARRETO BRAGA em 15/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/08/2022 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/08/2022 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:00
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/05/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 20:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/05/2022 00:59
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 17:17
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701895-74.2023.8.07.0002
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Machado da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 15:16
Processo nº 0702548-94.2019.8.07.0009
Ana Regina Franchi Travolo
Juliana Rosa dos Santos
Advogado: Iuri de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 11:19
Processo nº 0737635-51.2023.8.07.0016
Fernando Chavarry da Silva
Agentes Fiscais da Fazenda do Distrito F...
Advogado: Anna Carolina Isaac Cecim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2023 16:50
Processo nº 0705365-62.2023.8.07.0019
Cineide Seabra de Souza
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 15:11
Processo nº 0741433-02.2022.8.07.0001
A. B. Servicos Mecanicos LTDA
Josue Silva de Sousa
Advogado: Rafael Tavares Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 16:22