TJDFT - 0704917-89.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 12:26
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:54
Decorrido prazo de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704917-89.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER LUIZ PASSOS FILHO REU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95, proposta por WALTER LUIZ PASSOS FILHO em desfavor de 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE LIMP E SERV AUXILIARES LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, de Lei nº 9.099/95 caput.
Aduz o Autor que foi empregado da ré exercendo a função de porteiro no período de 10/02/2013 a 31/10/2013.
Informa que em março/2023 um colega lhe informou que sua fotografia estava sendo utilizada pela requerida em seu site para fazer propaganda de seus serviços.
Aduz que entrou no site http://5ss.com.br/empresa.php e constatou que sua imagem estava sendo utilizada de forma indevida no referido site.
Alega que a ré utilizou e continua a usar sua imagem para fins comerciais, sem sua autorização, mesmo após estar desligado da empresa há mais de 10 anos.
A parte requerida, por sua vez, confirma que o autor foi seu funcionário e que este tem todos os dados da ré para requerer administrativamente a retirada de sua imagem do site, porém, preferiu mover a máquina judiciária para obter vantagem financeira.
Sustenta que a imagem do autor só foi exposta no site porque houve autorização e que a página tem pouquíssimos acessos, sendo vista mais pelos empregados da ré.
Aduz que se trata de página lícita que respeita a moral e não prejudicou de forma alguma a imagem ou a honra do requerente.
Contudo, antes de prosseguir ao julgamento do mérito, é necessária a apreciação de matéria de ordem pública referente à competência deste juízo em razão da matéria.
De acordo com o art. 114, VI da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de relação de trabalho.
O que é o caso dos autos.
Ainda que já tenha se encerrado a relação de trabalho mantida entre as partes, é certo que os danos dela decorrem, pois o autor imputa à ré, sua ex-empregadora, o uso indevido da sua imagem após o desfazimento do vínculo.
Assim, diante da absoluta incompetência deste juizado especial cível para processamento e julgamento desta matéria, a qual é recorrentemente apreciada pelos Tribunais Regionais do Trabalho (por exemplo: TRT 15ª Região, autos n. 0012897-61.2013.5.15.0099; TRT 4ª Região, autos n. 0020916-46.2019.5.04.0004), o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Por tais razões, extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de setembro de 2023, 13:17:15.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:38
Recebidos os autos
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05/09/2023 18:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2023 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/08/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 17:33
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2023 11:21
Decorrido prazo de WALTER LUIZ PASSOS FILHO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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01/08/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 16:17
Recebidos os autos
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05/06/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/06/2023 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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