TJDFT - 0710887-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS GARCIA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/10/2023 21:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 21:31
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS GARCIA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710887-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
D.
S.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ROBERT NUNES GARCIA REVEL: PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada P.
D.
S.
G. em face da empresa PRODEESPE CAPACITAÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL LTDA. - ME.
O autor afirma que foi aprovado no exame de vestibular da faculdade UNICEUB, para ingresso no curso de Arquitetura e Urbanismo; que por não ter concluído o ensino médio solicitou junto ao réu a sua matrícula para a realização de exame supletivo com a finalidade de concluir o ensino médio; e que a parte ré negou o seu pedido, sob alegação de que ele não possuía a idade mínima exigida para realizar os exames, qual seja 18 anos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que a parte ré efetue a sua matrícula e no curso supletivo e, na hipótese de aprovação, que seja emitido o certificado ou diploma de conclusão do ensino médio.
Em sede de tutela definitiva requer a confirmação da tutela antecipada.
O pedido de tutela antecipada de urgência foi indeferido (ID n. 161039965).
O autor interpôs Agravo de Instrumento e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, nos termos da decisão de ID n. 162115181.
Devidamente citada, a parte ré não se manifestou nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID n. 170036428).
O Ministério Público apresentou o parecer de ID n. 170708010, oficiando pela procedência do pedido inicial.
A seguir vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado, tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas, tudo nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou vício para sanar.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo ao mérito.
Ressalvando-se o ponto de vista do Juízo, mas considerando-se que o autor ingressou na faculdade, por força de decisão da instância superior, adoto a fundamentação do ilustre Promotor de Justiça Douglas William Magalhães, no parecer de ID n. 170708010, nos seguintes termos: “Colhe-se da peça inicial que o requerente busca, com a presente ação de obrigação de fazer, que a parte requerida disponibilize sua matrícula para se submeter ao exame supletivo, com a realização das provas necessárias para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que conseguiu aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, a despeito de não ter concluído tal fase de sua educação formal.
Cumpre destacar que a Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, previu a modalidade de ensino denominado EJA (Educação para Jovens e Adultos), também conhecido como supletivo, destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino médio na idade própria, tendo como requisito a idade de dezoito anos.
Logo, essa modalidade de ensino não configura um substituto da escolaridade regular e só é admitida em situações excepcionais, como na hipótese em que o estudante demonstre rendimento acima da média, prove sua maturidade e capacidade.
Observa-se que o autor comprovou ter sido aprovado em curso superior, presumindo-se que, ao obter pontuação suficiente para adentrar em uma universidade, demonstre, inequivocamente, seu preparo intelectual, afastando-se a necessidade do cumprimento do requisito da maioridade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CURSO SUPLETIVO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Apelação contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente o pedido da inicial em que se objetivava compelir o réu a matricular e aplicar as avaliações do curso supletivo ao autor, bem como, em caso de aprovação, a expedir certificado de conclusão do nível médio. 2. É possível a matrícula de jovens menores de 18 (dezoito) anos em curso supletivo de ensino médio quando demonstrado o amadurecimento intelectual, principalmente pela aprovação em vestibular de curso superior.
Isto porque, ainda que o art. 38, § 2º, da Lei nº 9.394/96 preveja a idade mínima de 18 anos, deve ele ser interpretado não de forma literal, mas sistêmica e em cotejo com o interesse amparado pelo art. 208 da CF, que é a facilitação do acesso à educação segundo a capacidade e mérito de cada um.
Assim, o referido limite de idade pode ser flexibilizado para possibilitar a realização do curso supletivo do exame médio ao aluno que demonstrar capacidade intelectual e maturidade para cursar nível superior de ensino. 3.
O apelante contava, à época dos fatos, com 16 (dezesseis) anos de idade, cursava o 2º ano do Ensino Médio, e obteve tutela judicial liminar (em sede de agravo de instrumento) para realizar o exame do curso supletivo, tendo sido aprovado e obtido o certificado de conclusão do Ensino Médio, encontrando-se cursando a universidade há um semestre.
Demonstrada a capacidade intelectual e maturidade, e considerando, ainda, o fato consumado, impõe-se a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão n.1110930, 20171110027750APC, Relator: CÉSAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 25/07/2018.
Pág.: 162/166).
Ressalta-se, ainda, que consolidada a situação jurídica do autor, por força da tutela provisória concedida, não há interesse público em solução inversa, em atenção ao princípio da segurança jurídica”.
Assim, consolidada a situação jurídica, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para determinar à requerida que admita a matrícula do autor e que lhe assegure a realização dos exames supletivos necessários à conclusão do ensino médio, bem como que emita o Certificado de Conclusão do Ensino Médio – ou documento equivalente – em caso de aprovação.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/09/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 12:49
Recebidos os autos
-
01/09/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:49
Decretada a revelia
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25/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de PRODEESPE CAPACITACAO EM EDUCACAO ESPECIAL LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 17:36
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 17:36
Desentranhado o documento
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11/07/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:02
Outras decisões
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05/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS GARCIA em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 22:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:14
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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05/06/2023 11:53
Recebidos os autos
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05/06/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/06/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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