TJDFT - 0728242-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 21:30
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 13:12
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
06/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em desfavor de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO, relativo aos honorários advocatícios.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$86,68. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
03/10/2024 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 19:31
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:09
Determinado o arquivamento
-
27/08/2024 13:09
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REU)
-
26/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:05
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Deferido o pedido de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*70-30 (AUTOR).
-
21/06/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer o “cumprimento da obrigação de pagar” (ID 198026013), vez que não houve a referida condenação na sentença de ID 186566631. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
29/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:45
Outras decisões
-
28/05/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/05/2024 18:58
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:31
Outras decisões
-
20/04/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
20/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas finais, vez que houve a juntada tão somente do comprovante de pagamento (ID nº 191396566). 2.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará eletrônico de transferência de eventuais valores depositados de forma equivocada nos autos em favor da ré LOJAS RENNER S.A. 3.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:20
Outras decisões
-
03/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (7772) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntei o(s) demonstrativo(s) do cálculo das custas finais, elaborado(s) pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes intimadas na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
A emissão da guia de custas judiciais poderá ser feita por meio de acesso à página do Tribunal no link http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/cadastramento-para-emissao-de-guia-de-custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o respectivo comprovante para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de março de 2024 14:29:12.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
19/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 22:02
Outras decisões
-
05/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se a parte autora quanto a petição de ID188392929 BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 13:07:11.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de compensação por danos morais, proposta por ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO, em desfavor do LOJAS RENNER S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas.
Relata a autora ter sido vítima de fraude provocada por terceiro, a qual culminou na contratação do cartão de crédito n. *20.***.*02-42-*34.***.*70-30 em seu nome, perante a ré LOJAS RENNER S/A, com dívida no valor de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais).
Aduz que a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a inscreveu nos cadastros de proteção ao crédito e promoveu sucessivas cobranças abusivas.
Assevera que a dívida cobrada, além de originada em fraude, está prescrita.
Requer, assim, a declaração de inexistência da contratação em análise, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação das rés à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos no ID n. 164458519.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 167033742 e 168289228, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs n. 167036321 a 167036323 e 168289231 a 168289232).
Citada, a ré LOJAS RENNER S/A apresentou contestação no ID n. 171706006 e documentos nos IDs n. 171706008 a 172141227.
Defende a ré que: a) o débito discutido advém da utilização de cartão de crédito; b) os valores contestados foram cedidos a outra empresa; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; d) carece a autora de interesse processual, pela não utilização da via administrativa; e) é possível a cobrança de dívida prescrita; f) não praticou ato ilícito hábil a ensejar o dever de reparar.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II apresentou contestação no ID n. 174871432 e documentos nos IDs n. 174871434 a 174871444.
Defende a ré que: a) o débito discutido advém da utilização de cartão de crédito, regularmente contratado perante a ré LOJAS RENNER S/A; b) a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; c) não há pretensão resistida; d) não houve a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, mas a utilização da plataforma Serasa Limpa Nome; e) não praticou ato ilícito hábil a ensejar o dever de reparar.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares aventadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 177903090.
A decisão de ID n. 181069911 rejeitou as preliminares suscitadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual este E.
TJDFT concedeu efeito suspensivo, para inverter o ônus da prova em desfavor das rés (ID n. 183991950).
A autora pleiteou a produção de perícia grafotécnica e a intimação das rés para provarem a higidez da contratação (ID n. 184473635).
As rés manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs n. 181949931, 182149309, 184432765, 184772187, 185380277, 186504060 e 186524935).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a autora é destinatária final dos serviços de crédito prestados pelas rés.
Frise-se, no ponto, que a responsabilidade da ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II deriva da condição de cessionária do crédito impugnado, situação em que deve certificar-se da sua existência e regularidade, sob pena de, não o fazendo, responder pelos prejuízos causados ao suposto devedor (artigo 7º do CDC).
Consignadas essas premissas, pretende a autora a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito objeto da lide, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, observo que o contrato de cartão de crédito n. *20.***.*02-42-*34.***.*70-30 restou supostamente firmado pela autora em 13.8.2003 (ID n. 174871434, p. 3).
A prova a respeito da autenticidade da assinatura aposta no mencionado contrato é de responsabilidade das rés, na forma do artigo 429, II, do CPC: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, em julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos: se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
A despeito da impugnação autoral à autenticidade da assinatura no aludido contrato, da inversão do ônus da prova em desfavor das rés e da sua intimação para produzir provas nesse sentido, estas quedaram-se inertes.
Vale dizer, não se desincumbiram do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura da autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.
A ocorrência de fraudes permeia amiúde a atividade comercial, sobretudo hodiernamente, em que os métodos criminosos têm se aperfeiçoado constantemente.
Impõe-se às rés, portanto, o dever de adotar medidas hábeis a evitar a ocorrência de tais práticas.
Na espécie, deveriam as rés tê-la evitado, por intermédio de um sistema mais seguro de verificação de suas contratações.
A ocorrência de fraude caracteriza, assim, caso fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade exercida pelas rés.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento no Enunciado n. 479 de sua Súmula, o qual preleciona que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não há falar, neste ponto, em culpa exclusiva do terceiro fraudador, tampouco da autora, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, porquanto as rés contribuíram para a consecução do dano, na medida em que deixaram de conferir meios de controle eficazes da contratação autoral.
Em adição, observa-se do documento de ID n. 167036316 que a mencionada dívida venceu há mais de 5 (cinco) anos, a tornar incontroversa a sua prescrição.
A dívida prescrita, consoante cediço, revela-se como obrigação natural, ou seja, carece de exigibilidade, a impedir a sua cobrança.
O direito subjetivo permanece incólume, sendo a prescrição mero óbice à exigibilidade da pretensão.
Ou seja, tem-se cabível o pagamento da dívida, em caráter irrepetível, sendo vedado,
por outro lado, a sua cobrança, judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 882 do Código Civil: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Nesse contexto, o “Serasa Limpa Nome”, plataforma na qual inserida a dívida autoral, têm por escopo promover a negociação desta, mediante disponibilização, pelo credor, de ofertas e acordos para sua quitação.
Embora não equiparada a órgão de restrição ao crédito, dada a ausência de publicidade de seus dados, tal plataforma representa forma indireta de cobrança extrajudicial, em desacordo com a disciplina sobre a matéria, que torna inexigível o débito alcançado pela prescrição e reveste de ilicitude tal proceder.
Da mesma forma, uma vez manifestada a intenção do devedor em não quitar obrigação natural, o que se extrai da propositura da presente demanda, afigura-se incompatível com tal manifestação de vontade conferir às rés o direito de perseguir seu crédito, ainda que extrajudicialmente.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA LIMPA NOME.
NECESSIDADE. 1.
A prescrição revela a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto pela lei.
Nesse contexto, a obrigação jurídica prescrita converte-se em obrigação natural não mais passível de cobrança no âmbito judicial. 2.
Nada obstante os contornos jurídicos que encerram a possibilidade de cobrança judicial, a possível cobrança administrativa deve ser afastada a partir do momento em que o então devedor se socorre ao Judiciário para não mais ser importunado pela cobrança da dívida prescrita.
Cobranças a partir desse ponto constituem cobranças abusivas. 3.
Como corolário da prescrição verificada, não deve subsistir registros da dívida em órgão de proteção, mesmo que voltado apenas a cobrança "amigável", quando o devedor já tenha manifestado que não a deseja pagar. 4.
Apelação conhecida e provida, para julgar procedente a pretensão e declarar a inexigibilidade da dívida, assim como determinar a retirada do nome da parte autora do cadastro "Serasa limpa nome", sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
Honorários fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que não há condenação em valor e o proveito econômico é inestimável. (Acórdão 1605457, 07282950220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo.
Consiste em instituto de direito material derivado do princípio da Segurança Jurídica cuja finalidade é a estabilização das relações sociais. 2.
A prescrição atinge o exercício do direito, tanto judicial como extrajudicialmente. 3.
De acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a Sentença condenará o vencido o pagar honorários de advogado ao vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, somente no caso de não ser possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Sublinhe-se, ainda, que o arbitramento por apreciação equitativa se reveste de natureza subsidiária, limitando-se aos casos nos quais o proveito econômico for irrisório ou inestimável ou o valor da causa muito baixo, não sendo este o caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1328961, 07044775520208070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 5/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Na mesma esteira, é o REsp 2.088.100/SP, recentemente julgado pela 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Deste modo, tem-se impositivo o acolhimento da pretensão posta, para subtrair das rés a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida fraudulenta em questão. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Contudo, o “Serasa Limpa Nome” é serviço eletrônico destinado a viabilizar a negociação de dívidas, sem conferir publicidade ao débito ali inscrito.
Em outras palavras, não se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, mas tão somente método de cobrança extrajudicial, inservível, por si só, para violar os direitos de personalidade da autora, sobretudo quando não demonstrada a efetiva redução do seu credit score ou a inscrição em cadastros negativos.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Veja-se: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO. "SERASA LIMPA NOME".
CADASTRO.
DANOS MORAIS.
AUSENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO.
I - A inclusão do nome da apelante-autora por dívida prescrita no programa Serasa Limpa Nome não caracteriza danos morais, pois se trata de serviço eletrônico para viabilizar a negociação de dívidas, sem publicidade, e não de cadastro de inadimplentes.
II - Observada a ordem disposta no art. 85, §2º, do CPC e não havendo condenação pecuniária na r. sentença ou proveito econômico, o valor da causa é o parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios a que foram condenadas ambas as partes.
II.I.
O eg.
STJ, por ocasião da apreciação do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, assentou que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses em que não se enquadra a presente demanda.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1618137, 07398155620218070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Não se desconhece que a reiterada cobrança de dívidas mediante excessivos telefonemas/mensagens dirigidos ao consumidor assume caráter vexatório e abusivo, hábil, em tese, a extrapolar o conceito de “mero aborrecimento” e ensejar a reparação moral.
Contudo, a autora não comprovou nos autos tais cobranças, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I, do CPC, estando a atuação das rés limitada à inserção da dívida em apreço na plataforma “Serasa Limpa Nome”, insuficiente, isoladamente, a amparar a pretensão compensatória posta.
Por fim, não se verifica da fraude relatada qualquer prejuízo suscetível de reparação, pois a autora contra esta se insurgiu quase 20 (vinte) anos após a sua prática, mediante ciência da inscrição de seu nome em plataforma da qual não resulta o dano moral vindicado.
Não houve, assim, a demonstração de situação que desbordasse o mero aborrecimento (artigo 373, I, do CPC), sendo suficiente para o atendimento de sua pretensão a declaração de inexigibilidade da dívida em apreço.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DETERMINAR ao SERASA a exclusão da inscrição do nome da autora (ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO, CPF n. *34.***.*70-30) quanto ao débito no valor histórico de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), referente ao cartão de crédito n. *20.***.*02-42-*34.***.*70-30, anotado a requerimento de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II na plataforma “Serasa Limpa Nome”; b) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito n. *20.***.*02-42-*34.***.*70-30 e obstar as rés a cobrança da dívida daí derivada.
Confiro ao presente provimento força de ofício, para fins de cumprimento da alínea “a” acima.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida declarada inexigível, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Cada ré responsabilizar-se-á por sua cota parte quanto aos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais serão rateados igualmente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:56
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Embora as rés tenham se manifestado sobre a decisão de ID n. 184001782, no que diz respeito às provas a serem produzidas, verifico que ainda não transcorreu o prazo concedido pela decisão de ID n. 184629146, no que tange à exibição da documentação requerida no ID n. 184473635 pela autora. 3.
Do exposto, aguarde-se na forma da decisão de ID n. 184629146, devendo as rés apresentarem a aludida documentação ou manifestarem o desinteresse em fazê-lo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
03/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:23
Outras decisões
-
01/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:48
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo da parte ré LOJAS RENNER S.A.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:01
Deferido o pedido de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*70-30 (AUTOR).
-
24/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:28
Decorrido prazo de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 181069911. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
18/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:02
Outras decisões
-
18/01/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:33
Indeferido o pedido de ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*70-30 (AUTOR)
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17/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 09:12
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:54
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:54
Outras decisões
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10/11/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/11/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:32
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
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20/09/2023 19:07
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728242-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO REU: LOJAS RENNER S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 12:39:45.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
05/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 19:41
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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10/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:36
Gratuidade da justiça não concedida a ACACIA LUCIANA SILVA DE CARVALHO - CPF: *34.***.*70-30 (AUTOR).
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31/07/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/07/2023 16:05
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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