TJDFT - 0708871-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:18
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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12/06/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2025 14:17
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 11:28
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:28
Outras decisões
-
10/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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10/06/2025 04:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Apesar de intimado a informar o endereço atualizado do executado para viabilizar a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, quedou-se o exequente inerte, conforme assegura a certidão de ID 234631047.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Proceda-se ao cancelamento, junto ao sistema RENAJUD, da restrição de transferência do veículo descrito em ID 206299290.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/05/2025 20:24
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA - CPF: *79.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:58
Outras decisões
-
10/04/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/04/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA - CPF: *79.***.*73-34 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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06/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 220633140, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 11:15:03.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:34
Outras decisões
-
23/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/10/2024 07:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 214093807, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/10/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Seguem os resultados das pesquisas de endereços realizadas junto aos sistemas RENAJUD (print) e SISBAJUD (anexo).
De ordem, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo.
Caso o resultado da pesquisa apresente múltiplos endereços, a parte autora deverá indicar um deles para que seja realizada a diligência pendente.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 19:20:52.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
27/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 210664898, informando o endereço atualizado onde poderá ser intimada a parte executada.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 16:51:56.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
11/09/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 208075835, informando o endereço atualizado onde poderá ser encontrado o veiculo a ser penhorado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 12:40:11.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
19/08/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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02/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:03
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 20:58
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA - CPF: *79.***.*73-34 (EXEQUENTE) em 22/07/2024.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA EXECUTADO: AVELAR OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 15:43:35.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
03/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:31
Outras decisões
-
13/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/05/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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24/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:48
Outras decisões
-
14/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA REU: AVELAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO Em atenção à petição de ID 187861005, esclareço à parte autora que as multas fixadas em razão do não cumprimento das obrigações de fazer, no prazo fixado, atingiram seu patamar - R$ 5.000,00 por cada obrigação.
Observa-se também que o requerido ainda não efetuou a transferência do veículo perante o Detran e tampouco realizou o pagamento dos valores devidos a título de licenciamento do veículo, no período de 2005 a 2023.
Ante o exposto, intime-se novamente a parte autora para que, a fim de garantir o resultado prático da sentença, informe se requer a conversão da obrigação de fazer, descrita no item "c" da sentença, em perdas e danos.
Em caso positivo, deverá apresentar o requerimento fundamentado e instruído com os valores atualizados das taxas de licenciamento referentes ao período compreendido entre 2005 e 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
04/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA REU: AVELAR OLIVEIRA SILVA DECISÃO Intime-se o autor para que esclareça se requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Em caso positivo, deverá apresentar o requerimento fundamentado e instruído com os valores atualizados das taxas de licenciamento referentes ao período compreendido entre 2005 e 2023.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
12/02/2024 08:12
Recebidos os autos
-
12/02/2024 08:12
Outras decisões
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA REU: AVELAR OLIVEIRA SILVA DESPACHO Diante do teor da certidão de ID 184344129, intime-se o autor para que requeira o que julgar cabível em face do não cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
24/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
28/11/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:01
Juntada de diligência
-
25/10/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
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09/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de AVELAR OLIVEIRA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708871-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA REU: AVELAR OLIVEIRA SILVA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, proposta por HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em face de AVELAR OLIVEIRA SILVA.
Narrou a parte autora que em 22/07/2004, adquiriu o veículo marca M.
Benz A-190, cor cinza, placa JFY5057, chassi 9BMMF32E11A026238, ano 2000/2001, Renavam nº 742913597, da Sra.
Gabriela Gianini Paes Mendes e o revendeu para o réu em 20/11/04, sendo que o comprador, ora requerido, não providenciou a transferência da propriedade do veículo para o seu nome e tampouco pagou os débitos incidentes sobre o veículo desde a data da aquisição.
Aduz que a antiga proprietária do veículo mencionado, Sra.
Gabriela Gianini Paes Mendes, ingressou com a ação nº 0701335-88.2017.8.07.0020 que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras-DF, onde restaram determinadas a transferência do veículo para o nome do requerente, bem como o pagamento dos impostos atrasados, tais como, IPVA, multas, seguro obrigatório, taxa de licenciamento e danos morais.
Ante a condenação imposta em sentença, o requerente realizou acordo e desembolsou a quantia de R$ 9.301,85, sendo R$ 8.699,05 a título de IPVA do exercício de 2008 a 2015, R$ 450,00 referente às custas processuais e R$ 152,80 para exclusão de protesto em nome de Gabriela.
Diante dos fatos expostos, pugna pela condenação do requerido à obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo de marca M.
Benz A190, cor cinza, placa JFY5057, chassi 9BMMF32E11A026238, ano 2000/2001, Renavam nº 742913597, para o nome do réu, ou, em caso de descumprimento, que seja determinada a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que transfira para o nome do requerido o veículo mencionado; a restituição da quantia de R$ 9.301,85 (nove mil, trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 8.699,05 a título de IPVA do exercício de 2008 a 2015, R$ 450,00 a título de custas processuais, R$ 152,80 para retirada de protesto do nome de Gabriela, a ser corrigida desde a data do desembolso; o pagamento da taxa de licenciamento desde o exercício de 2005 a 2023, no valor de R$ 2.815,77 (dois mil oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), e, por fim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos ocorridos com o requerente.
Apesar de devidamente citado e intimado, o requerido deixou de comparecer à solenidade conciliatória, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme decisum de ID 166465385, de forma que devem ser tomados como incontroversos os fatos trazidos pela parte autora e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato culposo do réu, o dano e o nexo causal, se outro entendimento não decorrer da prova dos autos.
Assim, tenho como incontroversa a tradição havida entre as partes em 20 de novembro de 2004 (nota fiscal de ID 158291855), já que tal fato não fora objeto de impugnação específica pela parte ré, ante a sua inércia.
Observo que nenhuma das partes procedeu como expressamente determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, visto que o veículo se encontrava ainda em nome da antiga proprietária e não há nos autos prova de comunicação de venda ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do DF, com a cópia autenticada de comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado, ou meio eletrônico autorizado por lei.
Ou seja, ainda que o comprador/requerido não tenha cumprido sua obrigação de transferir o registro do veículo (art. 123, §1º, CTB), é ônus do vendedor realizar a tempestiva comunicação de venda aos referidos órgãos, sob pena de se responsabilizar solidariamente, perante os órgãos credores, pelas penalidades impostas até a data da efetiva comunicação (art. 134, CTB).
Todavia, não está a parte requerida isenta de responsabilidade pelo seu incontroverso inadimplemento e por eventual dano causado à parte autora em decorrência disso.
Deve, além de promover a transferência de propriedade do veículo para seu nome (ou de terceiro), arcar com o ônus do pagamento de todos os débitos de tributos e infrações pendentes sobre o veículo a contar da tradição (obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos) e ressarcir o autor quanto aos valores despendidos para quitação dos débitos referentes a IPVA, no montante de R$ 8.699,05.
Por outro lado, entendo não ser devido o ressarcimento da quantia paga a título de custas processuais e baixa do protesto em nome de Gabriela Gianini Paes Mendes, nos valores de R$ 450,00 e R$ 152,80, respectivamente, uma vez que, como já consignado, o autor concorreu para o próprio infortúnio, pois não se desincumbiu do ônus de proceder aos devidos trâmites legais que lhe cabiam com a tradição do veículo, o que acabou por dar azo à geração de débitos, à consequente inscrição do nome da antiga proprietária em cadastro de inadimplentes e ao ajuizamento da ação nº 0701335-88.2017.8.07.0020.
De igual forma, entendo não ser cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto a contribuição da parte autora para o próprio dano moral alegado desautoriza a imposição de indenização.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) condenar a parte requerida a efetuar a transferência do registro do veículo marca M.
Benz A190, cor cinza, placa JFY5057, chassi 9BMMF32E11A026238, ano 2000/2001, Renavam nº 742913597, para o seu nome ou de terceiro; b) ressarcir o autor quanto aos pagamentos a título de IPVA, referentes ao período de 2008 a 2015, no montante de R$ 8.699,05, atualizado pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar da data da citação; c) efetuar o pagamento da taxa de licenciamento referente ao período de 2005 a 2023, perante o órgão competente.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, para cumprimento das obrigações constantes nos itens “a” e “c” do dispositivo desta sentença, e respectiva comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária, a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
30/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de HAROUDO ALBUQUERQUE CUNHA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 14:21
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:21
Outras decisões
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26/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/07/2023 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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11/07/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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