TJDFT - 0700323-25.2019.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REQUERENTE: ALDMI TEIXEIRA BATISTA RÉU: REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARGARIDA CALLE ZANELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito no valor de R$1.434,34.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Brazlândia, DF, 29 de agosto de 2025.
DEGMA LUCIA DE ALENCAR OLIVEIRA Servidor Geral -
29/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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30/07/2025 15:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:47
Deferido o pedido de ALDMI TEIXEIRA BATISTA - CPF: *16.***.*22-04 (REQUERENTE).
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22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:15
Outras decisões
-
18/03/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/03/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:21
Indeferido o pedido de ALDMI TEIXEIRA BATISTA - CPF: *16.***.*22-04 (REQUERENTE)
-
07/03/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDMI TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARGARIDA CALLE ZANELLI D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD.
A pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD mostra-se suficiente para o fim perseguido pelo exequente ISSO POSTO, defiro a busca de ativos e bens penhoráveis pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. 1) Proceda a Secretaria do Juízo com a tentativa de identificação de bens penhoráveis do executado, por meio de consulta empreendida ao sistema INFOJUD, como requerido, com as cautelas de praxe para zelar com o sigilo das informações eventualmente encontradas. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome da executada. 3) Realizada a penhora, a executada deverá ser intimada para fins de impugnação, a seu critério. 4) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 5) No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
31/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:18
Deferido em parte o pedido de ALDMI TEIXEIRA BATISTA - CPF: *16.***.*22-04 (REQUERENTE)
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31/01/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGENCIA DE BRAZLANDIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 13:59
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
02/01/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDMI TEIXEIRA BATISTA REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARGARIDA CALLE ZANELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto resposta à decisão com força de ofício de ID 217143089. Às partes, para ciência.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 16:38:56.
ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral -
19/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 13:56
Outras decisões
-
06/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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02/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
09/11/2024 10:19
Outras decisões
-
08/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:59
Outras decisões
-
07/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:56
Outras decisões
-
28/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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26/10/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 10:09
Outras decisões
-
22/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REQUERENTE: ALDMI TEIXEIRA BATISTA RÉU: REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARGARIDA CALLE ZANELLI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, De ordem do MM.
Juiz, Dr.
Fabrício Castagna Lunardi, anexo ao presente feito consulta(s) ao(s) sistema (s): SISBAJUD.
Certifico que houve bloqueio parcial do débito.
Fica o devedor intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o valor insuficiente, promova o autor o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens à penhora.
Brazlândia, DF, 30 de agosto de 2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
30/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:10
Deferido o pedido de ALDMI TEIXEIRA BATISTA - CPF: *16.***.*22-04 (REQUERENTE).
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20/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/08/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDMI TEIXEIRA BATISTA D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento de sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes, inclusive quanto à gratuidade de justiça, que ora defiro.
Intimem-se as partes devedoras para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverão ser levado em conta os valores indicados na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, às partes devedoras de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil, via BACENJUD.
Uma vez instituída a providência, as devedoras deverão ser intimadas para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC, via RENAJUD.
No mais, cientifico as partes devedoras de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ela de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento de diligências via aplicativo Whatsapp, caso haja essa informação nos autos.
Intimem-se.
Brazlândia, 3 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
18/06/2024 16:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:34
Deferido o pedido de ALDMI TEIXEIRA BATISTA - CPF: *16.***.*22-04 (REQUERENTE).
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03/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 01:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 12:48
Processo Desarquivado
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26/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 17:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:25
Decorrido prazo de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700323-25.2019.8.07.0002 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ALDMI TEIXEIRA BATISTA RÉUS: MAURICIO AGOSTINHO BORSATO, MARCOS ANTONIO DA SILVA, MARGARIDA CALLE ZANELLI e ANDERSON ARDAIA NUNES DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença proferida no feito, a qual foi tachada de contraditória, por não haver determinado a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à sucumbência que lhe foi imposta, a despeito da sua condição de beneficiário da assistência judiciária.
Essa, a síntese do processado.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Deve-se destacar, antes de mais nada, a circunstância de estarem satisfeitos, no caso, os pressupostos reclamados à admissão do recurso, que foi interposto no prazo legalmente estabelecido para tanto, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com essas considerações preliminares, pode-se, enfim, arrostar o mérito da questão de fundo suscitada em amparo ao pleito recursal.
Em rigor, não há, na sentença, a imperfeição sugerida pelo embargante.
Deveras, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao beneficiário da assistência judiciária não demanda reconhecimento expresso na sentença, uma vez que decorre de injunção legal.
Sem embargo, para espancar qualquer dúvida a respeito, o melhor é que se promova a deseja integração da sentença. É preciso consignar que a expectativa de recebimento de crédito por parte do autor, em face da sua vitória parcial na demanda, não é suficiente para evidenciar a mudança da sua situação econômica, sobretudo pela natureza indenizatória da verba, a qual se destinará, por definição, ao ressarcimento de prejuízos já suportados por ele.
Do exposto, admito o recurso, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe provimento para declarar suspensa a exigibilidade das verbas associadas à sucumbência que foi imposta ao autor, até que ele venha a recuperar, eventualmente, a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
No mais, mantenho a sentença embargada, nos termos que originalmente proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 17 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
31/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
18/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/06/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/10/2022 23:59:59.
-
16/10/2022 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 30/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2022 03:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:18
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/04/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 23:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/03/2022 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2022 15:00, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
25/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
13/03/2022 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2022 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2022 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:07
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/02/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2022 15:00, 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
07/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2021 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/07/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
21/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2021 22:03
Recebidos os autos
-
01/05/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
15/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2021 16:28
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
05/04/2021 16:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 23:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/02/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO em 08/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:46
Decorrido prazo de MAURICIO AGOSTINHO BORSATO em 25/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 22/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 14:40
Expedição de Carta.
-
13/10/2020 14:40
Expedição de Carta.
-
08/10/2020 11:19
Recebidos os autos
-
08/10/2020 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/10/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 12:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 04:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2020 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 08:58
Recebidos os autos
-
03/08/2020 08:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/07/2020 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
22/07/2020 05:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/06/2020 12:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de ANDERSON ARDAIA NUNES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MARGARIDA CALLE ZANELLI em 19/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 12:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 12:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 11:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 14:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 14:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 14:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/03/2020 13:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/02/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:18
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:18
Juntada de mandado
-
10/10/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:10
Juntada de mandado
-
10/10/2019 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 17:04
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:54
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:54
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:45
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:45
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:39
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:39
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:26
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:15
Juntada de mandado
-
10/10/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 16:09
Juntada de mandado
-
10/10/2019 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:52
Juntada de mandado
-
10/10/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 15:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:20
Juntada de mandado
-
10/10/2019 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2019 15:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 15:16
Juntada de mandado
-
08/10/2019 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2019 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:43
Recebidos os autos
-
12/08/2019 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/07/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
17/05/2019 15:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/05/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 14:54
Decorrido prazo de ALDMI TEIXEIRA BATISTA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 13:02
Recebidos os autos
-
12/04/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
05/04/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
31/03/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
29/03/2019 17:41
Audiência Conciliação realizada - 29/03/2019 16:40
-
29/03/2019 13:35
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
29/03/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2019 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2019 13:44
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
22/02/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:42
Audiência conciliação designada - 29/03/2019 16:40
-
21/02/2019 19:02
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
19/02/2019 17:42
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2019 16:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (em diligência)
-
13/02/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 08:32
Remetidos os Autos da(o) 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Márcio Ribeiro de Brazlândia - (em diligência)
-
13/02/2019 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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