TJDFT - 0032098-31.2012.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 21:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:01
Decorrido prazo de MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0032098-31.2012.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - EPP EXECUTADO: MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EXEQUENTE: PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - EPP em desfavor de EXECUTADO: MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921 e requereu a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 02/02/2017.
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 02/02/2018.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 02/02/2023.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- + -
06/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:23
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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09/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:47
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:25
Processo Desarquivado
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05/08/2020 11:38
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2020 11:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - EPP em 04/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
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29/05/2020 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 17:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MSJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de PERSONAL ETIQUETAS E ADESIVOS LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 16:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2020 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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