TJDFT - 0707896-24.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:25
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TIFFANY FERREIRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 21:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de TIFFANY FERREIRA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:40
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:40
Outras decisões
-
24/02/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIFFANY FERREIRA RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:15
Outras decisões
-
03/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:34
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 15:29
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:54
Outras decisões
-
29/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:41
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:32
Deferido o pedido de TIFFANY FERREIRA RODRIGUES - CPF: *59.***.*55-37 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:57
Outras decisões
-
26/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
22/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707896-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFFANY FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10%, sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%, e, subsidiariamente, consulta de bens via RENAJUD.
No caso de a consulta ao RENAJUD apresentar resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos.
Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora.
Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária.
Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 26 de junho de 2024, 21:49:15 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:34
Outras decisões
-
25/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
14/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 03:44
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 13:46
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de TIFFANY FERREIRA RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/10/2023 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/10/2023 14:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 03:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707896-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFFANY FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a efetuar o reembolso da compra cancelada.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, a tutela pretendida configura verdadeira antecipação da condenação de pagar, o que a tornaria irreversível em caso de eventual improcedência do pedido, impedindo, portanto, o seu acolhimento.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 12:44:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707896-24.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIFFANY FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a efetuar o reembolso da compra cancelada.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Ademais, a tutela pretendida configura verdadeira antecipação da condenação de pagar, o que a tornaria irreversível em caso de eventual improcedência do pedido, impedindo, portanto, o seu acolhimento.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 12:44:11.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 20:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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