TJDFT - 0707903-16.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 03:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:03
Outras decisões
-
15/12/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/12/2023 15:00
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
15/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:51
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
24/10/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 11:26
Recebidos os autos
-
20/10/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:57
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para ciência da petição da ré.
Prazo de 2 dias. -
27/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA NETO em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/09/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:56
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/09/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição da ré.
Prazo de 2 dias. -
20/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2023 13:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/09/2023 06:00.
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA COSTA NETO em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707903-16.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida devolva o acesso do autor ao seu perfil na rede social Instagram, que foi invadido por terceiros.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois os documentos anexados pelo autor comprovam que a parte não mais tem acesso a conta, cujo email e demais dados de acesso foram alterados sem o seu consentimento, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer com a sua conta pessoal invadida e controlada por pessoa estranha.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação, restabeleça o acesso do autor ao perfil @antonioribeiro_17, vinculando-o novamente ao e-mail [email protected] e possibilitando o cadastramento de nova senha, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, sem prejuízo de majoração e indenização a título de perdas e danos.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2023, 13:17:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707903-16.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA COSTA NETO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para informar qual o e-mail, CPF e/ou número de telefone estava vinculado à conta hackeada (@antonioribeiro_17).
Prazo de 2 dias.
Recanto das Emas/DF, 5 de setembro de 2023, 13:05:06.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2023 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:23
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:23
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 09:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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