TJDFT - 0704294-32.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a reconsiderar acerca da decisão de ID 230622034.
Ressalto que não compete a este Juízo determinar providências relativas a Juízo onde promovida a penhora.
Sem mais, prossiga-se com o arquivamento provisório do feito, nos termos da decisão de ID 140046364/101024138 (termo final da prescrição intercorrente em 26/08/2027).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/04/2025 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:14
Outras decisões
-
09/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:38
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:38
Outras decisões
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 211958620 retornou sem cumprimento, conforme ID 213061762.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o suposto cessionário, JOSÉ ANTONIO RODRIGUES (ID 192922754) para eventual defesa, em razão do art. 675, parágrafo único do CPC, nos termos da decisão de ID n. 204771540.
Ademais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor indicado na petição de ID n. 192259491.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:57
Outras decisões
-
06/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 192259491, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
26/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento se sentença proposto por DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em face de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI – ME.
Deferida a penhora de um imóvel, ID n. 168003895, a parte executada peticionou informando que não é proprietária do bem, ID n. 170953432.
Considerando que não foi juntado qualquer documento comprobatório e que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, a impugnação foi rejeitada e mantida a penhora, ID n. 181573530.
Considerando que o imóvel ainda está em construção, o oficial de justiça não conseguiu avaliar o bem e a exequente peticionou, ID n. 192259491, informando que imóvel semelhante está sendo vendido por R$ 280.000,00, requerendo que este valor seja fixado como o valor do bem.
A executada juntou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças, ID n. 192922754, a fim de demonstrar que o imóvel constrito foi vendido ao Sr.
José Antônio Rodrigues.
Intimada para se manifestar sobre o compromisso de compra e venda do imóvel, a credora juntou a petição de ID n. 194497088, alegando que não houve o registro na matrícula e que não há prova de veracidade das assinaturas apostas no documento, haja vista que não há reconhecimento de firma.
Intimada para informar se ratifica o pedido de penhora, a exequente pugnou pela manutenção a penhora.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a credora questiona a validade do instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel juntado pela parte executada, haja vista que não houve registro na matrícula do bem, conforme se verifica na certidão de matrícula ID n. 185392468, e porque não há prova da veracidade das assinaturas, especialmente diante da ausência de reconhecimento de firma no referido documento.
Embora a ausência de registro não configure um óbice a eventual ajuizamento de embargos de terceiro por parte do promitente comprador, somente o documento de ID n. 192922754, desprovido de qualquer outra prova, não é suficiente para a desconstituição da penhora deferida neste feito, especialmente considerando a data do ajuste, a ausência de algum documento que demonstre os valores recebidos, o interesse da credora e a assunção do risco frente ao terceiro que poderá requerer a defesa do seu direito.
Ademais, há que se considerar que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme art. 18 do CPC.
Portanto, mantenho a penhora do imóvel situado na QI 03, Lotes 19, 20, e 21, Bloco C, Apartamento 205, Vaga de Garagem n. 190, SETOR INDUSTRIAL TAGUATINGA-DF, matrícula 284991.
Intime-se o suposto cessionário (ID 192922754) para eventual defesa, em razão do art. 675, parágrafo único do CPC.
Por outro lado, em relação ao valor do bem, intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 192259491, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:42
Outras decisões
-
19/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID n. 200999451, haja vista que as questões pendentes, inclusive a eventual validade do documento de ID n. 192922754, se for necessária a análise da sua validade neste processo, haja vista que somente este documento não se apresenta como um empecilho à penhora, depende da manifestação da parte quanto ao interesse na manutenção da penhora.
Defiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para a parte cumprir a determinação de ID n. 197703301.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
01/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:54
Indeferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:53
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Deferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:16
Outras decisões
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, o mandado abaixo retornou com diligência negativa.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:03
Deferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
23/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve o deferimento da penhora do imóvel situado na QI 03, Lotes 19, 20, e 21, Bloco C, Apartamento 205, Vaga de Garagem n. 190, SETOR INDUSTRIAL TAGUATINGA-DF, MATRÍCULA: 284991.
Intimada a parte executada a apresentar impugnação, essa se limitou a informar que não é mais proprietária do imóvel, deixando de juntar qualquer documento comprobatório, afirmando que entrou em contato com o atual proprietário para eventualmente ingressar com Embargos de Terceiro.
A parte exequente requereu o prosseguimento da penhora, e a expedição do termo de penhora para registro.
Contudo, antes de analisar o pedido, foi deferido prazo de 10 (dez) dias à parte executada para comprovar a venda do bem, tendo essa pugnado por prazo suplementar de 5 (cinco) dias, o que foi deferido.
O referido prazo ainda está em curso.
A parte exequente novamente peticionou ao ID. 181562016, requerendo a imediata expedição do termo de penhora, para que seja possível a averbação, tendo em vista o longo prazo sem apresentação de qualquer documento pela parte devedora, bem como o perigo de o bem ser penhorado por outros credores, em ordem preferencial à penhora pretendida nos autos, o que pode gerar a perda da oportunidade de constrição efetiva do bem neste processo.
DECIDO.
Cabível o deferimento do pedido do exequente.
Isso porque, apesar de ainda constar prazo para a juntada de documentos pelo executado, esse já declarou não ser o proprietário do bem, único fundamento de sua "impugnação".
Desta forma, a comprovação de alienação apenas teria efeito, no caso dos autos, para evitar o registro desnecessário da penhora e para conhecimento de eventuais transferências dos direitos sobre o bem não levadas a registro, já que o deferimento da Impugnação pelo único fundamento apresentado não é cabível, uma vez que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
Neste sentido, a decisão que deferiu a penhora está preclusa, sendo possível a expedição do termo de penhora correspondendo, correndo por conta e risco da parte exequente a realização e pagamento do registro da penhora antes do conhecimento sobre eventuais documentos que comprovem a transferência dos direitos do referido imóvel, o que, de qualquer modo, pode ocorrer posteriormente, inclusive no caso de ajuizamento de Embargos de Terceiros por eventual legitimado.
Por outro lado, a demora no registro pode causar dano ao exequente, uma vez que um dos critérios de prioridade na expropriação de bem imóvel é a anterioridade no registro e o prazo suplementar deferido ao exequente somente se encerrará após as férias forenses, previstas no art. 220 do CPC.
Desta forma, determino, desde já, a expedição do termo de penhora em favor da parte exequente, ressaltando que eventual futura desconstituição da penhora deverá ser suportada pela referida parte.
Após a comprovação do registro, expeça-se mandado de avaliação do bem, conforme ID. 168003895.
Sem prejuízo, aguarde-se a apresentação de eventuais documentos pelo executado.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/12/2023 17:59
Expedição de Termo.
-
14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:08
Deferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:59
Deferido o pedido de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-13 (EXECUTADO).
-
23/11/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/11/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:22
Outras decisões
-
26/10/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:49
Outras decisões
-
26/09/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:40
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704294-32.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA EXECUTADO: PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a petição de ID n. 170953432, no prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
06/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/09/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 17:34
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:08
Deferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
12/07/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:27
Indeferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 18:19
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2023 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 06:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/06/2023 13:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Outras decisões
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:10
Indeferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:58
Outras decisões
-
20/04/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/04/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:09
Deferido o pedido de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *09.***.*59-04 (EXEQUENTE).
-
17/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
23/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:10
Outras decisões
-
23/01/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/12/2022 20:38
Recebidos os autos
-
15/12/2022 20:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
01/12/2022 11:46
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 11:15
Expedição de Termo.
-
18/05/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/05/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:37
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
12/04/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Despacho em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 08:28
Recebidos os autos
-
11/02/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/02/2022 09:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2021 19:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2021 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 27/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 08:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 08:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 08:20
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
25/09/2021 10:40
Recebidos os autos
-
25/09/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/09/2021 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 19:26
Recebidos os autos
-
20/09/2021 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2021 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/09/2021 06:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 20:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
28/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2021 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 09:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
25/08/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:16
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/08/2021 08:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 20/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de DANIELA OLIVEIRA DE SIQUEIRA em 28/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/07/2021 12:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/06/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
30/06/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:50
Outras decisões
-
21/06/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
17/06/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 08:59
Recebidos os autos
-
10/06/2021 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2021 06:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:25
Publicado Decisão em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 08:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 01/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2021 11:39
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/05/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 09:20
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/05/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 11:17
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/05/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 11:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 06:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/04/2021 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME em 15/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 15:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Decisão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 06:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
11/03/2021 19:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739575-33.2022.8.07.0001
Edivar da Costa Araujo Junior
Premier Jet Locacao e Gerenciamento Naut...
Advogado: Andre Igor da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 17:46
Processo nº 0705436-64.2023.8.07.0019
Professor Gastao Centro de Ensino e Curs...
Deylson Costa Leandro
Advogado: Monaliza Targino Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 17:41
Processo nº 0707816-60.2023.8.07.0019
Jose Santos do Nascimento
David Cardoso Veleda da Costa
Advogado: Lucilene Mendonca Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 10:38
Processo nº 0701385-45.2020.8.07.0009
Fabio Alves Leandro
Aquiles Dias de Oliveira
Advogado: Max Andre Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2020 11:31
Processo nº 0720136-02.2023.8.07.0001
Joaquim Antonio de Carvalho
Gabriel Soares da Cruz
Advogado: Simone Martins de Araujo Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2023 12:38