TJDFT - 0708085-81.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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18/08/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:51
Recebidos os autos
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03/07/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
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01/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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01/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FRANCO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GLEIRISON CAIXETA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de MARISA CAIXETA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALINE SILVA CAIXETA CLARES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de RONIO EUBER CAIXETA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708085-81.2022.8.07.0004 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROSA MARIA SILVA CAIXETA HERDEIRO: RONIO EUBER CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES, MARISA CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA INVENTARIADO: EUJACIO CAIXETA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de EUJACIO CAIXETA DA CUNHA, casado sob o regime de comunhão universal de bens com ROSA MARIA SILVA CAIXETA e falecido em 14/06/2022.
O falecido deixou como herdeiros 04 filhos: RONIO EUBER CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES, MARISA CAIXETA e GLEIRISON CAIXETA.
A viúva foi nomeada inventariante.
Informaram os seguintes bens que compõe o espólio: 1.
Imóvel constituído pelo Lote 03, Quadra 11, Setor Leste Residencial, Gama, Brasília-Distrito Federal; 2.
Automóvel I/FORD RANGER XLSCD4 22C, Ano/Modelo 2020/2020, prata e a diesel; 3.
Saldo em contas bancárias.
Diante da ausência de documento comprobatório da posse ou da existência dos eventuais direitos relativos à Chácara localizada na DF 180, km 65, nº 26, Ponte Alta de Baixo, Gama/DF, o imóvel foi excluído da partilha (ID 181566837).
Quanto ao Reconhecimento e Dissolução de União Estável, a ação foi julgada parcialmente procedente reconhecendo a convivência do falecido com MARIA DA GLORIA FRANCO, no período compreendido entre 26/05/2014 e 14/06/2022 (IDs 212761366 e 216624938).
A companheira do falecido apresentou propostas de acordos, nos termos indicados na petição de ID 212761364.
Contudo, não houve manifestação a respeito por parte da inventariante, conforme petição de ID 218977767.
Ademais, foi abordado que a convivente não deve fazer parte das últimas declarações, uma vez que na união estável contraída por septuagenários o regime da separação de bens é obrigatório, inclusive por não haver esforço comum para aquisição dos bens. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e a dispor. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 (setenta) anos, conforme disposição expressa do art. 1.641, II do Código Civil.
No entanto, a jurisprudência relativizou a regra estabelecida no referido artigo, editando a súmula 377 do Supremo Tribunal Federal: No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Como se nota, na separação de bens obrigatória prevista no art. 1.641 do Código Civil, em razão da súmula 377 do STF, haverá comunhão dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento/união estável, o que permite afirmar que a separação não é total, tal como preleciona a letra fria da lei.
O art. 1.829, inciso I, do Código Civil estabelece que a herança é atribuída integralmente aos descendentes da pessoa falecida que foi casada sob o regime de separação obrigatória de bens, privando, portanto, o cônjuge sobrevivente: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Nesta mesma linha, o STJ já se pronunciou sobre direitos sucessórios do cônjuge casado sob o regime de separação total obrigatória de bens e o regime de separação convencional de bens: 1.
O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845, Código Civil); 2.
No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido.
A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil.
Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil." (STJ, Ac. 2ª Seção, REsp. 1.382.170/SP, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 22.4.2015).
Assim, na dissolução de união estável regida pelo regime de separação obrigatória de bens, os bens adquiridos durante a convivência somente são partilháveis se comprovado o esforço comum para sua aquisição.
Assim, a convivente não tem direito aos bens adquiridos na constância do casamento com ROSA MARIA (bens particulares), devendo ser partilhados em 50% para viúva e 50% para os herdeiros.
Quanto aos valores depositados em contas judiciais deverão ser partilhados em 50% para a convivente e 50% para os herdeiros.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para que retifique às ultimas declarações, nos termos desta decisão devendo apresenta-las no prazo de 30 (trinta) dias, as últimas declarações na forma técnica, ou seja, com a qualificação completa do autor da herança (nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio, c/ CEP, data do falecimento, certidão de óbito, indicando o número do ID dos principais documentos, especialmente a certidão de negativa de débitos fiscais e tributários em nome do falecido), do inventariante, dos beneficiários, cônjuge/companheiro(a) e herdeiros; descrição detalhada do espólio, bens e dívidas (com referência a registro, se houver, indicando o número do ID dos documentos comprobatórios de propriedade/posse e das certidões atualizadas de nada consta de débitos tributários e fiscais dos bens) e plano de partilha (meação, concorrência etc.), com quadro (tabela) dispondo de forma organizada o nome, qualidade do herdeiro/meeiro, bem objeto da partilha, e percentual, com pedido de homologação da partilha e expedição de formal de partilha/adjudicação, se o caso.
Após, remetam-se os autos à contadoria para a elaboração do esboço de partilha.
Dê-se vista aos herdeiros, à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Por fim, tornem os autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito -
12/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:53
Outras decisões
-
28/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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27/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA CAIXETA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:54
Outras decisões
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30/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA FRANCO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:31
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:44
Outras decisões
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05/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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08/10/2024 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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24/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:34
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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11/06/2024 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708085-81.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROSA MARIA SILVA CAIXETA HERDEIRO: RONIO EUBER CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES, MARISA CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA INVENTARIADO: EUJACIO CAIXETA DA CUNHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 156758302, a inventariante impugna a concessão da gratuidade de justiça a Maria da Glória Franco nos termos da petição de ID 162937654 - Pág. 4/5.
Intimada a se manifestar, a interessada, Maria da Glória Franco, alega que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e, portanto, não devem ser analisadas as condições pessoais dos herdeiros (ID 166855160 - Pág. ¾).
Razão assiste à interessada.
O TJDFT já firmou o entendimento de que “ (...)1.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros. 2.
Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado. (...). (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, relator: Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem página cadastrada)”, mas também entendeu que “(...) 2.
Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata. 3.
Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito, porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1358024, 07186808820218070000, relator: Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJe: 3/8/2021.
Pág.: Sem página cadastrada) Extrai-se da análise dos autos que o espólio detém capacidade patrimonial e liquidez para arcar com as custas do processo.
Portanto, em que pese tenha sido deferida a gratuidade de justiça a Maria da Glória, Rosa Maria Silva Caixeta, Rônio Euber Caixeta, Aline Silva Caixeta Clares, Marisa Caixeta e Gleirison Caixeta, as custas serão exigidas ao final do processo como já advertido na decisão de ID 137879681 - Pág. 1.
Diante da ausência de documento que comprove, ao menos, a posse ou a existência dos eventuais direitos relativos à Chácara localizada na DF 180, km 65, nº 26, Ponte Alta de Baixo, Gama/DF, defiro o pedido de exclusão do bem da partilha (ID 167377467 - Pág. 1).
DEFIRO o pedido para autorizar a venda do veículo com 20% de deságio da tabela FIPE.
Considerando que foi prolatada sentença reconhecendo a união estável havida entre o falecido e Maria da Glória Franco, mas que se encontra em fase recursal, DEFIRO o pedido de suspensão do inventário até que seja julgado o recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
15/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:04
Deferido o pedido de ROSA MARIA SILVA CAIXETA - CPF: *87.***.*58-49 (INVENTARIANTE).
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11/12/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708085-81.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROSA MARIA SILVA CAIXETA HERDEIRO: RONIO EUBER CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES, MARISA CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA INVENTARIADO: EUJACIO CAIXETA DA CUNHA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, fica o presente feito SOBRESTADO pelo prazo de 30 dias.
Transcorrido o prazo, deverá a inventariante providenciar o prosseguimento do feito independentemente de nova intimação.
Gama-DF, 14 de outubro de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
14/10/2023 21:04
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708085-81.2022.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: ROSA MARIA SILVA CAIXETA HERDEIRO: RONIO EUBER CAIXETA, ALINE SILVA CAIXETA CLARES, MARISA CAIXETA, GLEIRISON CAIXETA INVENTARIADO: EUJACIO CAIXETA DA CUNHA CERTIDÃO Concedo à inventariante o prazo de 15 dias para cumprimento INTEGRAL das determinações, sob pena de remoção.
Gama-DF, 27 de agosto de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2023 22:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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28/06/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:40
Deferido o pedido de ROSA MARIA SILVA CAIXETA - CPF: *87.***.*58-49 (INVENTARIANTE).
-
27/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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24/03/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA CAIXETA em 03/02/2023 23:59.
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19/11/2022 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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19/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 11:14
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/09/2022 18:35
Recebidos os autos
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26/09/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
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19/09/2022 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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15/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 16:53
Recebidos os autos
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18/07/2022 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/07/2022 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
07/07/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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