TJDFT - 0731738-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731738-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado (ID 186973459).
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora, conforme petição de ID 186973459.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731738-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 14:05
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:05
Outras decisões
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23/01/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/01/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 20:39
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 15:52
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/12/2023 23:59.
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25/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:51
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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02/10/2023 10:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:02
Outras decisões
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22/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:59
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731738-87.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 31/08/2023.
ADRIANA BARBOSA MENDES Servidor Geral -
31/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:46
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 15:27
Recebidos os autos
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11/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:24
Outras decisões
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31/07/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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