TJDFT - 0728133-64.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:18
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 23:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
-
16/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:59
Deferido o pedido de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA - CPF: *34.***.*24-04 (PERITO).
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728133-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intime-se o requerido BRB para que, no prazo de 05 dias, aos autos planilhas atualizadas do saldo devedor de cada contrato firmado entre a Autora e a instituição (todos os contratos), demonstrando o valor e quantidade de prestações, bem como o quantitativo de parcelas pagas.
Deve-se incluir informações atualizadas acerca dos 12 contratos, incluindo também os 5 contratos que foram evidenciados na petição sob id. 215358434. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 23:23
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:17
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728133-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se a parte autora para atender as solicitações feito pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo as informações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:06
Recebidos os autos
-
21/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:53
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728133-64.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo por superendividamento, que se encontra em sua fase judicial, tendo em vista que a conciliação não fora exitosa.
As partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, razão pela qual o feito fora saneado e organizado, com encaminhamento à Contadoria.
O feito retornou sem manifestação técnica.
Verifico que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 2) Qual a cronologia da concessão do crédito? 3) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 4) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 5) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 6) Com base na resposta do quesito 5 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial.
Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederão às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade.
O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica.
O valor deverá ser rateado entre as partes do processo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º determina a não oneração das partes, sua parte com as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 53/2011 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 35/2023, que estabelece o valor de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de verba honorária.
DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio o Dr.
ANDRÉ PORFÍRIO, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica a Secretaria autorizada a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
17/05/2023 23:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/04/2023 01:34
Recebidos os autos
-
07/04/2023 01:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
31/03/2023 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:08
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 03:13
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA JUNQUEIRA E SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
20/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 17:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2022 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 07:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2022 08:51
Recebidos os autos
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06/10/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 08:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/09/2022 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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