TJDFT - 0718864-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2023 07:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2023 07:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de LUCIMAR DE FATIMA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/10/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/10/2023 22:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 00:33
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0718864-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMAR DE FATIMA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09 proposta por LUCIMAR DE FÁTIMA MARTINS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer provimento jurisdicional que reconheça seu direito à percepção da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), a incidir no percentual de 10% sobre sua remuneração, bem como, ainda, seja o réu compelido a lhe pagar valor retroativo da referida gratificação, a contar de abril de 2018.
Para tanto, afirma integrar o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com lotação na Unidade de Clínica Médica do Hospital de Base do DF.
Regularmente citado, o Distrito Federal apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Com relação à prejudicial de prescrição, não há como ser acolhida, mesmo porque a inicial não menciona qualquer pedido de pagamento de valores retroativos que ultrapassam o quinquênio anterior à data de propositura da ação, de forma que a moldura fática que fomenta tal objeção não se faz presente, no caso em exame.
Afasto-a, portanto.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se nota, em primeiro lugar, a autora se encontra lotada na Unidade de Clínica Médica do Hospital de Base do DF, segundo informado na própria inicial.
A lotação da autora não satisfaz a qualquer das hipóteses legais para o benefício vindicado. É vedado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses legais de concessão de benefício pecuniário a servidor público, sob pena de ofensa ao conteúdo jurídico da Súmula Vinculante 37 do STF.
A parte autora também não cumpre integralmente a sua carga horária em atividades de atenção básica à saúde.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
A Portaria do Ministério da Saúde n. 4.279/2010, em seu anexo, é bastante esclarecedora acerca da Estrutura da Rede de Atenção a Saúde e a posição da atenção básica (atenção primária a saúde): 6.2 Estrutura Operacional A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.
APS - Centro de Comunicação A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.
A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A unidade básica, portanto, é a entidade de saúde pública primeira, basilar, de atenção sanitária inicial em um determinado território.
Conforme consta na portaria transcrita, a unidade básica é a principal porta de entrada ao SUS, disponível, portanto, diretamente à população em nível direto de disponibilidade à comunidade Em um determinado espaço geográfico, só há uma unidade básica de saúde, que é necessariamente a primeira e mais capilarizada unidade de atenção à saúde.
Acima das unidades básicas (basilares, primeiras, iniciais, diretamente localizadas nas comunidades) estão as unidades regionalizadas, que já não são básicas, pois congregam em si e em segunda ordem a responsabilidade sanitária de um território mais amplo.
Tais unidades de segundo grau não são básicas, pois se sustentam no trabalho capilarizado de unidades ainda mais basilares (e por isso primárias), que lhes precedem em proximidade e disponibilidade na atenção a comunidade local.
De forma diametralmente oposta, a parte autora atua em Unidade de Clínica Médica do Hospital de Base do DF, vale dizer, a atuação da autora é regionalizada, de segundo grau hierárquico.
Nesse cenário, repito, o atendimento ao público prestado pela requerente não é direto, não se trata da principal porta de entrada da Rede de Atenção à Saúde.
Sua responsabilidade sanitária não pode ser considerada básica, pois é regionalizada e de segunda ordem, vale dizer, entre a população sanitária relevante e o atendimento prestado pela parte autora estão todos os profissionais da atenção básica.
Do acervo probatório coligido, portanto, é insuperável o fato de a autora atuar em atenção complementar e hospitalar, que é distinta da atenção básica a que alude a gratificação perquirida.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
10/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 16:38
Outras decisões
-
13/04/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700991-31.2022.8.07.0021
Hortencia Francisca Neri Leite
Alecxandro Pinho Carreiro
Advogado: Narciso Fernandes Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2022 19:29
Processo nº 0703202-21.2023.8.07.0016
Maria Madalena Salviano de Medeiros
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 17:26
Processo nº 0726972-82.2023.8.07.0003
Jose Basilio da Costa Filho
Francisco Nascimento de Oliveira
Advogado: Flavia Junia Lorde de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:57
Processo nº 0726094-66.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Joao Paulo Batista Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 14:58
Processo nº 0727266-37.2023.8.07.0003
Fausto Rodrigues Machado
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luana de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 16:48