TJDFT - 0703202-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 18:52
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2024 18:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/05/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
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16/03/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SALVIANO DE MEDEIROS em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:06
Outras decisões
-
08/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703202-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA MADALENA SALVIANO DE MEDEIROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada impugnação quanto aos cálculos realizados pela Contadoria, pela parte executada.
De ordem, intimo a parte credora para ciência e eventual manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024 00:39:30.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
11/01/2024 00:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:55
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 19:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SALVIANO DE MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703202-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA MADALENA SALVIANO DE MEDEIROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença de ID 155898397.
Sustenta a parte autora a existência de omissão na sentença proferida, sob o argumento de que não apreciado o pedido de pagamento da valor pago a menor referente às licenças convertidas em pecúnia.
Os embargos de declaração são cabíveis quando na sentença houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1022 do Código de Processo Civil) e neste caso, razão assiste à parte autora, visto que a sentença embargada não apreciou o pedido supracitado.
Assim, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Integralizo, pois, a sentença embargada.
Quanto à alegada diferença entre o valor apurado pela administração pública e o valor efetivamente pago, assiste razão à parte autora.
Isso porque, compulsando as fichas financeiras acostadas no ID 162897516, constatou-se que o valor pago à parte autora (R$ 106.469,64) foi menor que o realmente devido, mesmo desconsiderando as parcelas de abono permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, apurado conforme a base de cálculo utilizada pelo réu, no montante de R$ 12.073,80, tal como indicado na exordial, de sorte que se impõe a procedência de tal pedido.
Dessa maneira, condeno o Distrito Federal a pagar à parte autora a importância de R$ 12.073,80, referente à diferença de base de cálculo (R$ 106.469,64) e ao valor reconhecido e não pago (R$ 118.543,44) da licença prêmio convertida em pecúnia, a qual deverá ser atualizada a partir da data da aposentadoria da parte requerente (16/04/2018).
Ficam mantidas as demais disposições da sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 09:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2023 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
16/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SALVIANO DE MEDEIROS em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:10
Outras decisões
-
15/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/05/2023 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
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05/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:00
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:45
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:45
Outras decisões
-
23/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/01/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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