TJDFT - 0724584-70.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 13:20
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 13:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:32
Expedição de Autorização.
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08/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VENANCIO DE ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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04/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724584-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO WILSON VENANCIO DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Janeiro de 2024 17:08:07.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
02/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 09:04
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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13/12/2023 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 16:59
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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13/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VENANCIO DE ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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11/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2023 00:38
Recebidos os autos
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17/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:17
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO WILSON VENANCIO DE ARAUJO em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724584-70.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO WILSON VENANCIO DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, movida por DENISE ALVES RODRIGUES, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o pagamento retroativo do abono permanência que aduz ter direito, a contar do dia 11/11/2019.
Contudo, não há qualquer comprovação de que o autor tinha direito a essa benesse a partir da data afirmada.
Destaco que o ajuizamento de demandas desta natureza tem ocorrido com bastante frequência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e a experiência deste Juízo tem constatado que diversas vezes a própria administração pública vem reconhecendo o direito dos demandantes ao pagamento retroativo do abono de permanência no período indicado pelas partes.
Além disso, muitas vezes os valores cobrados judicialmente já foram quitados extrajudicialmente.
No entanto, a parte requerida apresentou apenas uma contestação genérica, sem acostar a documentação referente ao abono permanência, o que impede um decisão segura acerca de toda a demanda postulada pela parte autora.
Nesse cenário, intime-se a parte requerida para se manifestar acerca do pedido de pagamento retroativo do abono permanência, bem como acostar a documentação pertinente.
Prazo de 20 dias.
Após, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Por fim, volvam conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
05/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 08:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/07/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:05
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:05
Outras decisões
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09/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/05/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
04/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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