TJDFT - 0722133-88.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722133-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de envio de ofício à COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, diante da notícia de que houve a interrupção dos descontos relativos à penhora salarial.
Pois bem.
Ao analisar os comprovantes de depósitos juntados automaticamente pelo sistema (IDs 235840170 e 238925718), bem como os extratos da conta judicial via BANKJUS, observei que a CONAB deixou de depositar em Juízo os valores relativos à penhora salarial a partir de julho/2025: Conforme se extrai da decisão que deferiu a penhora salarial (ID 183398697), foi determinado à empregadora do devedor que efetuasse “o desconto mensal do percentual de 10% da remuneração líquida do executado DIOGO LIMA DE BARROS, CPF *39.***.*59-21 até o limite de R$ 10.187,44”.
Ocorre que, até o momento, foram depositados apenas R$ 9.067,31 (nove mil e sessenta e sete reais e trinta e um centavos) pela CONAB.
Confira-se: Ademais, não se pode perder de vistas que incidem juros e correção monetária sobre o saldo devedor, mês a mês, de modo que o valor atualizado da dívida perfaz R$ 12.497,78 (doze mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e oito centavos), conforme cálculo de ID 249653760.
Decotados os valores já depositados em Juízo (R$ 9.067,31), remanesce o saldo de R$ 3.430,47 (três mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Diante disso, oficie-se a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB para que informe o motivo da suspensão da penhora que recaiu sobre os vencimentos do executado DIOGO LIMA DE BARROS, tendo em vista a inexistência de decisão determinando a interrupção dos descontos e a ausência de quitação do débito.
O extrato obtido junto ao BANKJUS, anexo a esta decisão, deverá acompanhar o ofício.
Não havendo motivo justo para a interrupção dos descontos, deverá o referido órgão proceder à retomada da penhora em montante equivalente a 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos de DIOGO LIMA DE BARROS, CPF 039.688.594-2, até o limite de R$ 3.430,47 (três mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Prazo para resposta: 10 (dez) dias úteis.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Sobrevindo resposta ao expediente, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 17:20
Juntada de comunicação
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15/09/2025 16:14
Juntada de comunicação
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13/09/2025 07:37
Recebidos os autos
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13/09/2025 07:37
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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12/09/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 14:39
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:29
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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11/12/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
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07/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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06/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:46
Recebidos os autos
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21/03/2024 07:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722133-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos OFÍCIO, acompanhado de anexos, enviado por CONAB/DIGEP.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do EXEQUENTE para se manifestar sobre o expediente ora anexado os autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o prazo acima, com ou sem manifestação do exequente, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
06/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 19:38
Juntada de Certidão
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04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722133-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 186917580, porquanto a intimação na forma requerida pelo exequente presumivelmente não terá efetividade.
Observe-se que foram encaminhadas duas decisões com força de ofício para a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB e não houve resposta até o presente momento.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento do feito ou requeira o que entender de direito.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 06:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 06:33
Indeferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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19/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS - CPF: *39.***.*59-21 (EXECUTADO) e FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE) em 05/02/2024.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722133-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora deferida por meio da decisão de ID 175051588.
Sustenta o executado que valor do salário informado pela parte exequente, ao postular a penhora, não condiz com a quantia recebida mensalmente.
Isso, porque incidem sobre o salário descontos referentes a pensão e a outras penhoras.
O executado salienta, ainda, que o salário penhorado é a sua única fonte de renda.
Ao final, apresenta cópia de seu contracheque do mês de outubro de 2023.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação no ID 177648186.
Na oportunidade, requereu que o executado fosse intimado para que apresentasse outras cópias de seus contracheques.
Após intimado, o executado apresentou seus contracheques referentes aos últimos seis meses (ID 180946567).
Novamente intimada, a parte exequente se manifestou sobre os documentos anexados (ID 182285528).
Posteriormente, o executado reiterou os termos da impugnação no ID 182394076. É o relato necessário.
Decido.
Ao analisar as cópias dos contracheques apresentados pelo executado, nota-se que houve variação considerável do salário líquido nos últimos seis meses.
Observa-se, ainda, que apenas em um dos meses o valor do salário seria capaz de gerar a presunção de que a incidência de nova constrição resultaria no comprometimento da subsistência do devedor.
Ademais, não foram demonstrados os gastos mensais do executado, o que inviabiliza avaliar se a manutenção da penhora obstaria a realização de despesas essenciais.
Por fim, reputo que, no caso em apreço, o percentual da penhora deferida (10%) é adequado para garantir o pagamento da dívida e, concomitantemente, preservar a subsistência do devedor.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
RESP Nº 1.837.702/DF, STJ.
CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR.
RAZOABILIDADE.
PERCENTUAL DE 10%.
SUBSISTÊNCIA DIGNA.
SATISFAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora parcela do salário da parte executada. 1.1.
Pretensão da agravante para que admitida a penhora da verba remuneratória da devedora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que ?a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família?. 3.
Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
No caso, a penhora do percentual de 10% da remuneração, abatidos apenas os descontos obrigatórios, da devedora preserva o suficiente para garantir sua subsistência digna e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação de parte da dívida objeto dos autos. 4.1.
Assim, razoável admitir a penhora, até a quitação do débito, no percentual de 10% da remuneração da executada, após abatidos os descontos obrigatórios, conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG. 5.
Recurso parcialmente provido. 07281057120238070000 - (0728105-71.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ- 2ª Turma Cível- Relator JOÃO EGMONT).
Ante o exposto rejeito a impugnação à penhora.
No mais, verifico que até o presente momento a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB não respondeu à decisão com força de ofício de ID 175051588.
Desse modo, dou à presente decisão força de ofício e reitero a determinação para que a COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, situada no SGAS 901, Bloco A, Lote 69, asa sul, Brasília/DF, CEP 70.390-010, efetue o desconto mensal do percentual de 10% da remuneração líquida do executado DIOGO LIMA DE BARROS, CPF *39.***.*59-21 até o limite de R$ 10.187,44.
Ressalto que os descontos deverão ser depositados na conta judicial vinculada a este processo e que o primeiro desconto deverá ser comprovado no prazo de 20 (vinte) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/01/2024 11:29
Juntada de comunicações
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15/01/2024 18:15
Juntada de comunicações
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12/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/01/2024 18:02
Indeferido o pedido de DIOGO LIMA DE BARROS - CPF: *39.***.*59-21 (EXECUTADO)
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18/12/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:13
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 10:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:15
Deferido em parte o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
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09/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/11/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 09:03
Recebidos os autos
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25/10/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 16:59
Recebidos os autos
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14/10/2023 16:59
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
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27/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/09/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722133-88.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES EXECUTADO: DIOGO LIMA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 168732805 - cuida-se de pedido de suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado.
Ainda que exista o comando genérico do art. 139, IV, do CPC, que possibilita ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não vejo utilidade/efetividade alguma nas medidas postuladas pelo exequente para a satisfação concreta de seu crédito, pois a apreensão/suspensão da CNH e do passaporte não garantem a satisfação do crédito.
Não há qualquer indicativo de que tais medidas serão úteis para a obtenção de bens e valores passíveis de constrição.
Tratam-se, portanto, de medidas inadequadas e sem efetividade para o que pretende o exequente, que é o recebimento de seu crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS.
ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, CPC.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DAS MEDIDAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1.
O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o Juiz possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Referida alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução, bem como indícios de comportamento desleal do executado na ocultação de patrimônio. 3.
Na hipótese dos autos, embora tomadas todas as medidas típicas, sem êxito, não se observa comportamento desleal por parte da executada, mas sim ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, manifestada pelos resultados negativos advindos das consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. 4.Nesse quadro, a adoção das medidas requeridas para bloqueio de cartões de crédito e suspensão/apreensão de CNH e passaporte não garantem a satisfação do crédito exequendo, revelando-se descabidas e desproporcionais, pois não demonstrada a pertinência de sua adoção com o fato de não se alcançar o crédito executado. 5.
A medida executiva atípica, tal como a típica, requer juízo positivo de efetividade para a sua adoção, o que não se verifica no caso em tela. 6.
Recurso conhecido em parte e na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1333066, 07465971920208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDAS EXECUTIVAS VISANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV CPC.
DESPROPORÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de CNH e apreensão Passaporte. 2.
O julgador, na aplicação das medidas executivas para adimplemento da obrigação, deve considerar o grau de proporcionalidade e efetividade que a medida guarda com a superação do obstáculo existente ao adimplemento da obrigação. 3.
A suspensão da CNH e apreensão do passaporte não guarda pertinência com o adimplemento da obrigação, e caso fossem determinadas, não teriam o condão de assegurar a satisfação do crédito pretendido. 4.
Portanto, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte são medidas inadequadas e desproporcionais aos propósitos do credor e têm o potencial de comprometer o direito de ir e vir dos devedores. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão n.1082255, 07120626920178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no PJe: 05/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Com efeito, intimo o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias.
Ressalto que, em caso de inexistência de bens, o processo será suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/08/2023 10:37
Recebidos os autos
-
31/08/2023 10:37
Indeferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
16/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
18/07/2023 20:45
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:45
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
06/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 07:16
Recebidos os autos
-
10/06/2023 07:16
Indeferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 22:33
Recebidos os autos
-
03/04/2023 22:33
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 10:09
Recebidos os autos
-
26/03/2023 10:09
Indeferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 17:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:34
Deferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE).
-
27/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/02/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:06
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 06:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 06:36
Indeferido o pedido de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE)
-
23/01/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 17:04
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2022 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/08/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 23:46
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS - CPF: *39.***.*59-21 (EXECUTADO) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2022 10:24
Juntada de aditamento
-
03/06/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:14
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES - CPF: *33.***.*11-20 (EXEQUENTE) em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 21:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 23:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 00:30
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 07:04
Recebidos os autos
-
08/04/2022 07:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/04/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 20:18
Recebidos os autos
-
07/04/2022 20:15
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2022 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2022 21:01
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
01/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 17/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/02/2022 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/02/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 12:51
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:49
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
15/02/2022 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/02/2022 22:33
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS - CPF: *39.***.*59-21 (REU) em 14/02/2022.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 14/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO VINICIUS SOARES DE ALMEIDA FERNANDES em 09/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/01/2022 20:01
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
14/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/01/2022 10:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
07/12/2021 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2021 00:30
Publicado Despacho em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 23:23
Recebidos os autos
-
10/11/2021 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/11/2021 11:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 21:07
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de DIOGO LIMA DE BARROS em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 20:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
29/06/2021 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/06/2021 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comunicação • Arquivo
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