TJDFT - 0701962-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/06/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:18
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:13
Recebidos os autos
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16/05/2025 19:13
Deferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (AUTOR).
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24/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RIVELINO CORREA DE MAGALHAES em 17/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:23
Publicado Edital em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701962-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: RIVELINO CORREA DE MAGALHAES EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
RIVELINO CORREA DE MAGALHAES - CPF/CNPJ: *80.***.*61-00; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor , referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 215432421, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 5 de novembro de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
05/11/2024 18:09
Expedição de Edital.
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23/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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21/10/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RIVELINO CORREA DE MAGALHAES em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701962-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: RIVELINO CORREA DE MAGALHAES SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 196437204).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 201156147, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos negócios jurídicos em que são estabelecidas obrigações positivas e líquidas, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, independentemente de interpelação ou notificação pelo credor (art. 397, do Código Civil), por força da adoção do princípio dies interpellat pro homine. 2.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1358325, 07148783220198070007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 6/8/2021.) Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, cujo valor estampa a nota promissória acostada à exordial (ID: 152038170), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e também acrescido dos juros legais de mora pela taxa SELIC a partir do respectivo vencimento.
A parte ré pagará as custas processuais e, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2024 18:16:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/09/2024 23:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 23:42
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de RIVELINO CORREA DE MAGALHAES em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/05/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/05/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:07
Deferido o pedido de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (AUTOR).
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18/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/02/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701962-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: RIVELINO CORREA DE MAGALHAES CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID 183167598, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para renovação da diligência por Oficial de Justiça, traga aos autos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- GC), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral. -
26/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 23:28
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE - CPF: *09.***.*01-68 (AUTOR).
-
02/10/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701962-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IZABEL CHRISTINA GALIZA DE ANDRADE REU: RIVELINO CORREA DE MAGALHAES EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo, intime-se a parte autora para juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Igualmente, deverá apresentar nova documentação referente aos extratos bancários mencionados em ID: 155050325, tendo em vista que os de ID: 155050326 estão bloqueados por senha (!).
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2023 14:38:59.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 11:43
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
11/03/2023 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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