TJDFT - 0747965-10.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0747965-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INES DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora requer que a parte ré seja condenada a pagar Indenização de Transporte no valor referente ao período em que utilizou veículo próprio para exercer suas atribuições.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
A parte autora não juntou provas de qualquer despesa custeada com veículo próprio para desempenho das funções do cargo ocupado no período em questão.
Além disso, não comprovou que possui direito à pleiteada indenização, pois não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais.
Segue precedente deste Tribunal nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL.
INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE.
ATIVIDADE EXTERNA. (…). 4 - Indenização de transporte.
Carreira de agente de vigilância ambiental em saúde.
Atividade externa.
Na forma do art. 106 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e art. 22 da Lei n. 5.237/2013, o servidor que utiliza meio próprio de locomoção para o desempenho de suas atividades externas próprias do cargo, tem direito à indenização de transporte, na forma regulamentar. 5 - Utilização de veículo próprio.
A autora apresentou o Boletim de Trabalho de Campo para demonstrar que realizou trabalho externo, porém não há qualquer indicação de que usou veículo próprio para o desempenho deste trabalho, sendo certo que a Administração Pública dispõe de veículos da vigilância sanitária.
Não há qualquer prova de que a autora tenha se utilizado meios próprios de locomoção para o exercício de sua função.
Como a atividade administrativa está subordinada a controle e fiscalização externa, é necessário que a utilização do veículo da autora para o desempenho de seu cargo seja submetido a registros confiáveis com o objetivo de cumprir aquele desiderato.
Assim, se dá provimento ao recurso para julgar o pedido improcedente. 6 - Recurso conhecido e provido.
Sem custas e sem honorários advocatícios. (Acórdão 1250000, 07326152120198070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, como destacado na decisão da parte ré ao recurso da autora (ID 169839750), "dentre as atribuições do Gerente não consta a obrigatoriedade do deslocamento pelas unidades".
Desse modo, não há, entre as atribuições da autora, atividades externas obrigatórias a justificar o deferimento do pleito.
Não se produziu prova em sentido contrário dessa fundamentação já apontada na decisão administrativa mencionada.
A esse respeito, a regra da distribuição do ônus probatório dispõe que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu o modificativo, impeditivo ou desconstitutivo da pretensão inicial (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Assim, a parte demandante tem o dever de demonstrar ao menos o rastro do direito alegado no processo, o que nesse caso não logrou êxito.
Importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:46:19.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 20:31
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:34
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747965-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INES DE ALMEIDA RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista o valor de alçada de sessenta salários mínimos dos Juizados Especiais Fazendários (art. 2º da Lei 12.153/2009), à parte autora para juntar planilha das parcelas pleiteadas devidamente corrigidas monetariamente, conforme art. 292, I, do CPC, e informar se renuncia ao valor excedente ao teto estabelecido para este juízo.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
01/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/08/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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