TJDFT - 0001319-29.2017.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido ID 209598391, pelos exatos termos da sentença ID 207495134.
Certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
05/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0001319-29.2017.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA EXECUTADO: AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de setembro de 2024 20:05:22.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:52
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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21/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de EXECUÇÃO movida por EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em desfavor de EXECUTADO: AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS.
No curso da lide, as partes informam que entabularam acordo para o pagamento da dívida, pugnando pela homologação (ID 138481706).
Após alguns questionamentos, o exequente prestou esclarecimentos no ID 173101262.
Breve é o relatório.
Decido.
No caso, verifica-se que as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, ficando pactuado que as parcelas deveriam ser descontadas diretamente da fonte de pagamento do executado.
Por se tratar de direito disponível, entendo que não há óbice para a homologação do acordo proposto, contudo, quanto à determinação de expedição de ofício ao órgão pagador da primeira requerente, na forma postulada, entendo que o pleito não mereça deferimento, posto que, havendo autorização expressa do devedor, compete ao credor a adoção da medida colimada, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Nesse passo, é importante ressaltar que o Decreto 8.690/2016 estabelece clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação.
Enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
Seja, portanto, qual for a origem da consignação, ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, sua implementação está adstrita à autorização do consignado.
Do contrário, poder-se-ia utilizar o mecanismo homologatório para contornar a proibição contida no inciso IV, do art. 833, CPC, ou a limitação de consignações prescrita no artigo 5º do Decreto 8.690/2016, verbis: Art. 5o A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, sendo cinco por cento reservados exclusivamente para: Parágrafo único.
Para empregados, além dos percentuais previstos no caput, poderão ser acrescidos cinco pontos percentuais para consignações que não envolvam ou incluam pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode considerar desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas no Decreto 8.690/2016, cujo artigo 7º prescreve: Art. 7o É vedada a incidência de consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado. § 1o Na hipótese de a soma dos descontos e das consignações ultrapassar o percentual estabelecido no caput, será procedida a suspensão de parte ou do total das consignações, conforme a necessidade, para que o total de valores debitados no mês não exceda ao limite. § 2o A suspensão referida no § 1o será realizada independentemente da data de inclusão da consignação, respeitada a ordem de prioridade estabelecida no caput do art. 4o. § 3o Na hipótese de haver mais de uma consignação com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa. § 4o A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação. § 5o Após a adequação ao limite previsto no § 1o, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.
Conclui-se, assim, pela inexistência de amparo jurídico para a pretensão dos requerentes que, ao fim e ao cabo, pretendem emprestar à consignação vestes de desconto, em desconformidade com o Decreto 8.690/2016.
A propósito, decidiu o E.
TJDFT, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
INADEQUAÇÃO.
DECRETO 8.690/2016.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Os artigos 2º, inciso I e II, 3º, inciso III, e 4º, inciso VIII, Decreto 8.690/2016, estabelecem clara distinção entre os mecanismos do desconto e da consignação: enquanto o primeiro corresponde a valor deduzido compulsoriamente por determinação legal ou judicial, o segundo corresponde a valor deduzido por força de convenção e assim depende de autorização do consignado.
II.
Em se tratando de consignação, a inclusão na folha de pagamento depende de "autorização expressa do consignado", ainda que provinda de acordo homologado judicialmente, a teor do que dispõe o artigo 4º, inciso VIII e § 1º, do Decreto 8.690/2016.
III.
O desconto, exatamente por sua fonte legal ou judicial, prevalece sobre a consignação.
Logo, não se pode transformar em desconto valor que na realidade provém de dívida contraída mediante transação, dada a sua natureza de consignação, sob pena de se desrespeitar as prioridades e limitações estabelecidas nos artigos 5º e 7º do Decreto 8.690/2016.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1122467, 20160111010667APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018.
Pág.: 361/365) Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, consoante termos ID 40598476 e, por consequência, resolvo o mérito, por força do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Contudo, deixo de determinar a expedição de ofício ao órgão pagador do executado, pelas razões acima.
Custas finais pelo executado.
Honorários, conforme acordo.
Descontituo a penhora do imóvel ID 66806919 e eventuais penhoras de veículo no sistema RENAJUD, que tenham sido inseridas por ocasião deste processo.
Transitada esta em julgado, pagas eventuais custas em aberto, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, 14 de agosto de 2024 09:45:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/08/2024 18:56
Juntada de consulta renajud
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15/08/2024 14:23
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:23
Homologada a Transação
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01/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 22:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 173101262, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, a fim de viabilizar a homologação do acordo realizado entre as partes, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do despacho de ID 147679068, § 1º, abaixo transcrito.
Prazo: 05 (cinco) dias. " Inicialmente, anteriormente à análise do pedido de homologação do acordo entabulado entre as partes, intime-se a parte exequente para que esclareça a divergência entre os números dos contratos elencados no acordo e o número do contrato que embasa a presente demanda (ID 37964967), anexando aos autos novo termo de acordo, se for o caso. ..." I. -
08/09/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/09/2023 01:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
11/06/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 29/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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02/03/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 15:34
Expedição de Ofício.
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26/01/2023 13:37
Recebidos os autos
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26/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 18:34
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:01
Recebidos os autos
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16/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/11/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:17
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/10/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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11/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 16:04
Expedição de Ofício.
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26/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2022 11:28
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:14
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 17:36
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:34
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 12:12
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2021 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:36
Publicado Despacho em 08/04/2021.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 17:55
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 22:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/03/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 02:39
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 29/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 02:38
Publicado Termo em 08/09/2020.
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05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:38
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 20:32
Expedição de Termo.
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27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2020 00:43
Decisão interlocutória - deferimento
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23/03/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2020 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 10:02
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
25/10/2019 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2019 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2019 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/10/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2019.
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02/10/2019 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2019 15:57
Recebidos os autos
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30/09/2019 15:57
Decisão interlocutória - indeferimento
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20/09/2019 19:28
Juntada de Certidão
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21/08/2019 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2019 17:54
Decorrido prazo de AMANCIO JOSE VIEIRA DOS SANTOS em 07/08/2019 23:59:59.
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08/08/2019 02:53
Publicado Despacho em 08/08/2019.
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07/08/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2019 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 08:45
Publicado Certidão em 06/08/2019.
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05/08/2019 15:42
Recebidos os autos
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05/08/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2019 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2019 12:35
Recebidos os autos
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02/08/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/08/2019 12:32
Juntada de Certidão
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26/06/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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