TJDFT - 0002718-54.2017.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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12/05/2025 02:29
Publicado Edital em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:36
Publicado Edital em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:25
Expedição de Edital.
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14/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:03
Outras decisões
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28/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 18:04
Desentranhado o documento
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27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:39
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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30/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:29
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A, -, 1º ANDAR, Sem ALA, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) 3103-4725 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0002718-54.2017.8.07.0017 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE MARTINS RAMOS, ANDREA SILVA LISBOA Inquérito n. 291/2017 da 29ª Delegacia de Polícia (Riacho Fundo) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, Juiz de Direito do Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Cartório se processa a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0002718-54.2017.8.07.0017 - PJe, em que é réu ANDRE MARTINS RAMOS - CPF: *18.***.*43-22 (REU), filho de RAQUEL COELHO MARTINS RAMOS e ANTONIO RAMOS PIMENTAL, brasileiro(a), nascido aos 17/02/1987 ; denunciado como incurso nas infrações penais tipificadas nos artigos 171, §2º, I, e §4º (vítima Valter Paes), e art. 171, §2º, I, por 4 vezes, na forma do art. 69, caput, todos do CP, e art. 288, caput, também do Código Penal.
FINALIDADE: Intimar o(a) réu(é) da sentença prolatada no ID 160911448, datada de 25/07/2023, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado ao pagamento das custas processuais.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Cândido Colombo Cerqueira – QS 2, Lote A, Sala 1.95, Riacho Fundo/DF (Fórum do Riacho Fundo/DF) - Fone: 3103-4725, Atendimento das 12h às 19h.
Eu, MARCELO SANTOS RIBEIRO, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2024 18:06:46. -
13/09/2024 13:02
Expedição de Edital.
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12/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/09/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:40
Juntada de carta
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29/07/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0002718-54.2017.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE MARTINS RAMOS, ANDREA SILVA LISBOA CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ Conforme ordenado pela Autoridade Judicial, decisão proferida sob o ID 203700727, passo a lavrar a Certidão de Objeto e Pé do presente feito criminal, haja vista o pedido lavrado pela Defesa do Réu Absolvido RAYSTONY MARTINS AMARAL.
Por oportuno, trago ao presente ato cópia integral da Sentença Proferida, conforme ID. 160911448 do mesmo processo judicial eletrônico.
O MPDFT formulou acusação, em ação penal pública incondicionada, contra ANDRÉ MARTINS RAMOS, ANDRÉA SILVA LISBOA, EDMOND D’EMANOEL PEREIRA E SILVA e RAYSTONY MARTINS AMARAL, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 171, §2º, I, e §4º (vítima Valter Paes), e art. 171, §2º, I, por 4 vezes, na forma do art. 69, caput, todos do CP, e art. 288, caput, também do Código Penal, apresentando a seguinte narrativa na denúncia (doc.
Id. 53248298 – Pág. 1): “Contextualização dos fatos.
Das investigações se extrai que os denunciados aplicaram nas vítimas o golpe conhecido como ‘falso aluguel’ que é estruturado da seguinte forma: um deles se dirigia até a imobiliária responsável pela locação do imóvel em comento e, simulando interesse, retiravam as chaves deste, a pretexto de visitá-lo.
De posse das chaves, os denunciados, de comum acordo e com unidade de desígnios, providenciavam uma cópia ou deixavam o imóvel aberto, devolvendo a chave original à imobiliária.
A partir de então, os denunciados, mediante perene divisão de tarefas, promoveram, constituíram, financiaram e permaneceram integrados em associação criminosa destinada a cometer inúmeros estelionatos por meio de locação fraudulenta de imóveis mediante anúncios em locais públicos como postes e paradas de ônibus, conforme fatos a seguir narrados.
Dos crimes. 1º Fato criminoso (vítima Em segredo de justiça, ocorrência policial n. 8156/2016 – 29ª DP (fls. 32/33).
Em dezembro de 2016, na QN 07, Conjunto 03, Casa 27, Riacho Fundo I, DF, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, obtiveram, em proveito do quarteto, vantagem patrimonial ilícita, consistente no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), a título de aluguel, em prejuízo da vítima Em segredo de justiça, idoso, nascido em 23/10/1947, ao induzi-la a erro, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, no qual a denunciada Andrea Silva Lisboa, passando-se por outra pessoa de prenome Ana, alugou para a vítima imóvel alheio, como se fosse próprio.
Em dezembro de 2016, a vítima se interessou pelo aluguel da casa de n. 27, situada na QN7, Conjunto 02, Riacho Fundo I, DF, e entrou em contato com o número (61) 98611-5396, sendo atendida pela denunciada Andrea Silva Lisboa, que se utilizou do nome falso de ‘Ana’, a qual se identificou como proprietária do imóvel (...)” A denúncia teve por base o Inquérito Policial n. 291/2017, da 29ª Delegacia de Polícia, e foi recebida em 12.7.2019 (doc.
Id. 53248301).
Na mesma ocasião, foi deferida a prisão preventiva dos acusados e o arresto de dinheiro até a quantia total de R$3.450,00 (doc.
Id. 53248302).
Foi impetrado habeas corpus com decisão favorável aos réus (doc.
Id. 53248316 e 53248324).
Todos os denunciados foram pessoalmente citados (doc.
Id. 53248312, 53248313, 53248319 e 53248320).
Em resposta à acusação, o réu Edmond D’Emanoel Pereira e Silva resguardou-se no direito de apresentar a tese de mérito em momento oportuno.
Juntou procuração (doc.
Id. 53248321).
Por seu turno, os corréus André Martins Ramos, Andrea Silva Lisboa e Raystony Martins Amaral apresentaram defesa preliminar pela Defensoria Pública (doc.
Id. 53248323), resguardando-se no direito de se manifestarem ao final da instrução.
A decisão saneadora, proferida em 4.11.2019, não constatou a ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP (doc.
Id. 53248331).
No curso da instrução criminal, em audiência realizada no dia 2.7.2020, foram ouvidas a vítima Em segredo de justiça e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça (doc.
Id. 66819340).
Em continuidade, na audiência de 8.4.2022, ausente o acusado André, a defesa não consentiu com a realização do ato (doc.
Id. 121255087).
Por fim, em audiência realizada no dia 16.2.2023, foram ouvidas as vítimas Hércules da Silva Ribeiro e Em segredo de justiça, findando-se com os interrogatórios dos denunciados Andreia, Edmond e Raystony.
O corréu André deixou de participar da audiência e ser interrogado, mesmo ciente da data da instrução, exercendo a faculdade de se ausentar do ato processual (doc.
Id. 149952735).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais escritas, o MPDFT postulou a procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, para condenar os acusados André, Andréa e Edmond como incursos nas penas do artigo 171, § 2º, I (disposição de coisa alheia como própria) e § 4º (aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável), do Código Penal (vítima Valter Paes), e artigo 171, § 2º, I (disposição de coisa alheia como própria), por 4 vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, bem como para absolver o réu Raystony dos delitos de estelionato.
No tocante ao delito de associação, mesmo com a absolvição de Raystony, permanece o grupo com três elementos associados para a prática de crimes.
Assim, pugnou pela condenação dos acusados André, Andréa e Edmond nas penas do art. 288, caput, do Código Penal.
Por fim, requereu a fixação de valor mínimo de reparação dos danos patrimoniais sofridos pelas vítimas em 1 salário-mínimo para cada, além de danos patrimoniais referente ao valor pago com os aluguéis (doc.
Id. 152361744).
Por seu turno, a Defesa da corré Andréa Silva Lisboa apresentou alegações finais, em forma de memoriais, pugnando pela sua absolvição, nos termos do nos termos do art. 386, incisos VI, V e VII, do CPP quanto aos delitos que lhe são imputados na denúncia.
Em caso de condenação, requereu que seja punida somente por um crime, e não quatro vezes, com aplicação da pena mínima (doc.
Id. 153843617).
A Defesa dos acusados André, Edmond e Raystony, em sede de memoriais, postulou a absolvição dos acusados Edmond e Raystony da prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, com base no artigo 386, VII, do CPP.
Requereu, ainda, a absolvição de André prática do crime previsto no artigo 288, caput, do CPP.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pela aplicação das reprimendas penais em seu patamar mínimo, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (doc.
Id. 156562330).
O feito encontra-se instruído com Inquérito Policial (doc.
Id. 53248299), Portaria Inaugural (doc.
Id. 53248299 – pág. 4), Relatório Policial n. 179/2017 (doc.
Id. 53248299 – pag. 7), Ocorrência Policial (doc.
Id. 53248299 – pág. 34, 44, 48, 50, 52, 55, 58, 65, 151), Laudo de Exame de Eficiência (doc.
Id. 53248299 – pág. 98), e Folha de Antecedentes Penais Atualizada (doc.
Id. 154227001 e anexos). É o relatório.
Passo a decidir.
O processo teve seu trâmite regular e não há nulidade absoluta ou irregularidade a ser reconhecida nesse momento.
Por outro lado, a defesa não arguiu questões preliminares ou prejudiciais, nem apontou nulidades relativas, estando preclusa a oportunidade para tanto.
A dinâmica dos fatos foi contextualizada pelos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, da seguinte forma: Em segredo de justiça narrou que trabalha como corretor e administração de imóveis.
O proprietário outorgou procuração para que o representassem na locação.
Colocou o imóvel disponível para locação.
Alguém o procurou, pegou as chaves, deixando o documento.
Houve demora na restituição das chaves.
Não chegou a ver essa pessoa.
Desconfiaram e souberam por meio de terceiros na vizinhança que o imóvel tinha sido alugado para Alyne Lopes.
Mas o depoente não havia alugado o imóvel a ela.
Sabe que Alyne ocupou o imóvel por cerca de 20 dias e após o deixou.
O proprietário mora no Maranhão e lhe disse que não autorizou ninguém, salvo o depoente, a alugar o imóvel.
Não sabe dizer quem pegou a foto.
Em segredo de justiça, na delegacia de polícia, reconheceu uma senhora como aquela que pegou as chaves.
Na época, a pessoa interessada ia até a administradora, preenchia uma ficha e pegava as chaves.
Depois dos fatos, apresentou cópia dessa ficha à delegacia de polícia.
Os telefones constantes na ficha não atendiam e eram falsos.
No mesmo dia, teve uma invasão em uma casa na Samambaia, do mesmo modo.
Alguém pegou essa chave.
Em segredo de justiça relatou que trabalha na Piatã Imobiliária e se recorda dos fatos passados em 2017.
Havia atendido um dos réus, uma mulher cujo nome não se recorda.
Ela estava com uma criança de colo.
Na época, não havia elevador no prédio.
Normalmente, pediam um documento e anotavam os nomes daqueles interessados.
A moça aceitou a desculpa apresentada por essa moça, retendo o documento que seria do marido dela e que teria permanecido no carro.
Anotou os dados desse documento, na ficha, mas não pegou nada relativo aos dados da mulher, pois não chegou a pegar o documento de identidade dela.
Na delegacia, afirmou não ter certeza, mas que o rosto que lhe foi mostrado parecido com a pessoa que visitou a imobiliária.
Recorda-se que se tratava de um imóvel no Riacho Fundo II, QN12B, um imóvel que cuidam até hoje.
Sabe que outra pessoa foi recebida, mas não o recebeu pessoalmente.
Alguns dias depois, recebeu uma ligação antes das 8h da manhã.
A pessoa lhe dizia que havia sofrido um golpe com relação a este mesmo imóvel cujas chaves havia emprestado.
Não se recorda o nome dessa pessoa que ligou.
Também soube por Márcio Piatã.
Aparentemente, havia alugado esse imóvel para duas pessoas.
A partir daí, redobraram os cuidados para emprestar as chaves de um imóvel.
Em segredo de justiça, vítima dos fatos ocorridos em 2016, afirmou que ficou sabendo de anúncio de locação de imóvel por um cartaz num poste.
Esclareceu que uma pessoa viu esse cartaz e passou o número de telefone de contato para sua esposa e assim entrou em contato por telefone.
Entrou em contato por telefone.
A pessoa que lhe atendeu passou o endereço e lhe disse que fosse visitar a casa e que o pintor estaria com a chaves no local.
Foi até a residência.
A casa estava aberta, sem ninguém, e recém pintada.
Disse que ficaria com o imóvel.
A moça lhe passou uma conta por telefone, para que fizesse um depósito porque havia muitos interessados.
Marcaram de se encontrar de se encontrar na casa para pegar as chaves e ali já estavam no local duas outras pessoas, querendo resolver a mesma locação.
Descobriu que tinha sido vítima de golpe.
Foi na Caixa Econômica Federal, para tentar desfazer o depósito, mas isso não foi possível.
Nesse dia, fez denúncia e ali encontrou outras pessoas com a mesma reclamação.
Só fez contato com a moça que lhe ofereceu a locação, que se identificou como Andrea, apenas por telefone.
Não a encontrou pessoalmente.
Não conseguiu recuperar o dinheiro, mas ainda tem interesse em receber.
Não recebeu chaves da casa.
Hércules da Silva Ribeiro, também vítima dos fatos, aduziu que compareceu à delegacia do Recanto das Emas, para apresentar reclamação sobre o golpe.
Foi sozinho, de noite, logo que os fatos ocorreram.
Havia um anúncio colocado perto da parada de ônibus e da escola.
Ligaram.
Uma mulher atendeu e passou o endereço certo da casa.
Foram olhar a casa.
A mulher apresentou-se por um nome que não se recorda.
A mulher lhes apresentou a casa, como se fosse a proprietária da casa.
Sua esposa acompanhou a visita.
No local, havia duas casas.
Alugou todo o espaço, ambas as casas.
Pagou R$1.100,00.
Deixaram por R$900,00 à vista, pelos três primeiros meses.
No mesmo dia, um homem marcou consigo, compareceu no local de seu trabalho, pegou o dinheiro e entregou as chaves.
Salvo engano, esse homem se apresentou como marido ou parente da locadora.
Depois, perderam o contato com a locadora.
Não desconfiou até então, porque eles tinham todas as chaves do imóvel, dos portões.
Mudou-se e quando estavam terminando de montar, chegou uma mulher, Alyne, também se mudando.
Então, cedeu o espaço para que ela deixasse os bens por ali até resolverem.
Antes dela, outras três pessoas haviam indicado ter alugado a casa.
Alyne estava com crianças e deixou que ela ocupasse o espaço.
Houve confusão, porque as pessoas queriam lhe expulsar do local.
Pediu auxílio de amigos na polícia, para resolver a situação.
Nunca mais teve contato com os acusados.
Conheceu os verdadeiros proprietários da casa, que moravam no Maranhão.
Eles lhe passaram o telefone da imobiliária.
O dono da imobiliária compareceu no dia seguinte e lhe ofereceu para ali ficar por R$900,00.
Mas como era muita gente procurando a casa, optou por sair para evitar novos problemas.
Entendeu que alguém se apresentou a imobiliária e a partir daí realizou cópia das chaves, o que viabilizou o golpe.
Reconheceu o rapaz que pegou o dinheiro, por fotos que lhe foram apresentadas na delegacia de polícia.
Fez o reconhecimento com precisão, especialmente pela cicatriz e pela tatuagem no braço.
Não teve dúvidas.
Depois que deixou a casa, não teve contato com os envolvidos ou outras vítimas.
Em segredo de justiça, outra vítima dos fatos, na época dos fatos, esclareceu que em razão de um desentendimento familiar passou a ter interesse em alugar um imóvel.
Viu uma faixa escrita a mão, ligou, espantou-se com o valor baixo, ligou, marcou uma visita.
Ao chegar no local, a pessoa com quem mantinha contato no telefone lhe disse que tinha tido um problema, o que lhe impedia de lhe acompanhar a visita, mas que a depoente poderia adentrar sozinha no imóvel e fazer a visita.
Gostou do imóvel, ligou, confirmou o interesse, recebendo dados para transferência.
O pagamento do aluguel foi feito por Jayme, seu companheiro.
Salvo engano, pagou R$500,00.
Ela deixou a chave na janela.
Depois de fazer o pagamento, já estava com a chave organizando a mudança.
O combinado era que o contrato seria feito depois da mudança.
Ao chegar com seus móveis, já havia uma pessoa na casa e outra mudança chegando.
Todos foram na delegacia, quando perceberam tratar-se de um golpe.
Dois desistiram, a pessoa que estava dentro da casa a deixou.
Independentemente, ainda permaneceu na casa por um mês até conseguir localizar outro imóvel e celebrar outra locação.
Lembra-se que um casal formalizou a reclamação na delegacia.
Foi duas ou três vezes na delegacia, explicando sobre o golpe.
Como tem algum tempo, não se lembra bem.
Sabe que dentre as vítimas, foi a única que fez pagamento por transferência bancária, deixando o comprovante na delegacia.
O imóvel estava localizado na Quadra 16 (ou 12, salvo engano), em frente aos predinhos da BR, no Riacho Fundo II.
O endereço estava escrito na Faixa.
Toda a negociação foi feita com uma mulher.
As demais vítimas chegaram a ter encontros presenciais com uma mulher e um homem, mas a depoente mesmo não chegou a encontrar com eles.
O dono do imóvel estava em outro estado, encarregando a imobiliária de gerir as locações.
Considera que a imobiliária foi irresponsável, porque deixou a chave do imóvel na mão de terceiros, facilitando que golpistas agissem.
Salve engano, o valor depositado por Jayme favoreceu um homem.
Soube que o grupo se apresentava na imobiliária, com documentos falsos, pegavam a chave para visitar o imóvel, faziam uma cópia, e aplicava golpes em terceiros.
A polícia lhe disse que 3 homens e uma mulher, não tem certeza, mas havia uma mulher com quem falou ao telefone.
Na época, não usava WhatsApp.
Nunca viu o rosto da mulher com quem negociou.
Após fazer o depósito, a mulher confirmou que havia recebido o depósito.
Salvo engano, não conversou com homens.
Não se lembra, passado razoável tempo, de ter conversado com homens sobre os fatos.
ANDRÉA SILVA LISBOA, em seu interrogatório judicial, narrou ter 44 anos, solteira, tem 4 filhos, o mais jovem de 6 anos, reside em Ceilândia, trabalha com tratamento estética, renda aproximada de R$1.800,00, tem o ensino médico completo, respondeu a outros processos criminais, sem trânsito em julgado, foi presa anteriormente.
Negou as acusações e, então, exerceu o direito de permanecer calada.
Não foram feitas perguntas pela magistratura e pelo Ministério Público.
Foram feitas perguntas pela defensoria, mas a acusada exerceu o direito de permanecer calada.
As perguntas de seu patrono, indicou que não é casada e nem foi casada com os demais acusados.
EDMOND D’EMANOEL PEREIRA E SILVA, em seu interrogatório judicial, disse ter 41 anos, solteiro, trabalha como autônomo, faz prestação de serviços, com renda de um salário-mínimo, tem curso superior incompleto, reside em Águas Claras, só responde a outro processo, além deste, sem saber precisar do que se trata, tem condenação anterior por uso de documento falso e estelionato.
Foi preso.
Ficou 30 dias presos por este processo.
Desejou falar.
Afirmou inocência.
Conhece os demais acusados, da festa de um amigo já falecido.
Ali conheceu os demais acusados.
Todos estavam na mesma mesa.
Depois disso nunca mais os viu.
Conheceu André e Andréa, mas não Raystony, que nunca viu.
Acredita que André e Andreia estavam juntos, porque estavam de mão dadas e se beijando.
Não tem qualquer relação com imobiliária.
Não recebeu depósitos em suas contas, com relação a estes fatos.
Não conhecia o imóvel relacionado à discussão.
Como já cometeu seus erros, e por isso está sendo comprometido em outras coisas.
Alguém teria lhe visto na imobiliária e em uma das casas, mas viajou no dia 22 de dezembro.
No período dos fatos, estava em São Paulo.
Passou 30 dias fora de Brasília, salvo engano, entre 2016 e 2017, ou entre 2017 e 2018.
Tinha o comprovante da passagem, porque passou muito tempo até que fosse acusado.
Foi na delegacia para registrar uma ocorrência de perda de documento ou sobre a briga com uma namorada.
De tarde, recebeu uma ligação da delegacia, para lhe chamar a prestar esclarecimentos.
Então, foi preso.
Não sabia o motivo da prisão.
Só então, soube da acusação.
Seu advogado que lhe explicou.
Não conhece as vítimas.
Manifestou decepção porque seu telefone é o mesmo há 15 anos.
Nunca se escondeu.
Sempre compareceu quando foi chamado.
Sente-se injustificado pela prisão.
RAYSTONY MARTINS AMARAL, em seu interrogatório pessoal, informou ter 37 anos, vive em união estável, filha de 7 anos, trabalha com motorista carreta, com renda aproximada de R$4.500,00, tem ensino médio completo, reside Anápolis, respondeu a outros processos, ambos arquivados, um Ariquema/RO onde foi condenado a prestar serviços, e outro prescreveu.
Ficou preso nestes autos por 96 dias.
Desejou falar.
Conhece André, porque é conterrâneo, os pais deles são amigos de seus pais.
Trabalhou em Goiânia em uma empresa e foi lhe ajudar, convidou-o para morar consigo.
André fez uma dívida nas redondezas.
Depois disso, descobriu e lhe mandou embora.
Ele ficou lhe devendo R$800,00.
Isso por volta de 2014.
Em 2017, ele apareceu na sua casa, estando acompanhado de Andréia.
Ele lhe disse que tinha mudado de vida e disse que lhe mandaria algo para quitar a dívida.
Fizeram um depósito de R$500,00 em sua conta, acreditando que era o pagamento de André.
Em 2019, estava em Porto Velho, descobriu o mandado de prisão.
Só então, sabendo que André estava envolvido na acusação, imaginou do que se tratava.
Trabalha com carreta, tem seguro em seu nome, tem contratos em seu nome jamais faria a covardia de dar golpe de R$500,00.
Na época dos fatos, trabalhava de carteira assinada em Anápolis.
Não tem qualquer conhecimento dos fatos, e das vítimas.
Também não pode dizer que André estava aplicando golpe, porque não tem conhecimento.
Só pode dizer que recebeu depósito, como se fosse André pagando.
Não conhece as vítimas.
Nunca esteve em Brasília, salvo para descarregar algo que fosse de sua incumbência.
Não conhece Edmond.
Tem tatuagem no braço com nome de sua filha.
Não tem cicatriz no braço e no rosto.
Não se lembra se André tem tatuagem ou cicatriz.
O corréu André Martins Ramos deixou de ser interrogado em audiência e de fazer sua autodefesa, exercendo sua faculdade de ausentar-se do ato processual (doc.
Id. 149952735).
Para melhor compreensão dos fatos, cada evento narrado na denúncia será analisado separadamente abaixo, a fim de se verificar a materialidade e autoria e individualizar a conduta de cada um dos réus, bem como a conexão deles com cada um dos crimes noticiados na peça acusatória. 1 - Quanto ao ofendido Em segredo de justiça, idoso, nascido em 23/10/1947, verifica-se que em dezembro de 2016, o mesmo efetuou o pagamento no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), a título de aluguel, tendo sido induzido a erro, mediante artifício, ardil e meio fraudulento, no qual uma pessoa, depois reconhecida como a denunciada Andrea Silva Lisboa, se passando por “Ana”, informou pelo telefone de prefixo nº (61) 98611-5396 ser proprietária de uma casa situada na QN 07 do Riacho Fundo e alugou o imóvel alheio como se proprietária fosse, obtendo vantagem econômica ilícita mediante prejuízo financeiro, o qual não foi ressarcido.
A vítima foi ouvida em Juízo e informou que efetuou o pagamento em conta bancária de titularidade de André Martins Ramos (que também utilizava o nome falso de André Martins Ramos Pimentel) e, quando chegou ao local para efetuar sua mudança já havia outras duas pessoas que fizeram a mesma locação, percebendo aí que teria sido vítima de um golpe.
A corroborar os fatos, constata-se que, de fato, houve um pagamento antecipado de suposto aluguel na data indicada, em um valor de R$ 1.100,00, conforme comprovante de depósito na conta poupança nº 013.00019921-5, agência 3035, da Caixa Econômica Federal, cujo titular era o acusado André Martins Ramos (Pimentel), consoante atesta o comprovante constante no doc.
Id. nº 53248299, fls. 38/39.
O vínculo existente entre Andréa Silva Lisboa e André Martins Ramos foi confirmado pelos outros denunciados Edmond e Raystony, os quais indicaram que André e Andréa tinham uma relação de casal nos anos de 2016 e 2017.
Cabe esclarecer que a vítima Em segredo de justiça possuía 69 anos de idade quando fora vítima da fraude em dezembro de 2016, uma vez que nasceu em 23 de outubro de 1947. 2 – Em relação à vítima Hércules da Silva Ribeiro, o fato teria ocorrido no dia 10/01/2017, ocasião em que a acusada Andréa da Silva Lisboa, passando-se por outra pessoa de prenome “Ana”, alugou imóvel alheio como se fosse próprio, pelo valor de R$ 750,00, induzindo o ofendido em erro, mediante ardil de ser passar pela proprietária do imóvel, de modo que obteve vantagem ilícita causando prejuízo a Hércules, que até a presente data não foi ressarcido.
Em Juízo, o ofendido Hércules ratificou que efetuou um contrato de aluguel verbal com uma mulher, a qual se apresentou com um nome que não se recorda, bem como que, salvo engano, um homem se apresentou como marido ou parente da locadora para receber o dinheiro no dia seguinte, tendo repassados os valores a ele.
Depois, descobriu que outras três pessoas haviam alugado a mesma casa e, portanto, caíram no mesmo golpe que ele.
Entendeu que alguém se apresentou à imobiliária e a partir daí realizou cópia das chaves da residência, o que viabilizou a fraude.
Reconheceu o rapaz que pegou o dinheiro, por fotos que lhe foram apresentadas na delegacia de polícia.
Fez o reconhecimento com precisão, especialmente pela cicatriz e pela tatuagem no braço.
Não teve dúvidas. 3 – Por seu turno, a vítima Em segredo de justiça informou que celebrou um contrato verbal de aluguel da casa 40, situada na QN 12B, conjunto 05, no dia 10/01/2017, pelo valor de R$ 500,00, tendo sido atendida por telefone pela ré Andréa da Silva Lisboa, que se passou pela proprietária do aludido imóvel, se identificando pelo nome de “Ana”, ou seja, o mesmo 'modus operandi' utilizado contra as outras duas vítimas acima (Valter e Hércules), tendo repassado a importância por meio de um depósito na conta bancária em nome de Raystony Martins Amaral.
O próprio corréu Raystony esclareceu, quando de seu depoimento em Juízo que: “em 2017, o acusado André Martins Ramos apareceu na sua casa, estando acompanhado de Andréa e fizeram um depósito de R$500,00 em sua conta corrente, acreditando que era pagamento de algo lícito para André (...) Somente em 2019, quando estava em Porto Velho/RO, descobriu que existia um mandado de prisão contra si pelos fatos em questão. (...) Só então, soube que André estava envolvido na acusação, imaginando do que se tratava”.
Confirmou em Juízo que recebeu depósito, como se fosse André pagando.
A ofendida Alyne ratificou suas declarações em Juízo, confirmando que toda a negociação foi feita com uma mulher por telefone, a qual não queira aparecer, certamente para não ser reconhecida posteriormente, inventando estórias e fazendo de tudo para não se encontrar com as potenciais vítimas.
Assim, no que tange ao 1º, 3º e 4º fatos narrados na peça acusatória, há prova suficiente de autoria delitiva em relação aos denunciados André Martins Ramos e Andréa da Silva Lisboa, o que enseja a condenação dos mesmos pelos supracitados crimes, os quais estão tipificados no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal, por dispor coisa alheia como própria, ao alugarem imóveis que não lhe pertenciam.
Em relação à vítima Em segredo de justiça aplica-se a causa de aumento descrita no § 4º, do mesmo dispositivo legal mencionado acima. 4 - Outros fatos: Quanto aos eventos ocorridos em desfavor das supostas ofendidas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (2º e 5º fatos relatados na denúncia), tendo em vista que as referidas vítimas não compareceram em Juízo para esclarecerem os fatos e confirmarem os depoimentos extrajudiciais, não há elementos concretos, sob o contraditório e ampla defesa, a fundamentar uma condenação, apesar dos indícios iniciais que viabilizaram o recebimento da denúncia de forma integral.
De igual modo, após o encerramento da instrução probatória, não há evidências concretas da participação dos corréus Edmond e Raystony nos fatos noticiados na denúncia, havendo fundadas dúvidas acerca das reais condutas e da participação dos mesmos nos eventos delituosos.
Em uma síntese, diante do acervo probatório carreado aos autos, conclui-se que a denunciada Andréa Silva Lisboa se passava por proprietária dos imóveis para, de forma ardil, alugar os bens de terceiros para as vítimas, causando-lhes prejuízo financeiro, enquanto o acusado André Martins participava dos fatos utilizando sua conta bancária para recebimento dos numerários fraudulentamente depositados pelas vítimas, restando evidente a comunhão de esforços, divisão de tarefas e unidade de desígnios entre o casal.
Restou evidente a ocorrência dos artifícios fraudulentos utilizados por Andréa e André, locando imóveis alheios como se próprios fossem, obtendo, assim, vantagem econômica indevida e causando prejuízos a três vítimas, a embasar uma condenação por estelionato, por três vezes [art. 171, §2º, I, e §4º (vítima Valter Paes), e art. 171, §2º, I, por 2 vezes (vítimas Hércules e Alyne), todos do CP].
Neste sentido, a condenação está alicerçada nas fartas provas documentais e testemunhais, que são elementos capazes de formar um conjunto probatório idôneo e legítimo a amparar a responsabilização criminal dos dois réus André e Andréa pelos delitos sob exame, de forma individualizada para cada um deles.
Após fixar a ocorrência dos estelionatos cometidos pelos denunciados, cabe, nesta oportunidade, enfocar que os crimes em questão foram cometidos em continuidade delitiva.
Nesse sentido, prevê o art. 71, caput, do Código Penal: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Diante da fundamentação retro, verifica-se, claramente, que os crimes cometidos pelo réu são da mesma espécie (estelionatos), tendo sido cometidas com o mesmo modus operandi e desígnios, em locais próximos e dentro de lapso temporal estreito (dezembro de 2016 e janeiro de 2017), devendo, por isso, incidir as normas do crime continuado.
Desta forma, analisando todo o arcabouço probatório, a condenação é medida que se impõe em relação ao réu André e Andréa quanto aos crimes de estelionato na modalidade de disposição de coisa alheia como própria, por três vezes, em continuidade delitiva.
Os fatos praticados pelos acusados André e Andréa são típicos, sob os aspectos formal e material, pois, além dos descritos na norma penal, foram capazes de violar bem jurídico relevante, são antijurídicos e culpáveis, na medida em que os denunciados tinham potencial consciência da ilicitude, são imputáveis e poderiam agir de maneira diversa.
O nexo de causalidade entre as condutas dolosas dos réus e os resultados naturalísticos restaram devidamente comprovados.
Como já explicitado acima, considerando que os fatos foram estanques, não havendo comprovação de que havia três ou mais pessoas agindo em conluio, estando previamente ajustados e se associando de modo habitual para o fim de cometerem os crimes, não restou caracterizado in casu o delito de associação criminosa (antiga quadrilha), tipificado no artigo 288, do Código Pena, impondo-se a absolvição de todos os acusados quanto a este delito por insuficiência de provas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ANDRÉ MARTINS RAMOS e ANDRÉA SILVA LISBOA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 171, §2º, I, e §4º (vítima Valter Paes), e art. 171, §2º, I, por 2 vezes (vítimas Hércules e Alyne), na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para ABSOLVER os acusados ANDRÉ MARTINS RAMOS, ANDRÉA SILVA LISBOA, devidamente qualificados nos autos, das penas do art. 171, §2º, I, (vítima Dione e Maria do Socorro), e art. 288, caput, também do Código Penal, e ABSOLVER os réus EDMOND D’EMANOEL PEREIRA E SILVA e RAYSTONY MARTINS AMARAL de todas as imputações da denúncia, tudo com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Assim, atento ao princípio da individualização da pena e às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Estatuto Penal Repressivo, passo à individualização das penas, o que faço de maneira unificada, diante da uniformidade de circunstâncias envolvidas em cada um dos fatos delituosos, fazendo-o em relação à vítima Em segredo de justiça, por se tratar de vítima idosa, portanto, fato mais grave.
I – ANDRÉ MARTINS RAMOS: Na primeira fase da fixação da pena, constato que a culpabilidade do réu não exacerba aquela contida no próprio tipo penal, não merecendo sua conduta uma maior reprovabilidade.
O acusado é tecnicamente primário e não conta com maus antecedentes, apesar de ostentar registros e três condenações por outros fatos de mesma espécie, contudo, ocorridos em datas posteriores (ID 154227003).
Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O mesmo pode ser afirmado da sentença condenatória sem trânsito para a defesa ou por fatos posteriores (cf.
STJ, HC 81.262/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 05/11/2007).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há elementos concretos nos autos para aferição da personalidade do agente.
Os motivos, ao que consta, são aqueles inerentes ao tipo e, por isso, não serão considerados nessa fase.
As circunstâncias não apresentaram colorido digno de valoração negativa.
As consequências do crime, apesar de relevantes, também não devem ser consideradas porquanto os prejuízos econômicos suportados não foram de grande monta e são inerentes ao próprio tipo penal.
Por fim, não se pode dizer que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a eclosão dos eventos delituosos.
Com isso, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não constam circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mesmo patamar.
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Noutro giro, mostra-se presente a causa de aumento consubstanciada no fato de a vítima Em segredo de justiça ser idosa, pois possuía 69 anos de idade à época dos fatos, de modo que exaspero a pena no mínimo de 1/3 (um terço), fixando-a, por ora, em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Por fim, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre os três crimes em questão.
No crime continuado, a lei dá tratamento favorável ao réu que, mediante diversas condutas, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos como continuação dos outros.
Os crimes demonstrados foram praticados contra 3 vítimas, sempre com o mesmo modus operandi.
Há inequívoca unidade de desígnios.
Isto é, os crimes subsequentes revelaram ser mera continuação dos anteriores, mesmo com vítimas diversas.
A pena fixada para o mais grave dos crimes, contra a vítima Valter Paes, deve ser aumentada de 1/5 (um quinto), pois foram três as vítimas e crimes de estelionato praticados.
Desse modo, a pena concreta definitiva é de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa.
Cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do réu.
Considerando o montante da pena fixada, a primariedade e o tempo da prisão provisória (art. 387, §2º, CPP), estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena restritiva de liberdade, conforme art. 33, §2º, “c”, do CP.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando que o sentenciado apresenta condições pessoais favoráveis, determino a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de Direito, nos moldes a serem traçados pela Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Deixo de proceder à substituição da pena, com fundamento no artigo 77, inciso III do Código Penal.
Não há motivos para a segregação cautelar da agente.
O réu respondeu ao processo em liberdade e, agora, não se vislumbra qualquer circunstância fática superveniente que venha autorizar o seu confinamento penitenciário.
II – ANDRÉA SILVA LISBOA: Na primeira fase da fixação da pena, constato que a culpabilidade da ré não exacerba aquela contida no próprio tipo penal, não merecendo sua conduta uma maior reprovabilidade.
A acusada ostenta registros criminais (ID 154227005, fl. 14).
Todavia, a única condenação transitada em julgado por fato anterior será valorada como reincidência em momento oportuno, de modo que não pode também ser considerada como portadora de maus antecedentes, a fim de evitar o bis in idem.
As outras condenações ocorreram em datas posteriores.
Nos termos do Enunciado n. 444 da Súmula do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O mesmo pode ser afirmado da sentença condenatória sem trânsito para a defesa ou por fatos posteriores (cf.
STJ, HC 81.262/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 05/11/2007).
Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Não há elementos concretos nos autos para aferição da personalidade da agente.
Os motivos, ao que consta, são aqueles inerentes ao tipo e, por isso, não serão considerados nessa fase.
As circunstâncias não apresentaram colorido digno de valoração negativa.
As consequências do crime, apesar de relevantes, também não devem ser consideradas porquanto os prejuízos econômicos suportados não foram de grande monta e são inerentes ao próprio tipo penal.
Por fim, não se pode dizer que o comportamento das vítimas tenha contribuído para a eclosão dos eventos delituosos.
Com isso, fixo a pena-base em seu patamar mínimo, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não constam circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, em razão da agravante da reincidência (autos nº 2007.03.1.011839-9, com trânsito em julgado em 26/04/2011), aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Por fim, na terceira fase, não há causas de diminuição de pena.
Noutro giro, mostra-se presente a causa de aumento consubstanciada no fato de a vítima Em segredo de justiça ser idosa, pois possuía 69 anos de idade à época dos fatos, de modo que exaspero a pena no mínimo de 1/3 (um terço), fixando-a, por ora, em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa.
Por fim, deve-se reconhecer a continuidade delitiva entre os três crimes em questão.
No crime continuado, a lei dá tratamento favorável à ré que, mediante diversas condutas, praticou dois ou mais crimes da mesma espécie, os quais, pelas semelhantes condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos como continuação dos outros.
Os crimes demonstrados foram praticados contra 3 vítimas, sempre com o mesmo modus operandi.
Há inequívoca unidade de desígnios.
Isto é, os crimes subsequentes revelaram ser mera continuação dos anteriores, mesmo com vítimas diversas.
A pena fixada para o mais grave dos crimes, contra a vítima Valter Paes, deve ser aumentada de 1/5 (um quinto), pois foram três as vítimas e crimes de estelionato praticados.
Desse modo, a pena concreta definitiva é de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
Cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, considerando as condições econômicas do réu.
Determino para o cumprimento da pena o regime inicial semiaberto, com espeque na alínea "b", do § 2º, c/c § 3º, do artigo 33 do Código Penal, considerando a reincidência da sentenciada.
Não se encontram presentes os requisitos subjetivos do artigo 44, inciso II, do código Penal Brasileiro, motivo pelo qual não há que se falar em substituição da pena corporal.
Do mesmo modo, não há suspensão da pena, a teor do que dispõe o artigo 77, inciso I, do Código Penal.
Os sentenciados responderam ao processo soltos, não se vislumbrando, agora, qualquer circunstância fática ou jurídica que venha autorizar o confinamento penitenciário em virtude da pena e dos regimes fixados, razão pela qual lhes concedo o direito de recorrerem em liberdade.
Arcarão os sentenciados com as custas do processo (art. 804, CPP).
Eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Com base no art. 387, IV, do CPP, e considerando o pedido do Ministério Público, tendo havido o contraditório, condeno os sentenciados André e Andréa a indenizar, de forma solidária, R$1.100,00 (um mil e cem reais) à vítima Valter Paes, R$750,00 (setecentos e cinquenta reais) à vítima Hércules da Silva Ribeiro; R$500,00 (quinhentos reais) à vítima Alyne, a título de indenização por danos materiais mínimos, sem prejuízo de outras eventuais reparações a serem pleiteadas na esfera cível competente.
Os valores da condenação devem sofrer correção monetária e ser acrescidos de juros legais, no patamar de 1% a.m., desde a data em que cada negócio foi celebrado.
Comuniquem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, CPP.
Não há fiança ou bens vinculados ao presente feito.
Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Realizem-se os cadastramentos nos termos do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se as anotações e as comunicações necessárias, inclusive para fins do art. 15, III, CF.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ATALÁ CORREIA Juiz de Direito A sentença do ID. 160911448, transitou em julgado, para o MP em 21/08/2023 e para a Defesa do réu RAYSTONY MARTINS AMARAL em 29/08/2023, o qual foi ABSOLVIDO, sem interposição de recurso pelas partes.
BRASÍLIA/ DF, 11 de julho de 2024.
MARCELO SANTOS RIBEIRO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Direção / Diretor de Secretaria -
11/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:36
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
10/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:28
Outras decisões
-
10/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 15:01
Juntada de Informações prestadas
-
24/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 18:18
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0002718-54.2017.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE MARTINS RAMOS, ANDREA SILVA LISBOA, RAYSTONY MARTINS AMARAL DECISÃO O Ministério Público apresentou as contrarrazões ao recurso interposto por Andréa Silva Lisboa (ID 177024127).
A defesa de André Martins Ramos e Edmond D Emanoel Pereira e Silva apresentou as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 176611364).
Dessa forma, intime-se a defesa de Andréa Silva Lisboa para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias, tendo em vista que intimada, não apresentou a referida peça processual.
Caso a defesa permaneça silente, intime-se a acusada Andréa Silva Lisboa para constituir novo patrono ou indicar se deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Conforme indicado na decisão de ID 176193267, uma vez que o acusado André Martins Ramos não foi intimado da sentença (ID 172626525), dê-se vista ao Ministério Público para tentar localizá-lo ou requerer o que entender pertinente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 19 de dezembro de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/12/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 00:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 00:19
Outras decisões
-
15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
15/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:09
Juntada de intimação
-
17/11/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:24
Outras decisões
-
25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
24/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:32
Outras decisões
-
11/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
11/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0002718-54.2017.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE MARTINS RAMOS, ANDREA SILVA LISBOA, EDMOND D EMANOEL PEREIRA E SILVA, RAYSTONY MARTINS AMARAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, DR.
ATALÁ CORREIA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que apresente RAZÕES DE APELAÇÃO, no prazo legal .
BRASÍLIA/ DF, 27 de setembro de 2023.
DAVI DE OLIVEIRA BOTELHO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
20/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0002718-54.2017.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE MARTINS RAMOS, ANDREA SILVA LISBOA, EDMOND D EMANOEL PEREIRA E SILVA, RAYSTONY MARTINS AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o recurso de apelação interposto (ID 170938891), tempestivamente, pela defesa constituída da acusada Andreia Silva Lisboa.
Dê-se vista à defesa da supracitada para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentar as contrarrazões do apelo, no prazo estipulado em lei.
Por fim, cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Riacho Fundo/DF, 5 de setembro de 2023.
ATALÁ CORREIA Juiz de Direito -
05/09/2023 11:21
Recebidos os autos
-
05/09/2023 11:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
02/09/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
14/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
27/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2023 12:45
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 20:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:32
Outras decisões
-
25/04/2023 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
25/04/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:23
Recebidos os autos
-
10/04/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
04/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 13:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
15/02/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:07
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 14:05
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
04/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 20/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de #Oculto# em 14/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
08/04/2022 17:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2020 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
08/04/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2022 23:59:59.
-
27/03/2022 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 13:03
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 12:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:09
Outras decisões
-
16/03/2022 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
16/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
-
06/01/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 18:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2020 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 08:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2020 03:14
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 22:18
Recebidos os autos
-
09/09/2020 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2020 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
07/09/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2020 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2020 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2020 02:35
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:16
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
13/08/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2020 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2020 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2020 02:30
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 19:33
Recebidos os autos
-
31/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
30/07/2020 20:36
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2020 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2020 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 17:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 03/03/2020 14:50
-
02/07/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada - 02/07/2020 13:30
-
30/06/2020 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2020 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2020 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/03/2020 22:09
Juntada de intimação
-
14/03/2020 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
13/03/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
13/03/2020 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:08
Juntada de citação e intimação
-
03/03/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:32
Juntada de citação e intimação
-
03/03/2020 06:25
Publicado Intimação em 03/03/2020.
-
02/03/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:43
Recebidos os autos
-
27/02/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
21/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2020 20:54
Publicado Intimação em 28/01/2020.
-
27/01/2020 18:53
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
27/01/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada - 03/03/2020 14:50
-
09/01/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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