TJDFT - 0701985-55.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 19:32
Transitado em Julgado em 27/01/2024
-
27/01/2024 04:38
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
24/11/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:37
Outras decisões
-
14/11/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/11/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de CARPEGIANE BARBOSA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FLAVIA DOURADO SILVA BARBOSA em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
27/10/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/10/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/09/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 18:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/09/2023 11:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701985-55.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARPEGIANE BARBOSA DA SILVA, FLAVIA DOURADO SILVA BARBOSA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, no valor de R$ 1.755,57, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 169301047 - Pág. 3, qual seja: Carpegiane Barbosa da Silva, CPF *69.***.*50-68, Banco 104, Caixa Econômica Federal, Agência 0002, Conta n. 00044245-2, Operação 001, CHAVE PIX 869.896.501- 68. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a parte credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A parte credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da parte exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/08/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 13:26
Deferido o pedido de FLAVIA DOURADO SILVA BARBOSA - CPF: *34.***.*97-53 (REQUERENTE) e CARPEGIANE BARBOSA DA SILVA - CPF: *69.***.*50-68 (REQUERENTE).
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de CARPEGIANE BARBOSA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de FLAVIA DOURADO SILVA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/08/2023 17:23
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
21/08/2023 15:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/08/2023 11:19
Decorrido prazo de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 00:59
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de CARPEGIANE BARBOSA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:41
Decorrido prazo de FLAVIA DOURADO SILVA BARBOSA em 07/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
26/06/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 00:16
Recebidos os autos
-
25/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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